TJMA - 0835632-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:14
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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20/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:27
Decorrido prazo de JODENILSON ARAUJO SILVA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:32
Juntada de petição
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17/10/2023 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0835632-32.2022.8.10.0001 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) PARTE(S) REQUERENTE(S): : JODENILSON ARAÚJO SILVA ADVOGADO(s): RENATO MENDES DE SOUSA SILVA, OAB/MA Nº 11652-A, JOSÉ MARIA LEITE LIMA, OAB/MA Nº 5210 DECISÃO: Verifica-se que a restituição do veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, 4 portas, cor prata, ano 2017, modelo 2017, placa PSZ0435, RENAVAM *11.***.*47-58, Chassi n° 8AJHA8CD5H2602081, foi determinada na sentença prolatada nos autos nº 0856799-42.2021.8.10.0001.
Ainda, na referida sentença foi revogada a autorização da alienação antecipada nos autos nº 0867285-52.2022.8.10.0001 e a autorização de uso deferida nos autos nº 0809280-37.2022.8.10.0001.
Ante o exposto, nada mais havendo a decidir no presente pedido, arquive-se com baixa no sistema.
São Luís/MA, data do sistema.
MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juiz Designada pela CGJ/Ma para este processo. -
13/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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13/10/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 16:05
Determinado o arquivamento
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09/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:38
Juntada de termo
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25/07/2023 11:21
Juntada de petição
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21/07/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:24
Juntada de intimação
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07/03/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2023 11:51
Juntada de Ofício
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01/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:23
Juntada de contrarrazões
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16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 09:05
Juntada de termo
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16/02/2023 08:59
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:59
Juntada de despacho
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08/12/2022 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2022 15:04
Juntada de Ofício
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05/12/2022 14:40
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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05/12/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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01/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 10:06
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0835632-32.2022.8.10.0001 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) PARTE(S) REQUERENTE: JODENILSON ARAUJO SILVA ADVOGADO: RENATO MENDES DE SOUSA SILVA, OAB/MA Nº 11652-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO: Processo concluso nesta data.
Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto, no efeito devolutivo.
Por conseguinte, tendo em vista que o advogado do sentenciado informou que apresentará suas razões no Tribunal, determino a intimação do MPE, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para conhecimento, processamento e julgamento da apelação.
Cumpram-se as providências na ordem respectiva.
São Luís/MA, 07 de novembro de 2022 MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juiz Auxiliar designada pela CGJ/MA para este processo -
11/11/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:29
Juntada de termo de juntada
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01/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:16
Desentranhado o documento
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01/11/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 10:33
Declarado impedimento por ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
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17/08/2022 22:47
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
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09/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:28
Juntada de petição
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09/08/2022 09:27
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0835632-32.2022.8.10.0001 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): SENARC ADVOGADO(s):RENATO MENDES DE SOUSA SILVA- OAB/MA N° 11652-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO [...] Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima, nos termos do artigo 118 do CPP c/c os artigos 61 e 63 da lei nº 11.343/2006, INDEFIRO o PEDIDO DE RESTITUIÇÃO de J S ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI objetivando a restituição do veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, 4 portas, cor prata, ano 2017, modelo 2017, placa PSZ0435, RENAVAM *11.***.*47-58, Chassi n° 8AJHA8CD5H2602081.Ademais, observo que o carro foi submetido a perícia, ID 66356314-Pág. 59/69 dos autos principais, não tendo sido apresentada qualquer impugnação na denúncia ou defesa prévia.
Ainda, que, o juízo da Central de Inquéritos não adotou as providências elencadas no artigo 61 e §§ da Lei nº 11.343/2006.
Assim, com vista a evitar o perecimento ou depreciação do bem, determino nos termos do art. 61, § 1º e 2º da Lei nº 11.343/2006, que o mesmo seja alienado em hasta pública, cujo procedimento será levado a termo mediante autos apartados.Cito: STJ- PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
OPERAÇÃO FURACÃO II.
ART. 144-A DO CPP .
RISCO DE DETERIORAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO NATURAL.
PRESERVAÇÃO DO VALOR DO BEM E RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
I - O art. 144-A do Código de Processo Penal , acrescido ao diploma pela Lei 12.694 /12, permite a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização.
II - Existindo risco de deterioração e desvalorização dos veículos automotores, a solução mais adequada é a venda antecipada do bem, com posterior depósito do valor arrecadado em conta do Juízo criminal competente para o julgamento do feito, o que ressalva, inclusive, a preservação dos valores na hipótese de eventual absolvição.
Não há, pois, direito líquido e certo à manutenção dos bens com os ora recorridos até o trânsito em julgado, ainda que nomeados como depositário fiel.
Agravo regimental desprovido.Para tanto determino a expedição de Portaria instaurando o procedimento de alienação de bem apreendido, acostando-se ao mesmo, cópia deste despacho e da denúncia; termo de apreensão; termo de depoimento das testemunhas; interrogatório e documentação do veículoP.R.I.C.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, após certificar nos autos principais, dando-se a respectiva baixa.São Luís/MA, data da assinatura digital.Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Respondendo pela Vara -
05/08/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 13:02
Juntada de termo
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02/08/2022 11:47
Juntada de apelação
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29/07/2022 14:23
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 14:43
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/06/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 14:51
Juntada de termo
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27/06/2022 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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