TJMA - 0802545-27.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 14:32
Baixa Definitiva
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06/09/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/09/2022 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2022 23:59.
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16/08/2022 08:46
Juntada de petição
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08/08/2022 00:50
Publicado Acórdão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº : 0802545-27.2018.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE : ANTÔNIO EUGÊNIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10.551-A) RECORRIDO(A) : ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 2694/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – REDISCUSSÃO – INADMISSIBILIDADE – SEM MULTA.
Os embargos de declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).
Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, devem ser os contidos entre os termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Seriam requisitos indispensáveis para o conhecimento e provimento do referido recurso a presença de, pelo menos, um deles: omissão (ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado); contradição (ideias contrárias a respeito da decisão analisada); obscuridade, (não fica claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida); dúvida (pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa).
A parte Embargante sustenta que “a decisão embargada contém erro material, pois, já que a omissão do julgado incide, senão, diretamente no mérito do pedido principal pleiteado, forçoso concluir que o vício aí apontado prejudicou o decisum e não concedeu à parte embargante o direito que se mostra cristalino.” Pois bem.
A fundamentação do recurso não se origina da decisão.
O próprio embargante afirma que o suposto erro material é o mérito.
Portanto, a irresignação é para rediscutir a matéria já decidida.
Dos fundamentos deduzidos nos embargos acima relatados, denota-se a insatisfação e o inconformismo do recorrente única e exclusivamente com o conteúdo da decisão prolatada pela Turma Recursal, incapazes, portanto, de ensejar a medida por ele escolhida.
Embargos conhecidos, mas inacolhidos, mantendo-se o acórdão embargado, por seus fundamentos.
Sem multa. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decidem os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Sem multa. Votaram, além do relator, as MM.
Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, 05 de julho de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
04/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
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25/03/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:50
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 11:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/02/2022 01:59
Publicado Intimação de acórdão em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 15:01
Conhecido o recurso de ANTONIO EUGENIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *75.***.*40-68 (RECORRENTE) e não-provido
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08/02/2022 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 06:38
Conclusos para despacho
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24/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:37
Recebidos os autos
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02/04/2020 11:37
Conclusos para decisão
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02/04/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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