TJMA - 0842270-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 11:17
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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30/08/2022 14:22
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842270-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: ELISANGELA DE JESUS AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ contra ELISANGELA DE JESUS AZEVEDO, alegando que celebrou com a mesma contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Antes da triangulação processual, a requerente ingressou com pedido de desistência (id 73984255), informando não possuir mais interesse no feito, requerendo a extinção e arquivamento do feito. É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, desse modo, desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, 24 de agosto de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
28/08/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:31
Homologada a Transação
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17/08/2022 17:55
Juntada de petição
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15/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
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11/08/2022 16:58
Juntada de petição
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04/08/2022 11:01
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842270-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: E.
D.
J.
A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar a guia e o comprovante de pagamento de custas judiciais.
Logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial com a guia e o pagamento das referidas custas processuais, sob pena de não recebimento da petição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com manifestação façam os autos conclusos para Despacho Inicial/Decisão Liminar (PASTA DE LIMINAR).
Sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção(PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
02/08/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
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28/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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