TJMA - 0801238-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:05
Juntada de termo
-
29/08/2025 12:53
Juntada de remessa seeu
-
29/08/2025 12:45
Juntada de remessa seeu
-
29/08/2025 12:06
Juntada de remessa seeu
-
29/08/2025 11:53
Juntada de remessa seeu
-
29/08/2025 11:42
Juntada de remessa seeu
-
29/08/2025 11:28
Juntada de termo
-
28/08/2025 12:18
Juntada de guia de execução definitiva
-
28/08/2025 12:17
Juntada de guia de execução definitiva
-
28/08/2025 12:15
Juntada de guia de execução definitiva
-
28/08/2025 12:14
Juntada de guia de execução definitiva
-
28/08/2025 12:10
Juntada de guia de execução definitiva
-
25/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 13:29
Juntada de termo
-
20/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:27
Juntada de termo
-
19/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CAMILLE BARROS ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CAMILLE BARROS ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
28/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
26/05/2025 10:24
Juntada de diligência
-
26/05/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:24
Juntada de diligência
-
24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de HANNA CRISTINA FERREIRA COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 09:15
Juntada de Edital
-
13/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:04
Juntada de diligência
-
06/05/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:04
Juntada de diligência
-
30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INGRID MARIA CARVALHO DANTAS MAIA em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:27
Juntada de diligência
-
24/04/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 09:27
Juntada de diligência
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA LARISSA COSTA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS ALVES BRAGA em 14/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
19/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
19/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
16/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CAMILLE BARROS ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:20
Juntada de diligência
-
14/04/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:20
Juntada de diligência
-
11/04/2025 19:36
Juntada de diligência
-
11/04/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 19:36
Juntada de diligência
-
10/04/2025 12:05
Juntada de diligência
-
10/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 12:05
Juntada de diligência
-
08/04/2025 11:59
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:18
Juntada de petição
-
18/03/2025 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:16
Juntada de petição
-
20/02/2025 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 05:58
Decorrido prazo de HANNA CRISTINA FERREIRA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:19
Juntada de diligência
-
05/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:19
Juntada de diligência
-
01/02/2025 04:24
Decorrido prazo de INGRID MARIA CARVALHO DANTAS MAIA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:24
Decorrido prazo de YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:54
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 23:51
Juntada de petição
-
27/01/2025 15:01
Juntada de petição
-
09/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2024 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:22
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2024 13:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 08:30, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
03/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:24
Juntada de petição
-
02/12/2024 10:43
Juntada de petição
-
01/12/2024 23:28
Juntada de diligência
-
01/12/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 23:28
Juntada de diligência
-
30/11/2024 19:28
Juntada de diligência
-
30/11/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 19:28
Juntada de diligência
-
29/11/2024 12:09
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 08:30, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/11/2024 11:51
Juntada de termo
-
28/11/2024 08:45
Juntada de termo
-
27/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 23:33
Juntada de diligência
-
30/10/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 23:33
Juntada de diligência
-
30/10/2024 00:05
Juntada de petição
-
25/10/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 10:47
Juntada de termo
-
25/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:50
Juntada de termo
-
22/10/2024 21:18
Juntada de diligência
-
22/10/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 21:18
Juntada de diligência
-
22/10/2024 10:51
Juntada de petição
-
17/10/2024 10:18
Juntada de diligência
-
17/10/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:18
Juntada de diligência
-
15/10/2024 17:28
Decorrido prazo de CAMILLE BARROS ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:45
Juntada de petição
-
30/09/2024 10:06
Juntada de petição
-
30/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 09:45
Juntada de diligência
-
29/09/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 09:45
Juntada de diligência
-
28/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:41
Juntada de termo
-
27/09/2024 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 02:57
Decorrido prazo de INGRID MARIA CARVALHO DANTAS MAIA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:57
Decorrido prazo de YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:31
Juntada de Carta precatória
-
26/09/2024 12:31
Juntada de Carta precatória
-
26/09/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2024 10:05
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 08:30, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/09/2024 08:35
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 08:30, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:57
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:31
Juntada de petição
-
09/09/2024 09:32
Juntada de petição
-
09/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:46
Juntada de termo
-
08/11/2023 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2023 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:27
Juntada de termo
-
19/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:21
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:19
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:12
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 14/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
13/03/2023 17:02
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0801238-96.2022.8.10.0001 AUTOR:DELEGACIA DO CONSUMIDOR e outros ACUSADO ou INDICIADO : YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS e outros (4) ADVOGADO(S): PAULO JORGE SABA NETO - OAB/MA12443-A MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - OAB/MA14898-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para tomarem ciência da Decisão de ID 86512715.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 7 de março de 2023.
GILCILENE DE ARAÚJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
07/03/2023 10:45
Juntada de petição
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07/03/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:19
Suscitado Conflito de Competência
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24/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:17
Juntada de termo
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24/02/2023 14:10
Juntada de petição
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09/02/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:58
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:14
Juntada de petição
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19/01/2023 08:18
Decorrido prazo de INGRID MARIA CARVALHO DANTAS MAIA em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:18
Decorrido prazo de YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:18
Decorrido prazo de INGRID MARIA CARVALHO DANTAS MAIA em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:18
Decorrido prazo de YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de INGRID MARIA CARVALHO DANTAS MAIA em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de INGRID MARIA CARVALHO DANTAS MAIA em 28/11/2022 23:59.
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18/01/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 02:57
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:57
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 16/11/2022 23:59.
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02/12/2022 20:15
Decorrido prazo de YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS em 07/11/2022 23:59.
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02/12/2022 17:52
Decorrido prazo de YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS em 31/10/2022 23:59.
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30/11/2022 12:08
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 16/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:38
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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30/11/2022 03:37
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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29/11/2022 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:25
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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29/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:19
Juntada de termo
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23/11/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 11:14
Juntada de diligência
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21/11/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 11:59
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0801238-96.2022.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual 1ª Acusada: YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS Defensoria Pública Estadual 2º Acusada: FERNANDA LARISSA COSTA RIBEIRO Advogado: Paulo Jorge Saba Neto OAB/MA 12.443-A 3º Acusada: HANNA CRISTINA FERREIRA COSTA Advogado: Marcelo Neves Reis Cordeiro OAB/MA 14.898 4º Acusada: CAMILLE BARROS ARAÚJO Advogado: Marcelo Neves Reis Cordeiro OAB/MA 14.898 5º Acusada: INGRID MARIA CARVALHO DANTAS MAIA Defensoria Pública Estadual Incidência Penal: arts 171 e. 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
DECISÃO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Yammis Dos Santos Dutra Matos, Fernanda Larissa Costa Ribeiro, Hanna Cristina Ferreira Costa, Camille Barros Araújo e Ingrid Maria Carvalho Dantas Maia, já qualificadas nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 171 e 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
Aduziu o órgão ministerial que no mês de outubro de 2021, a vítima José do Carmo Torres Ferreira, após visualizar um anúncio no Facebook do Consórcio REAL GOLD, em que ofertava um veículo S-10, branco, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), entrou em contato com a vendedora cujo nome e telefone constavam na publicidade, identificada por Fernanda Larissa (segunda denunciada).
Prosseguiu relatando que, ao contatar a vendedora, a referida vítima compareceu no dia 08 de outubro de 2021 na sede da empresa REAL GOLD, localizada na Av. dos Holandeses, nº 14, Ed.
Century, Sala 1308, nesta cidade.
Em negociação com outra vendedora chamada Hanna (terceira denunciada), José do Carmo informou não estar interessado no veículo S-10, pois este era FLEX e que estava interessado em um carro à diesel.
Diante disso, a vendedora Hanna teria ofertado um veículo Toyota Hilux – Ano 2014, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mediante financiamento pela própria loja.
Na sequência, o consumidor recebeu a informação que havia sido aprovada uma carta de crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Narrou que, no entanto, a Hanna condicionou o crédito ao pagamento do valor de entrada.
Nessa mesma data, José do Carmo assinou o contrato de adesão em grupo de consórcio com plano de pagamento de uma entrada de R$ 21.541,80 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) e o restante em 120 parcelas de R$ 2.229,06 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e seis centavos).
Asseverou que o pagamento da entrada foi efetuado no valor de R$ 21.541,80 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), via PIX, em favor da empresa NETWORK CONSÓRCIOS, CNPJ nº 34.***.***/0001-62 com sede em São Paulo-SP, representada em São Luís-MA por Camille Barros Araújo (quarta denunciada) e conveniada com a empresa REAL GOLD, CNPJ nº 29.***.***/0001-70, sediada na Av. dos Holandeses, nº 14, Ed.
Century Empresarial, Sala 1308 – Calhau, nesta cidade, sob a responsabilidade de Yammis Dos Santos Dutra Matos (primeira denunciada).
Ao efetuar o pagamento, José do Carmo foi informado pela vendedora Hanna que o veículo contratado seria entregue até o dia 15 de outubro de 2021, o que não ocorreu até a presente data, assim como não houve a devolução dos valores pagos.
Afirmou que, de igual modo, ocorreu com a vítima Jonathan Nunes Morgado, que tomou conhecimento de um anúncio na OLX de um veículo Pálio, ano 2015 pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Ao contatar o número constante na publicidade, a vendedora identificada como Ingrid Maria Carvalho Dantas Maia (quinta denunciada) informou que este deveria procurar a empresa REAL GOLD, com os documentos necessários para formalização do contrato.
Ao comparecer no local indicado, a vendedora Ingrid e a proprietária da REAL GOLD, YAMMIS DOS SANTOS (primeira denunciada) afirmaram que havia sido aprovada uma proposta de crédito no valor de R$ 35.000,00, devendo ser pago o valor de entrada de R$ 3.675,00 e 56 parcelas de R$ 630,00.
Narrou, ainda, que Yammis dos Santos afirmou à Jonathan que este apenas poderia assinar o contrato após o pagamento do valor da entrada.
No dia 30/09/2021, Jonathan efetuou o pagamento em dinheiro entregue em mãos para Yammis dos Santos, realizando a assinatura do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão da Network Consórcios.
O esquema fraudulento perpetrado pelos denunciados consistia na oferta e comercialização enganosa de contratos simulados de consórcio como se fosse uma operação de financiamento, mediante o pagamento pelo consumidor de uma quantia a título de entrada.
Após o pagamento desse valor inicial, os denunciados se apropriam dos recursos das vítimas não disponibilizando o bem pretendido objeto da contratação, assim como não efetuam o cancelamento do contrato, mediante a devolução dos valores pagos.
Segundo descreveu o parquet, o esquema criminoso foi arquitetado da seguinte forma: inicialmente, os consumidores eram cooptados pelos vendedores (segundo terceiro e quinto denunciados), representantes das empresas Network Consórcios, CNPJ nº 34.***.***/0001-62. com sede na Al Santos, nº 1773, Cerqueira César, São Paulo-SP e REAL GOLD, CNPJ nº 29.***.***/0001-70, sediada na Av. dos Holandeses, nº 14, Ed.
Century Empresarial, Sala 1308 – Calhau, nesta cidade, a partir de divulgações publicitárias realizadas por intermédio do Facebook ou OLX, tendo por objeto a oferta de bens abaixo do valor de mercado.
No anúncio, geralmente constava a exigência de um valor de entrada, simulando um contrato de financiamento.
Para dar a aparência de credibilidade ao anúncio publicitário, geralmente os vendedores desse modelo negocial criminoso, de forma fraudulenta, utilizavam fotos de veículos que realmente estavam sendo vendidos em lojas ou imobiliárias nesta cidade, conferindo a aparência de legalidade ao negócio fraudulento.
No caso específico, nem isso ocorreu, pois, conforme declarações prestadas perante a autoridade policial, o verdadeiro proprietário do veículo anunciado – Antonio Carlos Costa - afirmou que o bem nunca esteve à venda (fls. 99).
Após a obtenção do valor da entrada, o consumidor era induzido a celebrar um contrato de consórcio com empresa NETWORK CONSÓRCIOS, sem que esta possuísse autorização do Banco Central para atuar no Sistema Financeiro.
Por tais fatos, o órgão ministerial ofereceu Denúncia, requerendo ao final, a decretação da prisão preventiva da acusada Yammis dos Santos Dutra Matos, com fundamento no art. 312 do CPP, a suspensão das atividades empresariais das pessoas jurídicas NETWORK CONSÓRCIOS, CNPJ nº 34.***.***/0001-62. com sede na Al Santos, nº 1773 Cerqueira César, São Paulo-SP e REAL GOLD, CNPJ nº 29.***.***/0001-70, sediada na Av. dos Holandeses, nº 14, Ed.
Century Empresarial, Sala 1308 – Calhau, nesta cidade, além do sequestro de quaisquer ativos financeiros existentes em nome da acusada Yammis dos Santos Dutra Matos até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio do sistema SISBAJUD, conforme disposto no art. 127 e seguintes do CPP, com vistas a reparação integral do dano causado, como efeito da condenação, nos termos previstos no art. 91, I do CP.
Importante relatar, ainda, que a autoridade policial também requereu a prisão preventiva da investigada Yammis dos Santos Dutra Matos, bem como o sequestro de tantos bens quantos bastem para garantir o ressarcimento e eventual indenização às vítimas.
Além disso, requereu a busca e apreensão de contratos novos, firmados a até 60 dias, sob o fundamento de que a praxe tem demonstrado que nesses, há uma probabilidade maior de devolução de valores.
Pleiteou a busca e apreensão também de celulares que estariam sendo utilizados pelos investigados para angariar novas provas.
Recebida a Denúncia no dia 13/06/2022, sendo indeferido o pedido de prisão preventiva da acusada Yammis dos Santos Dura Matos e determinada a imediata suspensão das atividades das empresas NETWORK CONSÓRCIOS, CNPJ nº 34.***.***/0001-62 e REAL GOLD, CNPJ nº 29.***.***/0001-70, com fulcro no art. 319, VI do CPP.
Quanto ao pedido de busca e apreensão formulado pela autoridade policial, restou prejudicado, haja vista a perda do seu objeto.
Resposta a acusação da acusada Yammis dos Santos Dutra Matos, asseverando inicialmente que é responsável pela empresa Real Gold, conveniada da empresa Network, a qual possui contrato para representação de cotas de consórcio com o banco Santander, este autorizado pelo Bacen a operar esse tipo de contrato.
Requereu a rejeição da Denúncia, a improcedência da ação penal, bem assim o desbloqueio de suas contas bancários e a revogação da decisão que determinou a suspensão das atividades empresariais da pessoa jurídica Real Gold.
Não arrolou testemunhas. (ID 70501860).
Resposta a acusação da ré Ingrid Maria Carvalho Dantas Maia antecipando sua discordância quanto a Denúncia, mas deixou para enfrentar o mérito com mais profundidade por ocasião das alegações finais.
Não arguiu preliminares, nem arrolou testemunhas (ID 70504327).
Resposta escrita da acusada Camille Barros Araújo, requerendo sua absolvição sumária e, sucessivamente, a improcedência da ação penal.
Não arguiu preliminares, tampouco arrolou testemunhas (ID 70710257).
Resposta a acusação da ré Hanna Cristina Ferreira Costa requerendo sua absolvição sumária e, sucessivamente, a improcedência da ação penal.
Não arguiu preliminares, tampouco arrolou testemunhas (ID 70710268).
Petição da empresa Network Administração de Consórcio Unipessoal LTDA, requerendo a cassação da decisão de suspensão das suas atividades (ID 71254729).
Resposta a acusação da ré Fernanda Larissa Costa Ribeiro requerendo a sua absolvição sumária e sucessivamente, a improcedência da ação penal.
Não arguiu preliminares, tampouco arrolou testemunhas (ID 71711596).
Petição da empresa Network Administração de Consórcio Unipessoal LTDA asseverando que já foram bloqueados valores em razão da medida cautelar deferida, estando, assim, garantida a restituição às vítimas em caso de eventual procedência da ação, razão pela qual reiterou o pedido de revogação da determinação de suspensão das suas atividades empresariais.
Com vista dos autos, o órgão ministerial pugnou pela improcedência dos pedidos de absolvição sumária, bem como do pedido de revogação da decisão que determinou a suspensão das atividades empresariais das pessoas jurídicas em comento (ID 72177082 e 73078200).
Prolatada decisão de manutenção do recebimento da Denúncia, sendo rejeitadas as preliminares suscitadas pelas partes e designada audiência de instrução para o dia 17/10/2022 (ID 73169937).
Aberta a audiência na data supracitada, não foi possível a sua realização, haja vista a ausência da ré Ingrid Maria Carvalho Dantas Maia, porquanto não intimada pessoalmente para o ato.
Ato contínuo fora proferido despacho determinando a sua conclusão para redesignação (ID 78658120).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que deve ser declarada, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
O art. 109 do CPP dispõe que se, em qualquer fase do processo, o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte.
A Lei 12.850/13 conceitua organização criminosa e define as respectivas penas, in verbis: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Conforme dispositivos legais supracitados, organização criminosa é a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
In casu, o órgão ministerial ofereceu Denúncia contra cinco acusadas.
Além disso, conforme de extrai das informações constantes do Relatório elaborado pela autoridade policial, a associação entre tais acusadas estava estruturalmente ordenada e havia divisão de tarefas entre elas.
Conforme relatado pelo Delegado da DECON a formação da empresa se dava da seguinte forma: 01- Empresário individual (é comum encontrarmos vários desses no mesmo espaço físico, sempre em endereços de grife, onde dizem dividir as despesas e que cada um deles tem um vasto número de colaboradores) 02- Colaboradores (todos autônomos e de tenra idade para a profissão, tem esta como primeira oportunidade de adentrar no mercado de trabalho): 02-1.
Sócio administrador 02.2 Gerente 02.3 Supervisor 02.3 Administrativo 02.4 Vendedor/captador 02.5 Pós Venda Todos, com exceção do captador são, na verdade, nomenclaturas fictícias (uma vez que ninguém tem carteira assinada) e que apenas são utilizadas para assegurar a consumação do golpe de maneira mais eficaz, posto que este já se iniciara com qualquer um dos elencados acima (como vendedores que na verdade são), e o outro é acionado para dar um suporte ao primeiro no sentido de ludibriar a vítima por bastante tempo até que a mesma desista de reclamar pela descrença. (grifei) Importante destacar, ainda, conforme consta da peça acusatória, cada denunciada possuía uma função específica no esquema criminoso, sendo patente a sofisticação do grupo, conforme segue: A denunciada Fernanda Larissa, responsável pelo anúncio fraudulento e pelo primeiro contato com a vítima José do Carmo, atuando como vendedora.
A acusada Hanna recebeu a vítima na sede da empresa e lhe ofertou um veículo Toyota Hilux – Ano 2014, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mediante financiamento pela própria loja.
O pagamento da entrada foi efetuado no valor de R$ 21.541,80 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), via PIX, em favor da empresa NETWORK CONSÓRCIOS, CNPJ nº 34.***.***/0001-62 com sede em São Paulo-SP, representada em São Luís-MA por Camille Barros Araújo (quarta denunciada) e conveniada com a empresa REAL GOLD, CNPJ nº 29.***.***/0001-70, sediada na Av. dos Holandeses, nº 14, Ed.
Century Empresarial, Sala 1308 – Calhau, nesta cidade, sob a responsabilidade de Yammis dos Santos Dutra Matos (primeira denunciada).
Conforme narrado pelo parquet, de igual modo ocorreu com a vítima Jonathan Nunes Morgado, a qual tomou conhecimento de um anúncio na OLX de um veículo Pálio, ano 2015 pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Ao contatar o número constante na publicidade, a vendedora identificada como Ingrid Maria Carvalho Dantas Maia (quinta denunciada) informou que este deveria procurar a empresa REAL GOLD, com os documentos necessários para formalização do contrato.
Ainda conforme informações contidas na inicial acusatória, ao comparecer no local indicado, a vendedora Ingrid e a proprietária da REAL GOLD, Yammis dos Santos (primeira denunciada) afirmaram que havia sido aprovada uma proposta de crédito no valor de R$ 35.000,00, devendo ser pago o valor de entrada de R$ 3.675,00 e 56 parcelas de R$ 630,00.
Yammis dos Santos teria afirmado à Jonathan que este apenas poderia assinar o contrato após o pagamento do valor da entrada.
No dia 30/09/2021, Jonathan efetuou o pagamento em dinheiro entregue em mãos para Yammis dos Santos, realizando a assinatura do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão da NETWORK CONSÓRCIOS.
Conforme deflui das informações supracitadas, havia a associação entre cinco pessoas, existia estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, sendo uns funcionários responsáveis pela divulgação da publicidade enganosa, outros pela concretização da venda e, ainda, outros imbuídos do pós-venda, além da líder do grupo, proprietário da pessoa jurídica beneficiária, todos com a finalidade de obtenção de vantagem econômica pela prática dos ilícitos.
A estabilidade e permanência são clarividentes, porquanto constituídas pessoas jurídicas com a finalidade de cometer delitos.
Além disso, não é necessário que as cinco acusadas tenham cometido diretamente ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos para se consumar a prática da organização criminosa, pois o delito de organização criminosa é formal, ou seja, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, sabedores de que agem inseridos neste agrupamento.
O crime de organização criminosa é de natureza permanente, o que, aliás, é da essência da figura típica criminalizada, considerando que a opção do legislador não foi a de criminalizar a associação eventual para a prática de crimes, mas sim a atuação estruturada e reiterada de grupos voltados à prática de infrações penais, como o caso dos autos.
Embora ambas as figuras reclamem uma união perene de pessoas – diversamente do que se sucede com o concurso de pessoas, previsto no artigo 29 do Código Penal, o crime de organização criminosa é marcado por um grau de maior sofisticação, no sentido de que se caracteriza por um agrupamento melhor arquitetado: uma autêntica empresa do crime.
A associação criminosa, por sua vez, traduz um cenário mais rudimentar, ou seja, uma reunião de pessoas sem o refinamento próprio da organização criminosa, que representa um verdadeiro centro de poder.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS - MATÉRIA JA ANALISADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - TESE INADMITIDA - revisão criminal PEDIDO IMPROCEDENTE.
A Revisão Criminal é cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, e, em caráter excepcional, admite-se para fins de alteração da pena, desde que se vislumbre, de forma evidente, um erro técnico ou injustiça, o que não ocorre in casu.
Considerando que a matéria ora suscitada já foi discutida em sede de Recurso de Apelação, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, é de se indeferir a ação revisional.
O tipo penal de organização criminosa (Lei nº 12.850/13) se difere da associação criminosa (art. 288 do CP) pelos requisitos previstos na legislação específica, sendo inviável a desclassificação para o delito de menor gravidade quando as provas indicam a existência de "associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". (TJ-MG - RVCR: 10000211485859000 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/02/2022, Grupo de Câmaras Criminais / 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 08/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO IMPRÓPRIO, EXPLOSÃO E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXPLOSÃO - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FIXAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDOS PREJUDICADOS.
Por deixar vestígios, é necessária a realização de laudo pericial para a comprovação do crime de explosão previsto no art. 251 do CP.
A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido (art. 167 do CPP), o que não restou demonstrado nos autos.
Conforme a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Não é possível desclassificar o crime de organização criminosa para o de associação criminosa quando a associação for de no mínimo quatro agentes e com estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
Restam prejudicados os pedidos que já forem acolhidos pelo magistrado sentenciante. (TJ-MG - APR: 10193140007561001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 29/04/2019) Assim, analisando de maneira mais acurada as circunstâncias em que os delitos ocorreram, tenho que há fortes indícios da existência de uma organização criminosa no caso em apreço.
Desse modo, observo que não há se falar em simples associação criminosa no caso em comento, visto que não houve um conluio eventual e desordenado para a prática delitiva, pelo contrário, os elementos coligidos nos autos revelam fortes indícios de uma organização criminosa estável e ordenada com a finalidade de praticar crimes contra o consumidor, consistente no induzimento do consumidor a erro, por via de publicidade enganosa sobre a natureza do contrato, visto que, inicialmente, o contratante acredita estar firmando um financiamento com entrega imediata do bem, quando, na verdade, está adquirindo uma cota de consórcio.
Assim sendo, necessário se fazer a adequação típica dos fatos narrados na Denúncia.
Conforme preceitua o art. 383 do CPP o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na Denúncia ou Queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Importando a reclassificação do crime em modificação de competência absoluta, necessária e permitida a realização de emendatio libelli.
No ponto, destaco sólida jurisprudência do STJ que permite a aplicação do instituto em fase anterior à prolação da sentença em tais casos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383 DO CPP.
MOMENTO ADEQUADO.
SENTENÇA.
EXCEPCIONALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O momento adequado para se aplicar a emendatio libelli é ao tempo da prolação da sentença, porque o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida, dotada de caráter provisório. 2.
Em situações assemelhadas à dos autos e em caráter excepcional, a "jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da emendatio libelli, nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular a competência absoluta, o adequado procedimento ou restringir benefícios penais por excesso de acusação" (HC n. 258.581/RS, de minha relatoria, 5ª T., julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1396890/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018) Ademais, o Código de Divisão Judiciária do Estado do Maranhão prevê que: Art. 9-A.
A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase. (grifei) Portanto, evidenciada a existência de organização criminosa, a declinação de competência é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 383 do CPP, opero a emendatio libelli para o fim de reclassificar a imputação do crime de associação criminosa constante da Denúncia para aquela contida no art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e, em consequência, com fundamento nos arts. 108 e 109 do Código de Processo Penal c/c art. 9-A, I do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, DECLINO DA COMPETÊNCIA, ex officio, para o processamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos e também da respectiva medida cautelar de sequestro protocolada sob o nº. 0833845-65.2022.8.10.0001 à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
08/11/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 10:56
Declarada incompetência
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27/10/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 10:27
Juntada de diligência
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19/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:20
Audiência Instrução realizada para 17/10/2022 16:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
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19/10/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 08:30
Juntada de diligência
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16/10/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2022 22:16
Juntada de diligência
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14/10/2022 11:34
Desentranhado o documento
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14/10/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 11:32
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2022 11:08
Juntada de petição
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11/10/2022 17:15
Juntada de termo
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11/10/2022 10:34
Juntada de termo
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11/10/2022 10:13
Juntada de termo
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06/10/2022 13:17
Juntada de protocolo
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06/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:21
Juntada de termo
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05/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:03
Juntada de Ofício
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05/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:01
Juntada de petição
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04/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 14:51
Juntada de petição
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04/10/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
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03/10/2022 23:34
Juntada de protocolo
-
03/10/2022 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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03/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 12:18
Juntada de diligência
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29/09/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 15:25
Juntada de diligência
-
29/09/2022 00:00
Intimação
7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS 0801238-96.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, inciso XLII quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o advogado para, em 05 (cinco) dias, comprovar que cientificou a mandante da renúncia ao mandato judicial São Luís/MA,28 de setembro de 2022 . THAMIRES ARRUDA FRAZÃO Secretária Judicial -
28/09/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:22
Juntada de petição
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28/09/2022 10:16
Juntada de termo
-
27/09/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 18:02
Juntada de diligência
-
25/09/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 16:37
Juntada de diligência
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24/09/2022 05:41
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
24/09/2022 05:41
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
22/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:05
Juntada de Carta precatória
-
22/09/2022 12:04
Juntada de Carta precatória
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22/09/2022 07:53
Juntada de petição
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21/09/2022 12:25
Outras Decisões
-
19/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:55
Juntada de Carta precatória
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19/09/2022 09:43
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0801238-96.2022.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual 1ª Acusada: YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS Advogado: Lourrant Campos de Morais OAB/MA 22.191 2º Acusada: FERNANDA LARISSA COSTA RIBEIRO Advogado: Paulo Jorge Saba Neto OAB/MA 12.443-A 3º Acusada: HANNA CRISTINA FERREIRA COSTA Advogado: Marcelo Neves Reis Cordeiro OAB/MA 14.898 4º Acusada: CAMILLE BARROS ARAÚJO Advogado: Marcelo Neves Reis Cordeiro OAB/MA 14.898 5º Acusada: INGRID MARIA CARVALHO DANTAS MAIA Defensoria Pública Estadual Incidência Penal: arts 171 e. 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
DECISÃO com força de mandado intimação Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Yammis Dos Santos Dutra Matos, Fernanda Larissa Costa Ribeiro, Hanna Cristina Ferreira Costa, Camille Barros Araújo e Ingrid Maria Carvalho Dantas Maia, já qualificadas nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 171 e 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
Aduz o órgão ministerial que no mês de outubro de 2021, a vítima José do Carmo Torres Ferreira, após visualizar um anúncio no Facebook do Consórcio REAL GOLD, em que ofertava um veículo S-10, branco, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), entrou em contato com a vendedora cujo nome e telefone constavam na publicidade, identificada por Fernanda Larissa (segunda denunciada).
Prossegue aduzindo que, ao contatar a vendedora, a referida vítima compareceu no dia 08 de outubro de 2021 na sede da empresa REAL GOLD, localizada na Av. dos Holandeses, nº 14, Ed.
Century, Sala 1308, nesta cidade.
Em negociação com outra vendedora chamada Hanna (terceira denunciada), José do Carmo informou não estar interessado no veículo S-10, pois este era FLEX e que estava interessado em um carro à diesel.
Diante disso, a vendedora Hanna teria ofertado um veículo Toyota Hilux – Ano 2014, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mediante financiamento pela própria loja.
Na sequência, o consumidor recebeu a informação que havia sido aprovada uma carta de crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Narra que, no entanto, a Hanna condicionou o crédito ao pagamento do valor de entrada.
Nessa mesma data, José do Carmo assinou o contrato de adesão em grupo de consórcio com plano de pagamento de uma entrada de R$ 21.541,80 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) e o restante em 120 parcelas de R$ 2.229,06 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e seis centavos).
Assevera que o pagamento da entrada foi efetuado no valor de R$ 21.541,80 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), via PIX, em favor da empresa NETWORK CONSÓRCIOS, CNPJ nº 34.***.***/0001-62 com sede em São Paulo-SP, representada em São Luís-MA por Camille Barros Araújo (quarta denunciada) e conveniada com a empresa REAL GOLD, CNPJ nº 29.***.***/0001-70, sediada na Av. dos Holandeses, nº 14, Ed.
Century Empresarial, Sala 1308 – Calhau, nesta cidade, sob a responsabilidade de Yammis Dos Santos Dutra Matos (primeira denunciada).
Ao efetuar o pagamento, José do Carmo foi informado pela vendedora Hanna que o veículo contratado seria entregue até o dia 15 de outubro de 2021, o que não ocorreu até a presente data, assim como não houve a devolução dos valores pagos.
Afirma que, de igual modo, ocorreu com a vítima Jonathan Nunes Morgado, que tomou conhecimento de um anúncio na OLX de um veículo Pálio, ano 2015 pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Ao contatar o número constante na publicidade, a vendedora identificada como Ingrid Maria Carvalho Dantas Maia (quinta denunciada) informou que este deveria procurar a empresa REAL GOLD, com os documentos necessários para formalização do contrato.
Ao comparecer no local indicado, a vendedora Ingrid e a proprietária da REAL GOLD, YAMMIS DOS SANTOS (primeira denunciada) afirmaram que havia sido aprovada uma proposta de crédito no valor de R$ 35.000,00, devendo ser pago o valor de entrada de R$ 3.675,00 e 56 parcelas de R$ 630,00.
Narra, ainda, que Yammis dos Santos afirmou à Jonathan que este apenas poderia assinar o contrato após o pagamento do valor da entrada.
No dia 30/09/2021, Jonathan efetuou o pagamento em dinheiro entregue em mãos para Yammis dos Santos, realizando a assinatura do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão da Network Consórcios.
O esquema fraudulento perpetrado pelos denunciados consistia na oferta e comercialização enganosa de contratos simulados de consórcio como se fosse uma operação de financiamento, mediante o pagamento pelo consumidor de uma quantia a título de entrada.
Após o pagamento desse valor inicial, os denunciados se apropriam dos recursos das vítimas não disponibilizando o bem pretendido objeto da contratação, assim como não efetuam o cancelamento do contrato, mediante a devolução dos valores pagos.
Segundo descreve o parquet, o esquema criminoso foi arquitetado da seguinte forma: inicialmente, os consumidores eram cooptados pelos vendedores (segundo terceiro e quinto denunciados), representantes das empresas Network Consórcios, CNPJ nº 34.***.***/0001-62. com sede na Al Santos, nº 1773, Cerqueira César, São Paulo-SP e REAL GOLD, CNPJ nº 29.***.***/0001-70, sediada na Av. dos Holandeses, nº 14, Ed.
Century Empresarial, Sala 1308 – Calhau, nesta cidade, a partir de divulgações publicitárias realizadas por intermédio do Facebook ou OLX, tendo por objeto a oferta de bens abaixo do valor de mercado.
No anúncio, geralmente constava a exigência de um valor de entrada, simulando um contrato de financiamento.
Para dar a aparência de credibilidade ao anúncio publicitário, geralmente os vendedores desse modelo negocial criminoso, de forma fraudulenta, utilizavam fotos de veículos que realmente estavam sendo vendidos em lojas ou imobiliárias nesta cidade, conferindo a aparência de legalidade ao negócio fraudulento.
No caso específico, nem isso ocorreu, pois, conforme declarações prestadas perante a autoridade policial, o verdadeiro proprietário do veículo anunciado – Antonio Carlos Costa - afirmou que o bem nunca esteve à venda (fls. 99).
Após a obtenção do valor da entrada, o consumidor era induzido a celebrar um contrato de consórcio com empresa NETWORK CONSÓRCIOS, sem que esta possuísse autorização do Banco Central para atuar no Sistema Financeiro.
Por tais fatos, o órgão ministerial ofereceu a presente Denúncia, requerendo ao final, a decretação da prisão preventiva da acusada Yammis dos Santos Dutra Matos, com fundamento no art. 312 do CPP, a suspensão das atividades empresariais das pessoas jurídicas NETWORK CONSÓRCIOS, CNPJ nº 34.***.***/0001-62. com sede na Al Santos, nº 1773 Cerqueira César, São Paulo-SP e REAL GOLD, CNPJ nº 29.***.***/0001-70, sediada na Av. dos Holandeses, nº 14, Ed.
Century Empresarial, Sala 1308 – Calhau, nesta cidade, além do sequestro de quaisquer ativos financeiros existentes em nome da acusada Yammis dos Santos Dutra Matos até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio do sistema SISBAJUD, conforme disposto no art. 127 e seguintes do CPP, com vistas a reparação integral do dano causado, como efeito da condenação, nos termos previstos no art. 91, I do CP.
Importante relatar, ainda, que a autoridade policial também requereu a prisão preventiva da investigada Yammis dos Santos Dutra Matos, bem como o sequestro de tantos bens quantos bastem para garantir o ressarcimento e eventual indenização às vítimas.
Além disso, requereu a busca e apreensão de contratos novos, firmados a até 60 dias, sob o fundamento de que a praxe tem demonstrado que nesses, há uma probabilidade maior de devolução de valores.
Pleiteou a busca e apreensão também de celulares que estariam sendo utilizados pelos investigados para angariar novas provas.
Recebida a Denúncia no dia 13/06/2022, sendo indeferido o pedido de prisão preventiva da acusada Yammis dos Santos Dura Matos e determinada a imediata suspensão das atividades das empresas NETWORK CONSÓRCIOS, CNPJ nº 34.***.***/0001-62 e REAL GOLD, CNPJ nº 29.***.***/0001-70, com fulcro no art. 319, VI do CPP.
Quanto ao pedido de busca e apreensão formulado pela autoridade policial, restou prejudicado, haja vista a perda do seu objeto.
Resposta a acusação da acusada Yammis dos Santos Dutra Matos, asseverando inicialmente que é responsável pela empresa Real Gold, conveniada da empresa Network, a qual possui contrato para representação de cotas de consórcio com o banco Santander, este autorizado pelo Bacen a operar esse tipo de contrato.
Requereu a rejeição da Denúncia, a improcedência da ação penal, bem assim o desbloqueio de suas contas bancários e a revogação da decisão que determinou a suspensão das atividades empresariais da pessoa jurídica Real Gold.
Não arrolou testemunhas. (ID 70501860).
Resposta a acusação da ré Ingrid Maria Carvalho Dantas Maia antecipando sua discordância quanto a Denúncia, mas deixou para enfrentar o mérito com mais profundidade por ocasião das alegações finais.
Não arguiu preliminares, nem arrolou testemunhas (ID 70504327).
Resposta escrita da acusada Camille Barros Araújo, requerendo sua absolvição sumária e, sucessivamente, a improcedência da ação penal.
Não arguiu preliminares, tampouco arrolou testemunhas (ID 70710257).
Resposta a acusação da ré Hanna Cristina Ferreira Costa requerendo sua absolvição sumária e, sucessivamente, a improcedência da ação penal.
Não arguiu preliminares, tampouco arrolou testemunhas (ID 70710268).
Petição da empresa Network Administração de Consórcio Unipessoal LTDA, requerendo a cassação da decisão de suspensão das suas atividades (ID 71254729).
Resposta a acusação da ré Fernanda Larissa Costa Ribeiro requerendo a sua absolvição sumária e sucessivamente, a improcedência da ação penal.
Não arguiu preliminares, tampouco arrolou testemunhas (ID 71711596).
Petição da empresa Network Administração de Consórcio Unipessoal LTDA asseverando que já foram bloqueados valores em razão da medida cautelar deferida, estando, assim, garantida a restituição às vítimas em caso de eventual procedência da ação, razão pela qual reiterou o pedido de revogação da determinação de suspensão das suas atividades empresariais.
Com vista dos autos, o órgão ministerial pugnou pela improcedência dos pedidos de absolvição sumária, bem como do pedido de revogação da decisão que determinou a suspensão das atividades empresariais das pessoas jurídicas em comento (ID 72177082 e 73078200). É o breve relatório.
Decido.
De início, tenho que o pedido de rejeição da Denúncia por suposta ausência de justa causa para ação penal não merece acolhida, tampouco o pleito de absolvição sumária, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
Dispõe o art. 395 e incisos do Código de Processo Penal, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Analisando detidamente a inicial acusatória, verifica-se que os fatos ali descritos estão em consonância com a provas colhidas durante a fase investigatória, havendo descrição pormenorizada da conduta das rés, com clara exposição dos fatos e todas as suas circunstâncias, havendo coerência entre o que foi apurado e os fatos típicos imputados.
O órgão ministerial narrou a conduta de cada uma dos rés na suposta prática delitiva, não havendo se falar em ausência de individualização.
Ademais, as provas carreadas aos autos, são suficientes para fazer prova da materialidade e trazer indícios suficientes de autoria, requisitos necessários para o recebimento da Denúncia, não havendo se falar em atipicidade da conduta imputada às rés, sendo que a efetiva prova dos fatos ali constantes e respectivo contraditório, como é cediço, serão realizados durante a instrução processual, não havendo como este juízo adentrar no mérito de tais provas neste momento de cognição sumária.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, verifico, não ser possível o julgamento antecipado, uma vez que, sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação das condutas descritas na Denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte das rés, tampouco se vislumbra alguma das causas que ensejaria as suas absolvições sumárias, nos termos do art. 397 do CPP, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e mantenho o recebimento da denúncia.
Do mesmo modo, os fundamentos que ensejaram a determinação de suspensão das atividades empresariais das pessoas jurídicas envolvidas com os fatos delituosos em apreço permanecem hígidos.
Isto porque, o sequestro de valores para garantir eventual reparação do dano às vítimas, por si só, não revela a desnecessidade de manutenção da medida, porquanto o seu principal desiderato é evitar a reiteração delitiva, razão pela qual indefiro o pedido de revogação da cautelar de suspensão das atividades empresariais das pessoas jurídicas NETWORK CONSÓRCIOS, CNPJ nº 34.***.***/0001-62 e REAL GOLD, CNPJ nº 29.***.***/0001-70.
Considerando que a Portaria TJ – 319, de 29/04/2021, determinou o retorno gradual das atividades presencias e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, designo audiência de instrução para o dia 17/10/2022, excepcionalmente às 16h, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar, para a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, CUJO COMPARECIMENTO SERÁ OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL, SE RESIDENTES E PRESENTES NESTA COMARCA, munidas de documento oficial com foto.
A participação do Ministério Público, réus e respectivos defensores fica facultada por meio da plataforma virtual (videoconferência), no endereço virtual do link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/stela-cc8-212.
Para a correta execução dos trabalhos nessa modalidade, o aludido ato processual será realizado através da solução tecnológica fornecida pelo TJMA e seus protocolos técnicos, na sala virtual deste Juízo.
Caso haja necessidade de comunicação com esta unidade judicial, os interessados poderão fazer contato através do telefone/Whatsapp nº 3194-5539.
Rés: 1ª Acusada: YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS, brasileira, nascido em 23/04/1992, CPF nº *49.***.*78-42, RG nº 0345618022008-9 SSP-MA, filha de Manoel de Jesus Matos e Iolanda dos Santos Dutra, residente na Rua Nova, nº 05, Vila Sarney, Maracanã, nesta cidade. 2º Acusada: FERNANDA LARISSA COSTA RIBEIRO, brasileira, nascida em 11/07/2002, CPF nº *11.***.*62-67, RG nº 056980102015-7 SSP-MA, filha Luiz Fernando Pereira Ribeiro e Tereza de Jesus Costa Ribeiro, residente no Residencial Paraíso s/n, Vila Embratel, nesta cidade. 3º Acusada: HANNA CRISTINA FERREIRA COSTA, brasileira, nascida em 29/10/2000, filha de Rosinalva de Fátima Ferreira e Marcos Antonio Moura Costa, CPF nº 607.034.633- 57, residente na Rua Manoel Nina, nº 220, São Francisco, nesta cidade. 4º Acusada: CAMILLE BARROS ARAÚJO, brasileira, nacida em 16/12/1996, filha de Jacenilde Barros Araújo, RG nº 40.***.***/2011-47 SSP-MA, CPF nº *09.***.*75-84, residente na Av.
General Arthur Carvalho, Residencial Turu, Rua 02, Casa -67, Miritiua, nesta cidade. 5º Acusada: INGRID MARIA CARVALHO DANTAS MAIA, brasileira, nascida em 10/12/1994, filha de Heliones Carvalho Dantas Maia e Gerailson Dantas Maia, RG nº 0278026520048 SSP-MA, CPF nº *42.***.*34-69, residente na Rua 04, Quadra-10, nº 13, Planalto Pingão, nesta cidade.
Testemunha(s) arroladas pelo MP: 1) ROSIANE MENDES CARDOSO, residente no Sítio do Meio II, nº 027, Santa Rita-MA 2) ANTONIO CARLOS COSTA, residente na Rua Manoel Nina, nº 59 – São Francisco, nesta cidade.
Intime(m)-se.
Dê-se ciência ao MP e aos advogados dos réus pelos meios regulares, estes últimos por meio do DJEN.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
16/09/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 15:46
Audiência Instrução designada para 17/10/2022 16:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
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14/09/2022 15:05
Outras Decisões
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11/08/2022 15:23
Decorrido prazo de DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:45
Juntada de petição
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05/08/2022 11:41
Juntada de petição
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02/08/2022 12:23
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0801238-96.2022.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusadas: YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS, FERNANDA LARISSA COSTA RIBEIRO, HANNA CRISTINA FERREIRA COSTA, CAMILLE BARROS ARAÚJO, INGRID MARIA CARVALHO DANTAS Incidência Penal: arts 171 e. 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP. DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pela empresa NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO UNIPESSOAL, já devidamente qualificada nos autos.
Requer a peticionante a reforma da decisão proferida no ID 68983623, no que pertine à determinação de suspensão de suas atividades empresariais.
Argumenta, em suma, que atua somente como intermediadora de consórcios para a aquisição de bens e direitos, possuindo, para tanto, convênio com o Banco Santander e este sim possui autorização junto ao Banco Central para administrar consórcios.
Aduz que no procedimento de venda de cotas de consórcio é verificada a manifesta vontade das partes, de modo que não há irregularidade ou vício na contratação.
Prossegue afirmando que as supostas vítimas aderiram a cota de consórcio de forma livre, não tendo sido induzido a isto.
Com vista dos autos, o órgão ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido, asseverando que a suspensão do funcionamento da pessoa jurídica em tela se revela de fundamental importância para garantia da ordem econômica, de modo a inibir a continuidade da prática delitiva consistente na oferta e contratação fraudulenta de contratos de consórcio.
Vieram-me os autos conclusos (ID 72177082). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, tenho que o pedido de reconsideração não merece prosperar, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
Conforme devidamente fundamentado na decisão impugnada, a investigação constante dos autos, aponta a empresa, ora peticionante, como beneficiada direta dos supostos delitos perpetrados pelos denunciados, sendo patente o risco de cometimento de crimes da mesma natureza.
Além disso, os contratos que as vítimas assinavam era justamente em nome da NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO UNIPESSOAL, o que demonstra a efetiva participação da requerente.
Acresça-se, ademais, que as vítimas que assinavam os contratos eram induzidas a erro, não sabendo se tratar de contrato de consórcio.
Estes elementos estão vastamente comprovados no Inquérito Policial e descritos na denúncia acusatória.
Por fim, como bem pontuado pelo Ministério Público Estadual, não prospera o argumento segundo o qual a requerente não necessitava de autorização pelo Banco Central por possuir convênio com o Banco Santander.
Isto porque, conforme previamente apurado, a NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO, como a própria razão social induz, atuava como própria administradora do grupo do falso consórcio, não somente como mera intermediadora.
Desse modo, não há como reconsiderar a decisão impugnada, cujos fundamentos bem resistem aos argumentos da peticionante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO requerido na petição de ID 71254729.
Proceda-se ao cadastro no sistema da empresa peticionante e seu respectivo advogado como terceiro interessado.
Considerando que todas as acusadas apresentaram respostas às acusações, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no que pertine às preliminares arguidas.
Após, voltem-me os autos conclusos Intimem-se.
São Luís/MA, data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
29/07/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:39
Outras Decisões
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27/07/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 10:28
Juntada de diligência
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27/07/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:28
Juntada de diligência
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25/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:13
Juntada de petição
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22/07/2022 12:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:26
Decorrido prazo de INGRID MARIA CARVALHO DANTAS MAIA em 01/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:16
Juntada de petição (3º interessado)
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19/07/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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18/07/2022 23:35
Juntada de contestação
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18/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:25
Juntada de petição
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12/07/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:34
Juntada de petição
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11/07/2022 15:36
Juntada de termo
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05/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:05
Juntada de petição
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05/07/2022 11:03
Juntada de petição
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04/07/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 10:33
Juntada de diligência
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02/07/2022 12:48
Juntada de protocolo
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01/07/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:26
Juntada de petição
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01/07/2022 12:03
Juntada de petição inicial
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30/06/2022 11:50
Juntada de petição
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29/06/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 23:13
Juntada de diligência
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27/06/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:52
Juntada de diligência
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24/06/2022 12:42
Juntada de petição
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22/06/2022 12:55
Juntada de petição
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21/06/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 15:25
Juntada de diligência
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21/06/2022 09:58
Juntada de petição
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17/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 14:58
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 14:58
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 14:58
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/06/2022 17:23
Recebida a denúncia contra CAMILLE BARROS ARAUJO - CPF: *09.***.*75-84 (INVESTIGADO), FERNANDA LARISSA COSTA RIBEIRO - CPF: *11.***.*62-67 (INVESTIGADO), HANNA CRISTINA FERREIRA COSTA - CPF: *07.***.*63-57 (INVESTIGADO), INGRID MARIA CARVALHO DANTAS MAIA
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03/06/2022 11:54
Juntada de termo
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24/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:55
Juntada de denúncia
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27/04/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 13:16
Juntada de petição
-
22/04/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:31
Declarada incompetência
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07/02/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:18
Juntada de petição
-
24/01/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:58
Juntada de petição
-
17/01/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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