TJMA - 0000544-06.2014.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0000544-06.2014.8.10.0143 | PJE Requerente: RAIMUNDO NONATO GOMES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A Requerido(a) BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RAIMUNDO NONATO GOMES em face de BANCO BMG SA, devidamente qualificados nos autos.
No ID 77474584 consta pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas as partes. É o sucinto relato.
Decido.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, diante disso, é importante ressaltar a possibilidade das partes se conciliarem mesmo após proferida a sentença.
Aliás, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, prevê, dentre os deveres do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".
O Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição.
Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Analisando o acordo, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais (termo nos autos e assinatura dos transigentes) estabelecidos na legislação para a transação.
Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos.
E, por consequência, com base no art. art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito, em razão da transação.
Feitas as comunicações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
30/08/2022 09:54
Baixa Definitiva
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30/08/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:06
Juntada de petição
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05/08/2022 01:30
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 21 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº : 0000544-06.2014.8.10.0143 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MORROS-MA RECORRENTE : BANCO BMG SA ADVOGADO :FABIO FRASATO CAIRES - OAB SP124809-A E PAULO ROBERTO VIGNA - OAB SP173477-A RECORRIDO(A) :RAIMUNDO NONATO GOMES ADVOGADO(A) :AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OAB MA7774-A - RELATOR :Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 3155/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário parcelas de R$ 63,86 (sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) referente a empréstimo consignado de R$ 1.277,20 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos), que alega não ter contratado. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para cancelar o contrato nº 197712337, condenar a parte recorrente a devolver R$ R$ 7.663,20 (sete mil e seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a validade do contrato, a inexistência do dever de indenizar, a inexistência de dano moral, o não cabimento de restituição dobrada e a necessidade de reforma da condenação para afastamento da indenização imposta ou sua redução. 4.Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a existência de relação de consumo e constatada a veracidade das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 5.
Ausência de Negócio Jurídico firmado entre as partes.
Não foi devidamente apresentada cópia do contrato ou de qualquer documento que ateste a realização do negócio jurídico entre as partes ou o crédito do valor em benefício da recorrida.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação do empréstimo, mas não o fez..6.
Dano material.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extrato do Instituto Nacional de Seguridade Social, o qual corrobora os descontos indevidos.
O valor equivale à quantia descontada em razão do empréstimo consignado não comprovado e em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Cumpre destacar que não há que se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário a ensejar a reparação. 7.
Dever de indenizar.
A cobrança indevida de empréstimos causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste à demandada direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 8.
Dano Moral.
Ocorrência.
O desconto indevido de parcela de empréstimo consignado no contracheque do recorrido, caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. 9.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AResp 133086.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data da publicação: 09/03/2012. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido. 11.
Custas na forma da lei.
Condenação dos recorrentes em honorários sucumbenciais equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer dos Recursos inominados e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se os dispositivos da sentença guerreada.
Condenação da recorrente em custas processuais, já recolhidas, e na verba honorária em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 21 dias de junho de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
03/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:18
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
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02/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2020 17:53
Recebidos os autos
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22/10/2020 17:53
Conclusos para despacho
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22/10/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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