TJMA - 0801416-06.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 17:29
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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08/01/2023 12:17
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2022.
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08/01/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/01/2023 22:27
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 06/12/2022 23:59.
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23/12/2022 01:22
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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05/12/2022 10:32
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801416-06.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: K S S CUTRIM LOPES NEGOCIOS IMOBILIARIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO REBELO MOCHEL - MA22569 DEMANDADO: ZAP INTERNET LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração da parte autora interpostos face sentença de improcedência.
Alegou a embargante omissão da sentença quanto ao pedido por Justiça gratuita, alegando que não houve contestação das demandadas quanto a esse pedido.
Contrarrazões ofertadas, pelo indeferimento do pedido por justiça gratuita. É o pertinente.
Presente a omissão apontada, eis que o pleito em questão não fora tratado na sentença embargada, de modo que cabível o suprimento.
No caso, tratando-se de pessoa jurídica, sua hipossuficiência não é presumível.
A presunção é cabida a pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, diploma este que, em seu art. 1072, III, revogou expressamente os art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950.
Ademais, é entendimento sumulado do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve comprovar seu depauperamento, in verbis: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, caberia a autora, ao longo do feito, demonstrar sua penúria e miséria.
Não havendo prova desses fatos ou circunstâncias pertinentes, o pedido deve ser indeferido.
Do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e indeferir o pedido por justiça gratuita feito pela autora.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
04/12/2022 03:08
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2022.
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04/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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02/12/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2022 10:14
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:26
Juntada de contrarrazões
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28/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801416-06.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: K S S CUTRIM LOPES NEGOCIOS IMOBILIARIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO REBELO MOCHEL - MA22569 DEMANDADO: ZAP INTERNET LTDA, VIVAREAL INTERNET LTDA e BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB 33667-PE), para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar resposta aos embargos apresentado pela parte reclamante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 25 de novembro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
25/11/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:48
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801416-06.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: K S S CUTRIM LOPES NEGOCIOS IMOBILIARIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO REBELO MOCHEL - MA22569 DEMANDADO: ZAP INTERNET LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
A questão central dos autos envolve retirada de anúncio de imóvel a qual a parte autora, corretora de imóveis, considera indevida, enquanto que a demandada pugna pela licitude de sua conduta. É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC.
Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta.
Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.
Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do constituinte, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.
Aqui, cumpre ressaltar que o CDC regulamenta as relações de consumo com o propósito nítido e claro de trazer harmonização de interesses, o que é estampado em seu art. 4º, III, de modo que não se preconiza o vitimismo do consumidor, mas, sim, sua vulnerabilidade, que não deve servir de justificativa para abusos de seus direitos.
No caso dos autos, não merece guarida a pretensão da autora tendo em vista que, a despeito de seu depoimento em audiência, deixou de fazer prova documental de suas alegações, deixando de demonstrar contrato de corretagem, avaliação do imóvel ou, ainda, declaração firmada pelo proprietário do imóvel atestando o valor sugerido de venda.
Nesse cenário, não se olvida que nos termos do CDC a oferta deve conter informações corretas, claras e precisas sobre o preço do bem anunciado, dentre outras coisas.
Assim, considerando que as demandadas, por seus sistemas, concluíram que o preço vinculado ao anúncio retirado estaria fora dos padrões, caberia a autora comprovar a realidade do preço, bastando que fornecesse a declaração de proprietário solicitada pelas demandadas, como modo de resguardar não somente a boa-fé de terceiros, mas, também, de proteger-se de eventual desentendido relativo a preço anunciado do referido imóvel.
Portanto, sem razão a autora no pleito para retomada de anúncio.
Igualmente sem razão no pleito pela responsabilização civil por dano moral, ante a falta de constatação de ilícito, extracontratual ou contratual, praticado pelas demandadas.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
10/11/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 10:02
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 09:23
Juntada de termo
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03/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/10/2022 19:31
Juntada de petição
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26/10/2022 15:54
Juntada de contestação
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19/10/2022 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2022 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2022 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801416-06.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: K S S CUTRIM LOPES NEGOCIOS IMOBILIARIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO REBELO MOCHEL - MA22569 DEMANDADO: ZAP INTERNET LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MARCELO REBELO MOCHEL (OAB 22569-MA), da DECISÃO de ID nº 72542976, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência proposta por K S S CUTRIM LOPES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS em face de ZAP INTERNET LTDA e outros (2).
Afirma à reclamante possuir assinatura mensal de plano de divulgação de imóveis na plataforma ZAP + pertencente às requeridas por meio da qual faz divulgação de anúncios de vendas de imóveis.
Ocorre que, segundo narra a autora, a reclamada bloqueou um de seus anúncios de forma arbitrária sob o argumento de que o preço do imóvel anunciado a venda estava abaixo do preço de mercado, cobrando ainda, dados pessoais do proprietário do bem.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para que as requeridas reativem o anúncio inativo da requerente (código KC_138_2-1211272) na plataforma ZAP+, também conhecida como ZAP IMÓVEIS.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Na hipótese em tela, não estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito ameaçado e do perigo de dano no aguardo do provimento final para concessão da tutela acautelatória, notadamente porque não há prova suficiente para atestar se houve alguma falha da requerida ao bloquear o anúncio ou se este estava em conformidade com as regras contratuais.
Portanto, os elementos de prova, até o momento, constituídos não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, encaminhando-se o link e as credenciais de acesso.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 01/11/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 29 de julho de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
29/07/2022 19:56
Juntada de petição
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29/07/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:16
Juntada de termo
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29/07/2022 12:07
Juntada de petição
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29/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
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28/07/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/07/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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