TJMA - 0800873-38.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800873-38.2021.8.10.0143 Requerente: DIOMAR ALVES VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, -
30/08/2022 11:43
Baixa Definitiva
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30/08/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:58
Decorrido prazo de DIOMAR ALVES VIANA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:51
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 05 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº : 0800873-38.2021.8.10.0143 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MORROS-MA RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO :ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RECORRIDO(A) : DIOMAR ALVES VIANA ADVOGADO(A) :FELIPE ABREU DE CARVALHO - OAB PI8271-A RELATOR :Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 3204/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário parcelas de R$ 222,19 (duzentos e vinte e dois reais e dezenove reais) referente a empréstimo consignado de R$ 8.258,16 (oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), dito não contratado. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para cancelar o contrato nº 0123363873703, condenar a parte recorrente a devolver R$ 1.823,68 (mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a validade do contrato, a inexistência do dever de indenizar, a inexistência de dano moral, o não cabimento de restituição dobrada e a necessidade de reforma da condenação para afastamento da indenização imposta ou sua redução. 4.Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a existência de relação de consumo e constatada a veracidade das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 5.
Ausência de Negócio Jurídico firmado entre as partes.
Não foi devidamente apresentada cópia do contrato ou de qualquer documento que ateste a realização do negócio jurídico entre as partes ou o crédito do valor em benefício da recorrida.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação do empréstimo, mas não o fez..6.
Dano material.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extrato do Instituto Nacional de Seguridade Social, o qual corrobora os descontos indevidos.
O valor equivale à quantia descontada em razão do empréstimo consignado não comprovado e em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Cumpre destacar que não há que se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário a ensejar a reparação. 7.
Dever de indenizar.
A cobrança indevida de empréstimos causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste à demandada direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 8.
Dano Moral.
Ocorrência.
O desconto indevido de parcela de empréstimo consignado no contracheque do recorrido, caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. 9.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AResp 133086.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data da publicação: 09/03/2012. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido. 11.
Custas na forma da lei.
Condenação dos recorrentes em honorários sucumbenciais equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer dos Recursos inominados e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se os dispositivos da sentença guerreada.
Condenação da recorrente em custas processuais, já recolhidas, e na verba honorária em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Substituto) e a Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR (Membro Substituto). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 05 dias de julho de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
03/08/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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14/07/2022 09:10
Juntada de petição
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13/07/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:20
Recebidos os autos
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03/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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