TJMA - 0800638-49.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 17:39
Juntada de diligência
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03/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 09:13
Juntada de termo
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21/09/2022 10:36
Juntada de petição
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09/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:59
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:58
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:49
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:30
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800638-49.2021.8.10.0118 Requerente: RAIMUNDA NONATA ALMEIDA Endereço Requerente: RAIMUNDA NONATA ALMEIDA BR 135 KM 61, RANCHO PAPOCO, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Requerido(a): BANCO DO NORDESTE Endereço Requerido: BANCO DO NORDESTE Banco do Nordeste, Rua Oswaldo Cruz 450, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-907 Telefone(s): (99)3532-9293 - (99)3523-1752 - (98)3216-9502 - (85)3299-3000 - (85)3299-5384 - (98)3216-9536 - (98)3216-9500 - (99)3621-1763 - (98)2222-2222 - (85)3251-6974 - (00)0000-0000 - (85)3464-3100 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos pela parte executada, Banco do Nordeste, alegando, em suma, nulidade de intimação da sentença de mérito.
Pugnou, assim, pelo reconhecimento da nulidade e devolução do prazo para recurso.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação de simples resolução, sendo a sua rejeição medida que se impõe.
O impugnante alega nulidade de intimação, uma vez que indicou três advogados em nome dos quais os atos de comunicação processual deveriam ser expedidos, sendo que a intimação da sentença de mérito fora realizada em nome de apenas um destes, conforme consta nos expedientes do sistema PJE.
Ora, se um dos advogados indicados pelo impugnante foi regularmente intimado, não há que se falar em nulidade de intimação, pois se um dos causídicos constituídos recebeu a regular intimação, significa que o banco requerido teve a possibilidade de conhecer o teor da sentença de mérito e sobre esta se insurgir.
Se não o fez no prazo legal, tal somente pode ser atribuído a sua própria desídia, sendo certo que a Secretaria Judicial procedeu na forma requerida pela instituição financeira e promoveu sua intimação através de um dos causídicos por esta indicada.
Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria a validade de intimação do réu que possui dois ou mais advogados constituídos e apenas um deles é intimado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTE COM MAIS DE UM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA NO NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos, mesmo com pedido expresso de intimação nominal de todos eles." (STJ; EDcl no Ag 1235256 / MG; Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO; T4 - QUARTA TURMA; DJe 02/09/2013); Regimental que se nega provimento (TJ-MA; AGR 0000862-93.2015.8.10.0000 MA 0000862-93.2015.8.10.0000; Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO; Segunda Câmara Cível; julgado em 10/03/2015, DJe 11/03/2015) Por fim, como não houve na peça de impugnação insurgência contra os cálculos apresentados pela autora, estes devem ser homologados.
Isto posto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte exequente, estabelecendo o montante devido em R$ 6.160,89 (seis mil, centos e sessenta reais e oitenta e nove centavos).
Intimem-se as partes desta decisão, ficando desde já instada a executada a promover, até o transcurso do prazo para recursos voluntários, o pagamento integral do débito exequendo, sob pena de ser realizada penhora eletrônica de numerário suficiente para adimplemento da dívida, com incidência da multa de que trata o art. 523, §1º do CPC.
Realizado o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial, autorizando a parte autora a levantar tal valor, mediante comprovante de pagamento do respectivo selo judicial.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da quitação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou manifestando-se a parte autora pelo cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito da Comarca de Santa Rita/MA -
29/07/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:57
Juntada de petição
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19/04/2022 04:22
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:35
Juntada de petição
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07/04/2022 13:33
Processo Desarquivado
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10/03/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 14:13
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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01/03/2022 16:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ALMEIDA em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 20:52
Juntada de diligência
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21/12/2021 00:58
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:58
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 03:34
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 13:36
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 10:16
Julgado procedente o pedido
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08/10/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 11:45 Vara Única de Santa Rita.
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07/10/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:52
Juntada de termo de juntada
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07/10/2021 10:53
Juntada de petição
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07/10/2021 09:23
Juntada de contestação
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31/08/2021 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 22:09
Juntada de diligência
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23/08/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 11:45 Vara Única de Santa Rita.
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26/07/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 08:51
Conclusos para despacho
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26/07/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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