TJMA - 0800113-82.2021.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 12:22
Baixa Definitiva
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30/08/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 03:52
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 09:32
Juntada de petição
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18/08/2022 12:24
Juntada de petição
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05/08/2022 01:37
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº: 0800113-82.2021.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE(A): NS2.COM INTERNET S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU – OAB\SP Nº 117.417 RECORRIDO: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: KELIA TAYNA MATOS COSTA – OAB\MA Nº 11.603 RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº. 3267/2022 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 2.
DA AÇÃO/OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo.
Aquisição de produto no site da Recorrente que foi entregue em tamanho divergente.
Devolução do produto, sem que tenha havido o estorno do valor pago.
Comprovação dos fatos nos autos por documento e imagens, Conduta abusiva.
Dano moral caracterizado. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 3.
DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, 4.
DANO MATERIAL: Fixado no valor de R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), correspondente ao valor não estornado. 5.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 6.
DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Fixado razoavelmente. 7.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos. 8.
DO RECURSO: Conhecido e improvido. 9.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 10.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA em 05 de julho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
03/08/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:34
Conhecido o recurso de NS2.COM INTERNET S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-16 (RECORRIDO) e não-provido
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13/07/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 07:23
Recebidos os autos
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14/02/2022 07:23
Conclusos para despacho
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14/02/2022 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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