TJMA - 0803131-48.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA DANIELE ARAUJO VIANA em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
15/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
14/04/2025 14:46
Juntada de petição
-
14/04/2025 14:45
Juntada de petição
-
08/04/2025 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 07:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 07:57
Juntada de despacho
-
22/07/2023 06:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/07/2023 17:47
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2023 23:48
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:56
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:00
Juntada de apelação
-
15/06/2023 19:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803131-48.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO(A)(S): EDUARDO REIS MOREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de EDUARDO REIS MOREIRA, objetivando a retomada de um veículo de marca e modelo descrito na inicial, adquirido mediante contrato celebrado entre as partes.
Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação, tornando-se inadimplente.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos.
A inicial foi acompanhada dos documentos de indispensáveis.
Decisão pelo deferimento da liminar – ID 75712921.
Auto de busca e apreensão – ID 39402661.
Certidão de citação da parte requerida- ID 77185673.
Certidão de que a parte requerida não apresentou contestação, limitando-se a informar a interposição de agravo de instrumento.
Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação nem purgou a mora.
Desse modo, ante a ausência de contestação ao pedido, a decretação da revelia é medida que se impõe, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II).
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento do requerido e a constituição deste em mora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, confirmo a liminar exarada, bem como declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora.
Por seu turno, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
12/06/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 22:30
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:41
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 03/02/2023 23:59.
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23/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:42
Juntada de petição
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08/02/2023 16:05
Juntada de petição
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12/01/2023 13:09
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803131-48.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO(A)(S): EDUARDO REIS MOREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de certidão de id nº. 82116943 e anexos e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s).
São José de Ribamar, 8 de dezembro de 2022.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
08/12/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 03:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:15
Decorrido prazo de EDUARDO REIS MOREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:15
Decorrido prazo de EDUARDO REIS MOREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 12:25
Juntada de diligência
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26/09/2022 16:13
Juntada de petição
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23/09/2022 11:21
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803131-48.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:EDUARDO REIS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de EDUARDO REIS MOREIRA, objetivando a retomada do veículo: MARCA: FIAT, MODELO: PUNTO T-JET 1.4 16V, ANO/MODELO: 2015/2016, PLACA: QFG6B24, COR: BRANCA, RENAVAM: 1050485359, CHASSI: 9BD11817PG1324455, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Decisão indeferindo a medida liminar pleiteada, vez que a mora do devedor não restou comprovada, tendo em vista que o presente caso trata de notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu informado no instrumento contratual e recebido por terceiros.
Decisão proferida em Agravo de Instrumento, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para, reformando a decisão agravada, determinar a suspensão da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico que em Agravo de Instrumento, foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: FIAT, MODELO: PUNTO T-JET 1.4 16V, ANO/MODELO: 2015/2016, PLACA: QFG6B24, COR: BRANCA, RENAVAM: 1050485359, CHASSI: 9BD11817PG1324455, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/09/2022 16:20
Juntada de Mandado
-
15/09/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 16:19
Juntada de petição
-
09/09/2022 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 20:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:34
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803131-48.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:EDUARDO REIS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de EDUARDO REIS MOREIRA.
Pedido de reconsideração não é instrumento processual adequado para combater decisão de indeferimento de pedido liminar, a qual não suspende o prazo recursal.
Ademais, a petição foi protocolada colacionando aos autos notificação recebida por terceiro, por conseguinte, não apresenta novos elementos ensejadores de possível alteração da decisão já proferida nos presentes.
Ante o exposto, mantenho incólume a decisão proferida de ID 72641437.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, data no sistema." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de agosto de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/08/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:37
Juntada de petição
-
25/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:52
Juntada de petição
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04/08/2022 11:27
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803131-48.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:EDUARDO REIS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC. Intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida." Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de agosto de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/08/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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