TJMA - 0811202-93.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 17:41
Baixa Definitiva
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21/04/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/04/2023 17:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 15:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/04/2023 23:59.
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24/02/2023 22:50
Juntada de petição
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20/02/2023 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 02:19
Publicado Ementa em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803031-50.2022.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Alessandra Belfort Braga Apelada: Regileide de Oliveira Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
APELO DESPROVIDO.
I - Quanto à preliminar da apelação no sentido de que a sentença foi ultra petita, não há como lhe dar guarida, pois, ao contrário da afirmação do recurso, a autora não fez pedido genérico, mas especificou quais parcelas de auxílio alimentação deixaram de ser adimplidas pelo município e requereu o pagamento nos meses em que o ente público não realizou o pagamento do benefício ou o fez em valor inferior.
Assim, conclui-se que a sentença não concedeu parcelas além do pedido autoral, pelo que não subsiste a nulidade apontada.
II – De igual modo, quanto a alegação de prescrição, uma vez que a apelada ingressou em juízo em 2022, observo que houve determinação expressa para que seja “observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932” e segue com a determinação de que “ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014”, .
Portanto, não há falar em prescrição.
Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas.
III – No mérito, busca o ente recorrente a reforma da sentença que julgou procedente o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação.
III –O apelante alega que houve o pagamento regular do vale alimentação, contudo, as fichas financeiras acostadas com a exordial registram a rubrica “vale alimentação” ou “auxílio alimentação” integrando o holerite da servidora, mostram que, em alguns meses simplesmente não houve o correspondente crédito ou este se deu a menor, sem que o órgão público tenha explicado essa ausência, nem, de forma alguma, comprovou que de outro modo pagou o benefício à servidora.
Sucede que as fichas financeiras acostadas nos autos registram a rubrica “auxílio-alimentação” integrando o holerite da servidora, mas em alguns meses simplesmente não houve o correspondente crédito, sem que o órgão público tenha explicado essas ausências, nem, de forma alguma, comprovou que de outro modo pagou o benefício à servidora.
V - Ao analisar as provas, constato que o benefício deixou de ser pago em alguns meses, ao longo dos mesmos exercícios, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença judicial mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie.
Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de fevereiro de 2023 e término no dia 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/02/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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13/02/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2023 15:43
Juntada de petição
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17/01/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 09:59
Recebidos os autos
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17/01/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/01/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2023 11:55
Juntada de parecer do ministério público
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09/01/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:14
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:14
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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