TJMA - 0800540-65.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:07
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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28/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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23/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:28
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 09:13
Juntada de petição
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800540-65.2022.8.10.0074 Requerente: IVANILDE RAMOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR - MA18793 Requerido: PETIÇÃO CÍVEL (241) SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por Ivanilde Ramos de Oliveira, aduzindo, em síntese, que seu esposo, José Alfredo de Abreu, faleceu na data de 02/05/2015, não tendo sido providenciado o registro do seu óbito em tempo hábil.
Com a inicial, foram juntados documentos pessoais do de cujus, bem como sua declaração de óbito emitida pelo serviço de saúde.
Parecer ministerial pugnando pela procedência do pedido em id. 71406076. É o que importa relatar.
Decido.
Não vislumbrada a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos, nem mesmo a realização de audiência de justificação, razão pela qual passo ao julgamento do pedido.
O presente requerimento de registro tardio de óbito encontra fundamento no art. 77 e seguintes da Lei n. 6.015/73, vindo instruído com declaração subscrita por profissional médico, o que, nos termos do art. 83 da citada lei, supre qualquer lacuna, bem como sana a extemporaneidade do prazo normal.
De acordo com a declaração de óbito juntada aos autos, o falecimento ocorreu, conforme narrado no referido documento, devidamente assinado por profissional médico (id. 69707557).
Com efeito, a prova documental existente no processo, por si só, comprova o óbito e, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, desnecessária a instrução processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 83 da Lei n. 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para DETERMINAR O REGISTRO DE ÓBITO de José Alfredo de Abreu, conforme documento de id. 69707557.
Cópia desta sentença servirá como mandado de averbação.
Sem custas ou emolumentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ciência ao MP. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 08:27
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 14:16
Juntada de termo
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15/07/2022 16:52
Juntada de petição
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13/07/2022 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 16:28
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:28
Juntada de termo
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21/06/2022 15:16
Juntada de petição
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19/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 18:25
Conclusos para despacho
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05/05/2022 18:25
Juntada de termo
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03/05/2022 10:03
Juntada de petição
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22/04/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:04
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:04
Juntada de termo
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30/03/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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