TJMA - 0800424-71.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:36
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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10/04/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 16:00
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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12/12/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 09:59
Juntada de diligência
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29/10/2022 20:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2022 23:59.
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26/10/2022 18:14
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 06:47
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0800424-71.2022.8.10.0070 [Contratos Bancários] REQUERENTE: FRANCISCO HUGO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou empréstimos bancários n junto a empresa requerida, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em sua conta bancária.
Contestação e documentos de id: 69855364, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Ata de Audiência do Juizado Especial Cível (id n° 69935868).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
O cerne da lide é a suposta incidência indevida de descontos mensais referentes a empréstimos bancários, não solicitados ou autorizados.
Sabe-se que no sistema de distribuição do ônus da prova do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu o fato desconstitutivo, modificativo e impeditivo do direito do autor (art. 373, NCPC).
Assim, em que pese a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente/consumidora prevista no Código de Defesa do Consumidor, esta regra não se sobrepõe ao ônus probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado, obrigação processual do autor.
Para Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, a prova do fato constitutivo: É o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento do seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento e existência. Nesse contexto, a parte requerente não comprovou quaisquer descontos ou existência do alegado empréstimo.
Efetivamente, não há extratos anexados que constam informações referentes aos empréstimos, portanto, sequer restou comprovada a existência da mencionada relação jurídica, haja vista a ausência de numeração do contrato, comprovantes de descontos na conta bancária ou qualquer outra característica com intuito de indicar e especificar o contrato sub judice.
Portanto, não há nenhum elemento com valor probatório para corroborar as alegações de descontos indevidos relativos a um empréstimo bancário.
Portanto, não há como presumir se algum dia a conta bancária da autora suportou os referidos encargos.
E assim sendo, o(a) autor(a) não comprovou documentalmente a diminuição econômica de seus proventos previdenciários com a suposta relação jurídica fraudulenta.
Registre-se, por fim, que na distribuição do ônus probatório, o caso em tela não se enquadra nas exceções previstas nos parágrafos do art. 373, do NCPC, a autorizar a inversão do ônus probante, pois a prova dos fatos constitutivos do direito da parte requerente, conforme informado acima, é documento possível a ela produzir, sem configurar imposição de ônus excessivamente difícil (prova diabólica).
Neste sentido, segue jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Autora que narra ter sofrido descontos indevidos em sua conta-corrente decorrente de serviços não contratados, além de ter seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito por dívida que não reconhece.
O CDC consagra a inversão ope legis do ônus probatório, mas o que a lei estabelece é apenas a distribuição sobre o ônus da prova quanto ao defeito do serviço, e não a de primeira aparência ou verossimilhança do direito invocado, que continua sendo encargo do consumidor.
Inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Sentença de improcedência mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APL 00605467720158190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL – 23ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – PUBL. 02/06/2017 – RELATOR: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ao autor incumbe a prova de suas alegações, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Não havendo comprovação de que houve desconto indevido na conta-corrente da parte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. (art. 333, I, do CPC). (Apelação Cível nº 0061611-26.2012.8.13.0056 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Marcos Lincoln. j. 17.02.2016, Publ. 24.02.2016). (grifo nosso). Assim, entendo que a demandante não logrou êxito em fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, restando ao juízo julgá-lo improcedente.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, I, c/c art. 373, I, ambos do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
04/08/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 13:26
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 16:20, Vara Única de Arari.
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23/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 23:06
Juntada de petição
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21/06/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 09:26
Juntada de diligência
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27/05/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 19:10
Audiência Una designada para 23/06/2022 16:20 Vara Única de Arari.
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26/05/2022 19:09
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 17:50
Conclusos para despacho
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20/05/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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