TJMA - 0802635-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ELIZABETH ROCHA LISBOA RIBEIRO em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO N.º 0802635-96.2022.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM N.º 0839132-77.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: GM GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA – OAB/MA 15276-S EMBARGADA: ELIZABETH ROCHA LISBOA RIBEIRO ADVOGADO: WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA - OAB/MA 11470 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por General Motors do Brasil LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da capital, nos autos do processo de origem sob n.º 0839132-77.2020.8.10.0001.
Compulsados os autos de origem no Sistema Pje desta Egrégia Corte, cuja decisão interlocutória foi agravada, constatou-se prolação de sentença de mérito, a qual suplantou o pleito do presente agravo de instrumento, inclusive com o respectivo termo de arquivamento dos autos do processo de origem, pdf gerado sob id 69597933.
Em razão da citada sentença do primeiro grau, este Signatário julgo o recurso prejudicado, id 18851121.
Irresignada, General Motors do Brasil LTDA (Embargante) opôs Aclaratórios sustentando, em apertada síntese, que não foi intimada para realizar o pagamento espontâneo do valor devido pela coexecutada, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; vez que não tomou conhecimento do redirecionamento da execução. “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Continua sustentando que a certificação do trânsito em julgado dos autos de origem se deu erroneamente, visto que o Juízo a quo inobservou pendente o julgamento do Agravo de Instrumento.
Com tais argumentos, pleiteia o provimento dos Embargos de Declaração, para que seja apreciada a questão devolvida no bojo do Agravo de Instrumento, id 19066303.
Sem contrarrazões de Elizabeth Rocha Lisboa Ribeiro (Embargada). É o relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim sendo, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe, vez que inexistem no decisum ad quem vícios a serem sanados.
Isso porque os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, frise-se, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. 1 Ademais, deve-se destacar que de acordo com o informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Aliás, assim restou ementado o citado julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Por fim, quanto ao suposto valor devido pelo Embargante, a título informativo, este poderá pleitear sua discussão por meio da via eleita adequada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterado o decisum ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e, via de consequência, aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Procedam-se a baixa no acervo deste Signatário após as formalidades de praxe e estilo.
São Luís/MA, 02 de maio de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
02/05/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:50
Conhecido o recurso de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 12:10
Decorrido prazo de ELIZABETH ROCHA LISBOA RIBEIRO em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:42
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 04:30
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802635-96.2022.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM N.º 0839132-77.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/MA 15276-S) EMBARGADA: ELIZABETH ROCHA LISBOA RIBEIRO ADVOGADO: WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA (OAB/MA 11470) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por General Motors do Brasil LTDA, contra decisão desta Relatoria que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento por ela interposto, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos do processo de origem sob n.º 0839132-77.2020.8.10.0001 – cumprimento de sentença.
E suma, este Signatário nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 649, caput, do RI/TJMA, julgou prejudicado o Agravo de Instrumento em virtude de constatada prolação de sentença de mérito nos autos de origem, a qual suplantou o Agravo de Instrumento, inclusive com os respectivos termos do trânsito em julgado e de arquivamento do feito de origem.
Irresignada, a Embargante pleiteia o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, para que seja apreciado o Agravo de Instrumento antes julgado prejudicado.
Para tanto, sustenta, em suma, que não foi intimada para realizar o pagamento espontâneo do valor devido pela coexecutada, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; vez que não tomou conhecimento do redirecionamento da execução. “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Continua sustentando que a certificação do trânsito em julgado dos autos de origem se deu erroneamente, visto que o Juízo a quo inobservou pendente o julgamento do Agravo de Instrumento, id 19066303.
Feito esse registro, intime-se a Embargada, para, querendo, apresentar no prazo legal, a contraminuta recursal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de março de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
21/03/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 13:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/07/2022 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802635-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/MA 15276-S) AGRAVADA: ELIZABETH ROCHA LISBOA RIBEIRO ADVOGADO: WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA (OAB/MA 11470) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos do processo de origem sob n.º 0839132-77.2020.8.10.0001. É o relatório.
Decido.
Compulsados os autos de origem no Sistema PJe desta Egrégia Corte, cuja decisão interlocutória foi agravada, constata-se sentença de mérito, a qual suplanta o pleito do presente agravo, inclusive com o respectivo termo de arquivamento do feito de origem (ID 69597933).
Assinalo que o pleito aqui analisado restou prejudicado, isso porque o presente agravo de instrumento restou superado em seu objeto pela sentença a quo prolatada.
Ante ao exposto, julgo o recuso prejudicado nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 649, caput, do RI/TJMA.
Após as formalidades de praxe e estilo, procedam a devida baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de julho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
25/07/2022 18:23
Juntada de malote digital
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25/07/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 15:21
Prejudicado o recurso
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15/02/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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