TJMA - 0800293-84.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA em 26/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2025 23:22
Juntada de petição
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19/09/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 13:36
Juntada de termo
-
17/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/09/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 19:37
Retirado pedido de pauta de sessão virtual
-
16/09/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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15/09/2025 17:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:53
Juntada de petição
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25/07/2025 19:46
Juntada de petição
-
25/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/07/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
25/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 06:21
Juntada de petição
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21/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:26
Juntada de intimação
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01/09/2022 13:49
Baixa Definitiva
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01/09/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/09/2022 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2022 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:21
Publicado Intimação de acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800293-84.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RECORRIDO: ANTONIO CARLOS COSTA ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB MA12901 RELATOR(A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1435 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SÚMULA 532 STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a despesas de “CART CRED ANUID”, a qual não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou os pedidos procedentes para: a) cancelar as cobranças objeto do litígio; b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ R$ 598,92 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), a título de repetição do indébito; c) bem como realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado.
O recorrente defendeu a legitimidade dos descontos, pugnando pelo provimento do recurso. 4.
Mérito.
O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 3.043/2017 fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 5.
A cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Ocorre que, na situação em apreço, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, destacando-se que a mera concordância sem a discriminação dos serviços acobertados pela tarifa cobrada nem o seu valor pertinente, não é suficiente a demonstrar a anuência real. 6.
Diante disto, a cobrança da tarifa em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado, devendo ser invocado, outrossim, a ementa da Súmula 532 do STJ que considera prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor. 7.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. 8.
Comprovados os descontos ilegais na conta da autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme os parâmetros da sentença. 9.
Outrossim, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, configurado está o abalo moral impingido à parte requerente. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Falou pelo recorrido o Adv. Yallisson Matheus Costa Ferreira, OAB/MA 24.077. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de julho do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
02/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 14:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/07/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 07:31
Juntada de petição
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18/07/2022 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2022 14:53
Juntada de petição
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12/07/2022 10:15
Juntada de petição
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11/07/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2022 09:00
Juntada de termo
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08/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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01/07/2022 23:43
Juntada de petição
-
01/07/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/04/2022 02:30
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:31
Conclusos para despacho
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30/03/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:27
Juntada de termo
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30/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
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28/03/2022 23:07
Juntada de petição
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28/03/2022 08:26
Retirado pedido de pauta virtual
-
28/03/2022 08:04
Conclusos para despacho
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26/03/2022 13:23
Juntada de petição
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25/03/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 17:56
Juntada de petição
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10/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
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05/08/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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