TJMA - 0801902-18.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:48
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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04/04/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:14
Juntada de cópia de dje
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08/03/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 13:12
Processo Desarquivado
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07/03/2023 12:23
Outras Decisões
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28/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:12
Juntada de petição
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29/11/2021 10:03
Juntada de cópia de decisão
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14/04/2021 15:59
Arquivado Definitivamente
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20/03/2021 19:01
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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18/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:34
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:14
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801902-18.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA MOREIRA PINTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCA MARIA MOREIRA PINTO SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora na inicial: que em 1979, a parte requerente passou a participar do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, permanecendo no referido programa até 11.04.2016, totalizando 37 anos de participação no programa; que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira pública, dirigiu-se ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 441,84, no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante; entende que, em síntese, a União depositara valores em favor do Autor em conta corrente sob a responsabilidade do Banco do Brasil; (ii) os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da parte requerente; (iii) a parte autora foi entregue uma quantia cujo valor estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de correção monetária e juros moratórios; e (iv) todo o complexo fático narrado feriu o íntimo da parte autora, gerando, portanto, dano material e moral indenizáveis.
Diante do exposto, requereu, liminarmente e, após, definitivamente com a confirmação da liminar, a condenação do banco requerido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 414.487,03, bem como a condenação na quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Em despacho de id 30535256 foi deferida a justiça gratuita, bem como determinada a emenda da inicial a fim de apresentar nova planilha de cálculos conforme os parâmetros da Lei Complementar nº 26/1975 .
No id 30918420, a parte autora apresenta novo memorial de cálculos, contudo, demonstrando apenas a atualização monetária, não menciona os saques indevidos e não segue os parâmetros da Lei Complementar nº 26/1975.
Decisão de id 31299488, indeferindo a tutela de urgência e determinando a suspensão do feito com o fito de possibilitar às partes a utilização de recursos para a resolução consensual de conflitos.
No entanto, conciliação sem êxito, consoante id 33730505.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 35217103.
Na oportunidade, alegou e requereu preliminarmente: impugnação a Justiça Gratuita, impugnação ao valor da causa, invalidade da perícia contábil, ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito – prescrição.
No mérito, discorre acerca da desconformidade dos cálculos do autor em relação a legislação aplicável ao fundo Pasep.
Afirma que houve uma falsa expectativa da parte autora em relação ao saldo Pasep, considerando que não foi observada a ocorrência da circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano.
Aduz que os saques e débitos que a parte autora desconhece tratam de realização de débitos na conta individual do Fundo PASEP, tais como rendimentos, abono salarial ou saque por motivo de casamento, revertidos ao próprio autor.
Afirma que a instituição financeira realizou a atualização monetária de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, isto é, não houve dano à honra ou a moral da parte Autora capaz de ensejar eventual indenização por danos morais.
Aduz que o saldo médio das contas individuais na data de 30/06/2019 junto ao Fundo (saldo de cotas) era de apenas R$ 1.833,92 por cotista, conforme informação constante na página 32 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2018-2019, disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep.
Por fim, afirma que qualquer indenização, de cunho material ou moral, não é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço.
Tece considerações acerca da inocorrência de danos morais, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Em seguida, o saneamento do feito foi realizado (ID 36098310), com análise das questões processuais, ocasião em que foram afastadas as preliminares alegadas, sendo ratificada a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, firmando a competência deste juízo para julgamento da causa, bem como afastada a prescrição.
Além disso, foram fixados os pontos controvertidos e indeferida a inversão do ônus da prova.
Quanto à especificação dos meios de prova, foi determinada a juntada de extrato completo e detalhado da conta individual do PASEP vinculada à parte autora, bem como outros documentos que entenda pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados.
Ainda, se reputassem necessário, as partes poderiam postular a produção de outras provas, para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Irresignado, o demandado agravou da decisão; contudo, o mesmo não foi conhecido(vide id. 38301995).
Quanto à determinação final na decisão de saneamento, as partes não requereram produção de outras provas. É o relatório.
Passo a fundamentar. 1.
DO HISTÓRICO SOBRE O PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Com a Lei Complementar nº 26/1975 foram unificados os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada).
A partir da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser vertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados aos seguintes fins, nos termos do art. 239: “Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. (..) Sendo assim, por expressa previsão no § 2º do art. 239, a Constituição Federal vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.
Nessa esteira, fica evidente que, após a promulgação da CR/88, foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais.
Importante ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003.
Assim, apesar dos vários anos de vida laboral, o tempo de trabalho em que houve distribuição de arrecadação de contribuições para a conta individual do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a sua inscrição no Programa e a promulgação da Constituição Federal. É importante frisar que os patrimônios acumulados nas contas individuais de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988, relativamente ao PIS e ao PASEP, foram preservados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
O Conselho Diretor responde, destarte, pela gestão do patrimônio acumulado por seus cotistas, que são os trabalhadores das iniciativas pública e privada que contribuíram para o Fundo PIS-PASEP até a data de promulgação da Constituição Federal.
Dessa forma, desde a Constituição Federal, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos “rendimentos” incidentes sobre o “saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988”.
Realmente, desde 1988 e até que o beneficiário saque os valores de sua conta individual do PIS-PASEP – o que só pode ocorrer em determinadas situações previstas em lei – o saldo acumulado recebe só os “rendimentos”, a saber: (art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975): (i) Correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, que é proveniente do resultado das operações realizadas com esses recursos verificado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reservas cuja constituição seja indispensável.
Logo, pode-se perceber facilmente que a partir de 1989 a conta individual do autor deixou de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do art. 3º da LC nº 26/75.
Nota-se que até 1989 houve distribuição normal das cotas resultantes do produto da arrecadação do PASEP, sendo que os depósitos dos recursos nas contas individuais sempre eram feitos no ano seguinte ao ano de referência, uma vez que o exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
A partir daí os créditos na conta individual referiam-se apenas aos “rendimentos” do saldo acumulado até outubro de 1988.
Em alguns extratos do PASEP, inclusive, é possível perceber que, ano a ano, o servidor levantou o RLA do período (Rendimento FOPAG). É que, conforme a LC n° 26/1975, é facultado ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao RLA, mantendo-se na conta tão só a correção monetária e o principal: “Art. 4º. § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Feitas essas considerações quanto ao regramento normativo do PASEP, passo à análise do caso concreto. 2.
DO MÉRITO Tendo em vista que as preliminares já foram afastadas na ocasião do saneamento, passo à análise do mérito.
A questão central discutida na presente ação é quanto ao valor correto do saldo da conta individual que deveria ter sido disponibilizado aos participantes do PASEP.
Assim, a controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados.
A par disso, os pontos controversos da demanda são a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP, e a legalidade ou ilegalidade dos descontos efetivados na conta no decorrer dos anos.
Quanto a alegação de saques indevidos Como já dito, por ocasião da criação do PIS/PASEP, na década de 1970, o objetivo dos fundos era propiciar aos trabalhadores e aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (empregadores; órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público).
Porém, a partir da CF/88, os recursos arrecadados pelo fundo deixaram de ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Assim, a partir de 1989, aqueles participantes que já estavam cadastrados até a promulgação da Constituição Federal, ou seja, até 04/10/88, como é o caso da parte requerente, continuaram a receber seus rendimentos somente sobre o saldo já existente (resultante da acumulação das distribuições do PIS/PASEP), ao passo que os cadastrados após essa data não possuem saldo.
Desta feita, ocorreria apenas atualização monetária de uma conta que há muito não sofreu novos depósitos efetivos, daí o seu valor ser, normalmente, de pequena monta.
Ocorre que a parte autora alega que, mesmo ciente de que os depósitos cessaram em 04/10/1988, não se conforma com o valor recebido, pois defende impossível um valor tão inexpressivo, levando-se em consideração a incidência dos reajustes legais durante todo esse tempo.
A esse respeito, conforme sustentado pelo requerido, o autor, ao se queixar do valor recebido, não levou em consideração que por muitos anos foram efetuados pagamentos de rendimentos do Fundo por meio de crédito na folha de pagamento do servidor e crédito em sua conta poupança, o que ocasionava consequente débito na conta PASEP, impedindo-a de crescer.
A análise dos documentos juntados pelo autor (Extratos PASEP conta vinculada n° 1.084.283.682-6, id 30520659, pág 06) permite verificar que as movimentações identificadas sob as rubricas: PGTO RENDIMENTO FOPAG 06.***.***/0001-49, PGTO ABONO FOPAG, significam que houve crédito de rendimento da conta individualizada PASEP em folha de pagamento do autor, e/ou em conta corrente e em conta poupança.
Da mesma forma, se vislumbra na transcrição das microfilmagens (id 35217122) vários descontos sob a rubrica AS Paga-Rendimentos, AS Paga-Abono, Cred.Abono-Folha Pgt, dentre outras.
Portanto, o que o autor alega ser “saque indevido” nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada na conta individual dela.
Desse modo, o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do próprio autor.
Cuida-se de um crédito em benefício do servidor, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Assim, conforme se pode observar, os valores creditados na conta vinculada a título de incidência de índices legais no período - atualização monetária, juros de 3% aa, resultado líquido adicional e distribuição de reservas (se houver), foram quase integralmente repassados ao titular da conta por meio de crédito em sua folha de pagamento, e/ou poupança e conta corrente.
Como os valores eram baixos, muitos servidores não perceberam nos créditos recebidos que, ao longo de anos, impediram que o patrimônio acumulado do cotista, até 04/10/1988, fosse aumentando.
Os extratos da conta foram anexados ao processo e extrai-se que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência.
Por outro lado, foram efetivados débitos para regular realização de créditos em favor do demandante, seja pela efetivação de crédito em folha de pagamento ou por meio de levantamento diretamente na instituição financeira pelo autor.
Nesse ponto, frisa-se mais uma vez que, consoante registros lançados, denota-se que constam no extrato as rubricas pertinentes ao pagamento de rendimentos, que tanto ocorrem mediante inserção na folha de pagamento da parte autora como por recebimento na conta bancária ou no caixa da instituição financeira.
Destaca-se que a parte autora não demonstrou a ilegalidade de tais lançamentos, não logrando êxito em comprovar que não recebeu em folha de pagamento e conta corrente os valores debitados em sua conta individualizada, sendo que esta contava com o ônus processual de demonstrar tal fato, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
O que se verifica nos autos são meras alegações acerca de desvios ilegais, sem nenhuma comprovação, que, diga-se de passagem, seria fácil provar que os débitos constantes na sua conta não seriam a seu favor, bastando a simples juntada de contracheques e extratos bancários nos meses respectivos dos descontos, o que deveria ser feito na própria inicial ou em momento oportuno.
Portanto, não se faz possível aferir as perdas patrimoniais, alegadamente sofridas pela parte, por falta de demonstração do que ela recebeu e do que teria deixado de receber, já que não juntou cópias dos contracheques e extratos bancários (conta corrente e poupança) do período.
Ademais, em relação a esses saques, não poderia a parte autora discutir aqueles que ocorreram há mais de 10 anos (art. 205 do Código Civil), pois se evidencia a prescrição.
Em suma, não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP do requerente, que assim esquece que alegar e não provar equivale a nada alegar.
Por tal razão, não acolho a pretensão respectiva.
Passo ao exame da questão envolvendo a atualização dos valores constantes da conta PASEP.
Como já explanado, na hipótese dos autos, incide a regra geral do art. 373, I, do CPC, na qual ao autor incumbe comprovar o fato constitutivo do seu direito também quanto a alegativa de atualização monetária irregular do montante depositado.
Ocorre que, além de não ter se desincumbido desse mister, as provas acostadas aos autos revelam situação diversa da alegada na inicial, consoante se demonstra a seguir.
No caso em tela, é incontroverso pelas partes que, com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
De início, faz-se necessário esclarecer que o PASEP passou a ser direcionado ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial, mas os valores já depositados em contas individuais de servidores foram mantidos, preservando-se os critérios de saque previstos nas leis específicas .
Nesse diapasão, foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003.
O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Também, a legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970: (...) Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar” (...) É certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional.
Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte da União, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao requerente, caracterizando-se, assim, a má gestão do requerido.
Nessa senda, de acordo com o Decreto nº 4.751/2003, as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Há de se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso em comento, é o requerido.
Como já dito, quanto à correção monetária das contas individuais aplicada ao PIS-PASEP, desde a sua criação, conforme a Lei Complementar nº 26/1975 e o Decreto nº 9.978/2019, contempla quatro índices: (i) correção ou atualização monetária, que são sinônimos; (ii) juros de 3%; (iii) resultado líquido adicional, se houver; e (iv) distribuição de reserva, se houver.
No caso dos autos, o autor apresenta extratos e parecer técnico elaborado por contador particular.
O banco requerido, por sua vez, juntou extratos com os percentuais de atualização monetária da conta relativa ao PASEP.
Desta forma, analisando as microfilmagens, transcrição e extrato Pasep, observo que o requerente teve depósitos de cotas em seu favor, em sua conta individual, nos anos de 1979 a 1989.
Da análise do extrato juntado (id 36924039), verifico que houve remuneração do saldo da conta individual no período, até a data do saque realizado pelo autor ao se aposentar (11.04.2016) como apontam as rubricas de crédito que fazem expressa menção a “distribuição de reservas”, "valorização de cotas", “rendimentos” e “atualização monetária.
Observando a planilha de cálculos juntados pelo autor no id 30918420, vislumbra-se de imediato PATENTE ERRO, considerando que já se inicia com o valor de R$ 9.223,57 (em Reais!), eis que não era o valor constante na sua conta Pasep na data da ultima distribuição de cotas (25/08/89, havia NCz$ 238,48), o que, CLARO, evoluiu para uma grande divergência no valor real.
Além disso, tal planilha diverge dos comandos determinados pela Lei complementar 26/75, pois os cálculos não apresenta evolução das normas de valorizaçao oficiais, simplesmente apontam diferenças a pagar, sem qualquer critério ou lógica de cálculo compatível com a estrutura de cálculo do PASEP.
Ressalta-se que, como já explicitado na decisão de emenda de id 30535256, há uma tabela pública, disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP: "Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.percentual resultado da soma.
Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/318974/pispaseptabela/38497417-fa49-479b-ae7e-e0cfbcaa823d ." Por oportuno, confira-se o excerto do voto do eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas, ao julgar situação semelhante: "[...] Considerando a) o amplo e fácil acesso a essas informações, referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, pois todas estão disponíveis em páginas da internet; b) a alegação de que teria havido irregularidade na atualização monetária da conta da parte autora; e c) que essa correção irregular do saldo foi a principal circunstância invocada para constituir o direito buscado (reparação por danos materiais), era indispensável que a [parte] Autora demonstrasse a efetiva divergência que sustentou na inicial.
Entretanto, conforme destacado acima, a parte autora não se desincumbiu desse ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no FundoPASEP, a Autora deveria ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia eram diferentes dos aplicados pelo Banco do Brasil.
Na hipótese o autor teve conta vinculada ao PASEP cadastrada em 1979 e realizou o saque em 11/04/2016.
Durante esse período, sucederam diversas modificações tanto na legislação, como na moeda e no câmbio brasileiros.
Na planilha apresentada, apesar de ser necessária a utilização de vários índices de atualização monetária a serem aplicados ao longo dos anos, o autor utilizou-se apenas do TJLP, como também não aplicou as conversões monetárias.
Por sua vez, o banco réu anexou aos autos documentos, evidenciando o saldo existente em favor do autor, no momento da vinculação/fusão ao PIS-PASEP, com a demonstração dos rendimentos e atualização monetária, até o saque final, ocorrido em 11/04/2016.
Desse modo, era imprescindível que o autor demonstrasse o erro do Banco requerido na conversão da moeda, a divergência entre os índices de correção utilizados pelo Banco e os índices oficiais, bem como fossem aplicadas as deduções dos lançamentos em conta corrente e/ou folha de pagamento em favor do requerente, além das deduções administrativas.
Diferente disso, o autor deixou de apontar quais preceitos não foram observados pelo Banco do Brasil, limitando-se a tecer considerações a respeito do suposto descompasso entre o valor percebido e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, após o transcurso de décadas, tomando como lastro a planilha por ele elaborada nos autos.
Na verdade, o autor nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003.
Some-se a isso o fato de que, instados a dizer se pretendiam a produção de outras provas, a autora a dispensou.
Dessa forma, cumpria à parte autora a prova do fato constitutivo mediante perícia judicial contábil, que foi por ela abdicada, abstendo-se, assim, de produzir, sob o crivo jurisdicional, subsídio adequado à demonstração dos fatos alegados como constitutivos do direito.
Nesse sentido: “[...] 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. [...]? (07227250620198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 11/2/2020)” Constata-se, portanto, que o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, posto que não demonstrou de forma efetiva que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP, eis que, como é evidente, o Banco do Brasil é mero gestor das contas, e, nessa condição, não lhe cabe decidir sobre a alteração dos índices de correção monetária ou juros aplicáveis às contas PASEP, de competência unicamente da União.
Com efeito, pelo que se depreende dos documentos juntados, o autor recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido, de modo que não convém aceitar os cálculos unilaterais e desprovidos de motivos convincentes para condenar o banco demandado a suportar condenação derivada de índices de correção monetária destoantes do que estabelece a lei específica sobre a conta PASEP, uma vez que não foi provado pelo requerente tal condição.
Com isso, não comprovada a irregularidade do montante entregue pela instituição financeira ao autor, descabe condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Ademais, se fosse possível acolher as alegações do autor, não haveria qualquer ofensa a direito da personalidade, mas sim mero dano patrimonial, que não se confunde com a dignidade da parte autora.
Corroborando com a situação exposta nos autos, a seguir, o acórdão recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que examinou com profundidade as questões submetidas aqui em exame: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores.(...) 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas (TJDFT, Acórdão 1226488, 07284922520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020 (grifo e negrito nosso) Por todo o exposto, tem-se por correto o valor resgatado pelo Autor na ocasião da sua aposentadoria, uma vez que não restou demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo Banco requerido.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do demandado, a improcedência do pedido inicial de reparação de danos materiais e morais é medida que se impõe.
Decido.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Registre-se que a cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 19/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/02/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2021 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2021 15:25
Conclusos para julgamento
-
19/12/2020 02:55
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 18/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 11:28
Juntada de petição
-
26/11/2020 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
-
26/11/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 22:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 22:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:23
Juntada de petição
-
19/10/2020 10:21
Juntada de petição
-
08/10/2020 17:27
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2020.
-
08/10/2020 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 18:37
Juntada de petição
-
19/09/2020 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2020.
-
05/09/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 20:52
Juntada de Ato ordinatório
-
03/09/2020 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2020 20:49
Juntada de Ato ordinatório
-
03/09/2020 20:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:59
Juntada de contestação
-
31/08/2020 14:55
Juntada de petição
-
29/07/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 10:29
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/07/2020 08:55
Juntada de Ato ordinatório
-
29/07/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:33
Juntada de petição
-
23/07/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 10:26
Juntada de Ato ordinatório
-
23/07/2020 10:23
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
10/07/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 11:26
Juntada de petição
-
26/05/2020 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 22:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2020 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2020 22:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 19:15
Juntada de petição
-
04/05/2020 06:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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