TJMA - 0806133-74.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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28/11/2021 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 24/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:23
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MATOS ANDRADE em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806133-74.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Agravante : Paulo Anderson Matos Andrade Advogados : Denilson Santos Matos (OAB/MA 15.383) e outros Agravado : Município de Paço do Lumiar Procuradores : Adolfo Silva Fonseca e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/10/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 23:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/09/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 11:21
Juntada de petição
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12/09/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 06/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2021 12:23
Juntada de contrarrazões
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15/04/2021 00:51
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MATOS ANDRADE em 14/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 05/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0806133-74.2020.8.10.0000 — PAÇO DO LUMIAR Agravante : Paulo Anderson Matos Andrade Advogados : Denilson Santos Matos (OAB/MA 15.383), Erasmo Dellys Medeiros Bezerra (OAB/MA 12.930) e outros Agravado : Município de Paço do Lumiar Procuradores : Adolfo Silva Fonseca e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Trata-se de agravo interno, com pedido de reconsideração, interposto por Paulo Anderson Matos Andrade contra decisão monocrática (id. 9321497) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o Município de Paço do Lumiar para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
17/03/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 00:35
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MATOS ANDRADE em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 23:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/02/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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16/02/2021 09:46
Juntada de malote digital
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15/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0806133-74.2020.8.10.0000 — PAÇO DO LUMIAR Agravante : Paulo Anderson Matos Andrade Advogados : Erasmo Dellys Medeiros Bezerra (OAB/MA 12.930) e outros Agravado : Município de Paço do Lumiar Procuradores : Adolfo Silva Fonseca e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Paulo Anderson Matos Andrade contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, que, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do Município de Paço Lumiar, ora agravado, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual o autor, ora agravante, requer sua nomeação e posse imediata no cargo de Agente da Guarda Municipal.
Nas razões recursais de ID 6510255, sustenta o agravante que faz jus à nomeação, porquanto obteve a 15ª (décima quinta) colocação no concurso público realizado pelo agravado, regido pelo Edital 001/2018, o qual estabeleceu o número de 24 (vinte e quatro) vagas para o referido cargo.
Aduz que o agravado, durante o prazo de validade do certame, editou a Lei Municipal nº 785, de 12.06.2019, que dispõe sobre os casos de contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Argumenta que a edição desse novo diploma legal caracteriza preterição do seu direito de ser nomeado, porquanto possibilita a contratação precária pela Administração para o mesmo cargo para o qual obteve êxito no certame.
Requer, inicialmente, que seja reconhecida a prevenção do eminente Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, sob a alegação de que lhe foi distribuído anteriormente o Agravo de instrumento nº 0808352-94.2019.8.10.0000, no qual foi reconhecido o direito à nomeação de candidato aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, em condições semelhantes àquelas apresentadas pelo agravante.
Pugna, ainda, pela concessão da antecipação da pretensão recursal a fim de que seja determinada a sua imediata nomeação no cargo de Agente da Guarda Municipal do Quadro de Pessoal do município agravado.
Ao final, pleiteia o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, deferindo-se o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. É o relatório.
II.
Desenvolvimento II.I Do juízo de admissibilidade Para o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento, considerando que a decisão foi publicada em 12.05.2020 (Id 30903042 dos autos principais), aplico o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo (agravante beneficiário da gratuidade da justiça dispensado do pagamento, nos termos dos arts. 99 e 1.007, § 1º, ambos do CPC).
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento, destacando-se a aplicação da regra do § 5º, do art. 1.017, do CPC.
Admito o presente agravo de instrumento.
II.II Síntese da controvérsia recursal O agravante propôs a presente ação ordinária contra o município agravado objetivando ser nomeado e empossado no cargo de Agente da Guarda Municipal do quadro de servidores do Município de Paço do Lumiar, sob o fundamento de que obteve classificação dentro do número de vagas previstas no Edital nº 001/2018, porém, ainda no prazo de validade do concurso público a que se submeteu, o agravado editou a Lei Municipal nº 785, de 12.06.2019, que dispõe sobre a contratação temporária de que trata o art. 37, IX, da Constituição Federal.
De acordo com a tese exposta na petição inicial, reiterada nas razões recursais, a edição desse diploma legal caracterizou sua preterição.
O juízo a quo indeferiu o pleito de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300, do CPC, na medida que o agravante não comprovou a existência de contratações temporárias a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Contra esse comando decisório insurge-se, agora, o agravante por meio do presente recurso.
II.III Da pretensão recursal II.III.I Da alegada prevenção por conexão para o processamento e julgamento deste agravo de instrumento: não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 55 e 930, ambos do CPC De início, não há que se falar na hipótese de prevenção do eminente Desembargador Antonio Guerreiro Júnior para funcionar na relatoria do presente feito.
De acordo com o art. 55, caput, do CPC (Código Fux), o fenômeno da conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir.
Ademais, por força do § 3º, do mesmo dispositivo legal, ainda que não haja conexão entre os processos, é possível a reunião para julgamento simultâneo caso haja o risco de prolação de decisões múltiplas e contraditórias.
Eis o teor da norma citada: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifei) Assim, configurada a prevenção por conexão entre os feitos que tramitam na origem, a distribuição do recurso no Tribunal deve observar o comando do parágrafo único, do art. 930, também do CPC, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei) Destaco o art. 243, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça-RITJMA: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) § 9º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 67/2019) (grifei) Ao comentar essa hipótese de distribuição por prevenção, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais.
No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data de julgamento.
Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio.
Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (In Manual de Direito Processual Civil, 9.ed., Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1418) (grifei) Trago, ainda, o comentário de Nelson Nery Junior: A prevenção ocorre quando, no tribunal, o processo é distribuído ao relator.
Mesmo que o recurso não seja conhecido ou indeferido liminarmente, a prevenção ocorre, porque o critério de fixação da prevenção é o protocolo do recurso.
De outra parte, a prevenção alcança, também, os processos conexos com o que gerou o recurso distribuído ao relator.
Valem, aqui, as regras de conexão estatuídas no CPC 55. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 5.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1352) (grifei) Neste ponto, impõe-se destacar que o reconhecimento da conexão decorre de uma faculdade conferida ao juiz de modo a identificar a utilidade do julgamento simultâneo.
Os critérios dessa avaliação devem ser orientados, principalmente, no sentido de evitar decisões contraditórias, visando resguardar a primazia da segurança jurídica.
Sobre a obrigatoriedade ou facultatividade na reunião de processos em razão da conexão, cito uma vez mais a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que trata, inclusive, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa ao tema: Há corrente doutrinária que entendia ser a regra do art. 105 do CPC/1973 (agora art. 55, § 1º, do Novo CPC) de natureza cogente, o que retiraria do juiz qualquer liberdade a respeito de sua aplicação no caso concreto.
Havendo a identidade de causa de pedir ou do pedido, os processos deveriam - e não poderiam - ser reunidos.
Por outro lado, existia corrente doutrinária mais flexível quanto à reunião dos processos por conexão, atribuindo ao juiz uma maior liberdade no caso concreto para analisar a conveniência de realizar tal reunião.
Essa liberdade variaria conforme a intensidade da conexão e os benefícios reais advindos da reunião das demandas. É lição muito próxima de parcela da doutrina que entendia ser obrigatória a reunião, desde que se verificasse a efetiva realização dos objetivos traçados por tal fenômeno processual, em especial a economia processual. Apesar de toda a polêmica que envolve a questão da obrigatoriedade ou não da reunião de processos conexos criada na vigência do CPC/1973, e que deve ser mantida na vigência do Novo Código de Processo Civil, acredito que uma reunião que não possa alcançar nenhum dos dois objetivos traçados para o instituto está totalmente fora de questão.
A aplicação automática, sem nenhuma ponderação a respeito da ratio da norma não se justifica.
E parece concordar com tal posição a jurisprudência, sumulando o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não existe reunião de processos conexos quando um deles já estiver no tribunal, circunstância esta em que obviamente a reunião dos processos não geraria qualquer economia processual ou harmonia dos julgados, visto que em um deles a prova já foi produzida e a decisão já foi prolatada.
Há diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que afirmam expressamente existir um verdadeiro juízo de conveniência baseado em juízo de discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando suficientemente claro não ser obrigatória tal reunião no caso concreto.
Essa facultatividade de reunião de ações conexas está inclusive sumulada quando a conexão se der entre execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor.
Tudo leva a crer que a reunião nos termos do § 3º do art. 55 do Novo CPC seguirá a mesma lógica, ou seja, não será obrigatória mesmo que haja risco de decisões conflitantes e contraditórias. (ob.cit., pp. 270/271) (grifei) A título ilustrativo da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o caráter facultativo da reunião de processos, em casos de prevenção por conexão, transcrevo as ementas dos seguintes julgados, os quais, inclusive, ressaltam o posicionamento da Corte Superior segundo o qual a distribuição de recursos de ações conexas ao mesmo relator só faz sentido quando interpostos de processos que tenham tramitado em conjunto, no mesmo juízo de origem.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS CONEXOS.
FACULDADE DO JULGADOR.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019). (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 697.536/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO.
DISTRIBUIÇÃO.
PREVENÇÃO.
ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE RELATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO E CONCRETO PREJUÍZO.
INDISPENSABILIDADE.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA.
TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade da cobrança aos consumidores da "taxa de atribuição de unidade", correspondente à despesa registral de individualização da matrícula do imóvel. 2.
Recurso especial interposto em: 09/05/2019; conclusos ao gabinete em: 27/11/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) houve desrespeito à regra de distribuição por prevenção de órgão fracionário interno do Tribunal de origem para o conhecimento da apelação e b.1) há nulidade a ser declarada; c) há ilegalidade na cobrança da "taxa de atribuição de unidade" aos consumidores. 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
A distribuição de recursos de ações conexas ao mesmo relator só faz sentido quando interpostos de processos que tenham tramitado em conjunto, no mesmo juízo de origem. 6.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. (REsp 1834036/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 27/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO.
FATO CONSUMADO.
MATÉRIA AMBIENTAL.
NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes.
Nesse sentido: REsp 1.496.867/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.5.2015, e AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1468747/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017) No caso dos autos, apesar de existir identidade entre a causa de pedir deduzida pelo agravante e aquela que fundamenta a pretensão relativa ao Agravo de Instrumento nº 0808352-94.2019.8.10.0000, qual seja, a edição da Lei Municipal nº 785/2019 durante o prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, entendo que não há de se aplicar o instituto da conexão, de modo a possibilitar o encaminhamento deste recurso ao nobre Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. É que as características da relação jurídica mantida entre o agravante e o município agravado, concernentes ao seu alegado direito à nomeação no cargo de Agente da Guarda Municipal, são diversas daquelas do autor da demanda na qual interposto o Agravo de Instrumento nº 0808352-94.2019.8.10.0000, seja em razão dos cargos diversos aos quais obtiveram classificação (Agente da Guarda Municipal e Auxiliar de Serviços Diversos), sejam por outros aspectos peculiares que envolvem o direito à nomeação dos candidatos, circunstâncias tais que afastam o risco de decisões contraditórias.
Ademais, não há comprovação pelo agravante de que os autos desta ação ordinária tramitam no juízo de 1º grau em conjunto com aqueles que instrumentalizam a ação na qual interposto o Agravo de Instrumento nº 0808352-94.2019.8.10.0000.
Por outro lado, em consulta ao Sistema PJe deste Tribunal de Justiça, verifico que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808352-94.2019.8.10.0000 pela Colenda Segunda Câmara Cível deu-se em 06.10.2019, tendo o acórdão transitado em julgado em 16.12.2020, extirpando de vez qualquer possibilidade de caracterização do fenômeno da conexão, porquanto caracterizada a parte final do § 1º, do art. 55, CPC, segundo o qual “Os processos de ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Em suma, não ficando caracterizados os requisitos previstos nos arts. 55 e 930, ambos do CPC, rejeito a preliminar de prevenção por conexão do ilustre Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
II.III.II Do julgamento monocrático do recurso: pretensão recursal manifestamente contrária ao entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça A pretensão recursal deduzida pelo agravante é manifestamente contrária ao entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em questão.
Segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral, a aprovação em concurso público não gera direito subjetivo à nomeação, salvo se a classificação do candidato ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital.
Nesse sentido é a decisão proferida no RE 598.099/MS, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, quando o STF afirmou a existência de direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas em concurso público, reiterando sua firme jurisprudência sobre a matéria.
Transcrevo a ementa dessa decisão paradigmática: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.’ (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) (grifei) Destaque-se do julgado: “(...) dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação” (grifei).
Vale dizer: de acordo com o STF, o momento da nomeação e posse dos candidatos – mesmo daqueles aprovados dentro do número de vagas –, desde que dentro do prazo de validade do concurso, está adstrito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Posteriormente, também sob o regime da repercussão geral, ao julgar o RE 837.311/PI, relator o eminente Ministro LUIZ FUX, que tratou da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese consagrada no RE 598.099-RG.
Colaciono a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifei) Desse modo, considerando a diretriz decisória da Suprema Corte, tem-se que a simples aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, salvo nas seguintes hipóteses: a) aprovação do candidato dentro do número de vagas previamente estabelecido no edital; b) preterição na ordem de classificação dos aprovados (Súmula nº 15 do STF); c) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso público enquanto ainda vigente o anterior, ocorrendo preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, tal como a contratação de pessoal em caráter precário ou temporário para exercício do mesmo cargo vago.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, guardião de nossa Carta Magna, consolidou posicionamento segundo o qual a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício do mesmo cargo para o qual a Administração promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Nessa hipótese – de contratação irregular de pessoal –, o STF decidiu que a nomeação do candidato aprovado no concurso público deve ser imediata, afastando o juízo de conveniência e oportunidade da Administração de realizar a nomeação dentro do prazo de validade do certame.
Ressalte-se que o STF, seguido pelo STJ, entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
De acordo com as nossas Cortes Superiores, a contratação temporária de terceiros, ainda que para desempenhar funções típicas de atividades públicas de natureza permanente, não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados fora do número de vagas -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A título ilustrativo, colaciono as ementas dos julgados a seguir: Agravo regimental na suspensão de liminar.
Pleito deduzido por ente da Federação ao qual cominada ordem de nomeação de aprovado em concurso público.
Alegada ofensa à ordem pública não demonstrada.
Prevalência da nomeação de aprovados em concurso em detrimento da livre nomeação de pessoas desprovidas de vínculo com a administração para o exercício do mesmo cargo.
Agravo regimental não provido. 1.
Os aprovados em concurso público devem ter preferência na nomeação para o exercício da função para a qual habilitados, máxime quando em confronto com pessoas livremente contratadas e sem vínculo efetivo com a administração pública.
Precedentes. 2.
Inexistência de demonstração de ofensa à ordem pública e econômica decorrente de uma tal nomeação, a qual, ademais, não se pode presumir. 3.
Agravo regimental não provido. (STF: SS 5075 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR 22/2000, DO ESTADO DO CEARÁ.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO.
CASOS DE LICENÇA.
TRANSITORIEDADE DEMONSTRADA.
CONFORMAÇÃO LEGAL IDÔNEA, SALVO QUANTO A DUAS HIPÓTESES: EM QUAISQUER CASOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO (ALÍNEA “F” DO ART. 3º).
PRECEITO GENÉRICO.
IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E OUTROS (§ ÚNICO DO ART. 3º).
METAS CONTINUAMENTE EXIGÍVEIS. 1.
O artigo 37, IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa quanto aos casos de “necessidade temporária de excepcional interesse público” que ensejam contratações sem concurso.
Embora recrutamentos dessa espécie sejam admissíveis, em tese, mesmo para atividades permanentes da Administração, fica o legislador sujeito ao ônus de especificar, em cada caso, os traços de emergencialidade que justificam a medida atípica. 2.
A Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, autorizou a contratação temporária de professores nas situações de “a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença de pessoa da família; d) licença para trato de interesses particulares; e ) cursos de capacitação; e f) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”; e para “fins de implementação de projetos educacionais, com vistas à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense” (art. 3º, § único). 3.
As hipóteses descritas entre as alíneas “a” e “e” indicam ocorrências alheias ao controle da Administração Pública cuja superveniência pode resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente, permitindo reconhecer que a emergencialidade está suficientemente demonstrada.
O mesmo não se pode dizer, contudo, da hipótese prevista na alínea “f” do art. 3º da lei atacada, que padece de generalidade manifesta, e cuja declaração de inconstitucionalidade se impõe. 4.
Os projetos educacionais previstos no § único do artigo 3º da LC 22/00 correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação praticadas no território nacional.
Diante da continuada imprescindibilidade de ações desse tipo, não podem elas ficar à mercê de projetos de governo casuísticos, implementados por meio de contratos episódicos, sobretudo quando a lei não tratou de designar qualquer contingência especial a ser atendida. 5.
Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais a alínea “f” e o § único do art. 3º da Lei Complementar 22/00, do Estado do Ceará, com efeitos modulados para surtir um ano após a data da publicação da ata de julgamento. (STF: ADI 3721, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 12-08-2016 PUBLIC 15-08-2016) (grifei) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 2º, INC.
VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO.
INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE.
TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA.
PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1.
A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira.
Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc.
IX, da Constituição da República. 2.
A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade.
Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição. (STF: ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) (grifei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS EM NÚMERO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Caso em que a impetrante conquistou a 21ª colação em concurso público, tendo sido inicialmente ofertadas 5 (cinco) vagas para o cargo em que concorreu.
Durante a validade do concurso, 12 (doze) candidatos foram nomeados. 2.
Os autos foram instruídos com documentos que comprovam a posterior contratação temporária de 10 (dez) profissionais para exercer, de forma precária, as atribuições do cargo para o qual a impetrante foi aprovada.
Por outro lado, comprovou-se apenas a existência de 2 (dois) cargos vagos. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgir de novas vagas ou o abrir de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada cometida pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 4.
A contratação temporária de terceiros não constitui puro e simples ato ilegal, tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 5. "A contratação temporária faz-se para o desempenho de função pública, cuja noção distingue-a de cargo público, assim por que o desempenho daquela não necessariamente implica o reconhecimento da existência de vacância deste".
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende válida a contratação temporária para o desempenho de função típica de cargo de natureza permanente quando tiver por finalidade evitar a interrupção na prestação do serviço, situação na qual, por exemplo, o servidor titular do cargo estiver afastado temporariamente, isso sem significar vacância.
Nesse sentido: ADI 3.721/CE, Rel.
Ministro Teori Zavascki e AgInt nos EDcl no RMS 52.003/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017. 6.
No caso em análise, não existe prova pré-constituída a indicar a existência de vagas dentro do prazo de validade do concurso, aptas a atingirem a sua colocação (seria necessária a comprovação de nove cargos vagos, no total), que pudessem justificar a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no RMS 63.163/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) (grifei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Minas Geais objetivando a nomeação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las.
Nesse sentido: (AgRg no RMS n. 43.596/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS n. 49.983/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS n. 45.117/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017).
III - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados, mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Neste sentido: (AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017).
V - Na hipótese em debate, não foi comprovada a preterição de candidatos em razão da existência de contração precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente.
VI - Ademais, não foi devidamente demonstrada, nos autos, ilegalidade no procedimento adotado pelo recorrido para suprir as necessidades eventuais e temporárias do serviço, de forma que se presumem válidas, não modificando, também, dessa forma, a expectativa de direito da recorrente.
VII - Verifica-se que não há comprovação de plano de situação que eventualmente amparariam o direito da impetrante, consubstanciada na efetiva contratação de servidores para atender às atividades desenvolvidas pelo eventual ocupante do cargo, não tendo a recorrente exibido qualquer ato administrativo que possa traduzir preterição de candidata classificada.
VIII - De acordo com a análise fático-probatória dos autos, não foi comprovada a alegada preterição, afastando o direito à pretendida nomeação.
IX - Eventual comprovação demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental.
Neste sentido: (AgRg no RMS n. 35.906/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017).
X - Agravo interno improvido. (STJ: AgInt no RMS 61.968/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 19/03/2020) (grifei) No caso dos autos, o agravante não instruiu a petição inicial com elementos concretos e objetivos que demonstrem a existência de contratações temporárias que alcancem sua classificação ou que eventuais contratados desempenham as atribuições típicas do cargo de Agente da Guarda Municipal. É ônus que lhe compete comprovar a existência de ilicitude de eventual contratação precária por ausência dos pressupostos da excepcionalidade e temporariedade estabelecidos na CF/88.
Com efeito, a simples edição da Lei nº 785/2019, do Município de Paço do Lumiar, que dispõe sobre a contratação temporária para situações tida como excepcionais nela indicadas, não caracteriza, por si só, a preterição do direito à nomeação do agravante.
Trata-se de ato normativo revestido das características de abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade, o qual pode ser objeto de controle de constitucionalidade caso seja considerado como violador da ordem estabelecida pela CF/88 e/ou da Constituição do Estado do Maranhão.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual (...).” (MS 34432 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017) Assim, poder-se-ia suscitar eventual relação entre a Lei Municipal nº 785/2019 e o alegado direito subjetivo à nomeação do agravante, caso ocorressem contratações temporárias para o mesmo cargo de Agente da Guarda Municipal, com fundamento na referida norma, e de forma imotivada e arbitrária pela Administração, o que não está demonstrado nos autos, reitero.
Destaco, por fim, que o cargo de Agente da Guarda Municipal não está incluído no rol daqueles previstos na Lei Municipal nº 785/2019.
Em caso semelhante, assim decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PRECEDENTE DO STF.
CONCESSÃO LIMINAR.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C.
STJ E DESTE EG.
TRIBUNAL.
I.
Conforme se infere dos autos, a agravante fora aprovada no concurso público realizado pelo Município de Paço do Lumiar dentro das vagas destinadas ao cargo de professor de educação inclusiva-AEE.
Apesar de inicialmente o referido certame não ter sido homologado pela Municipalidade sob o fundamento de fraude, posteriormente aplicando o princípio da autotutela, editou o Decreto nº 3.360/2019, homologando o referido concurso.
II.
De início destaco não há prevenção com o processo nº 0805645-56.2019.8.10.0000, visto que ações que versam sobre nomeação em um mesmo concurso público, não se identifica a hipótese do art. 55 do CPC ou art. 242 do RITJMA, uma vez que cada candidato possui classificação distinta e a alegada preterição na nomeação deve ser analisada de forma individualizada, em cada demanda.
III.
Para concessão da tutela de urgência almejada pela agravante deve restar demonstrado de forma cumulativa elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
IV.
Nos termos da jurisprudência sedimentada do c.
STF, "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação,” (RE 598.099/MS, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 Divulg 30-09-2011, Public 03-10-2011, RTJ VOL-00222-01 PP-00521), ou se verificado preterição do candidato, já que o momento da convocação e nomeação fica a critério da Administração, dentro do seu poder discricionário.
V.
A edição de lei de contratação temporária no curso de validade do certame, não tem o condão de per si, demonstrar burla ao concurso público, devendo ser demonstrado o seu desvirtuamento, o que não restou constatado. (...) (AI 0807833-85.2020.8.10.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual de 28/09/2020 a 05/10/2020) (grifei) II.IV Do julgamento monocrático Em tal hipótese, impõe-se realizar o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) (grifei) Incide, ainda, o Enunciado 568, da Súmula do STJ, que preconiza: “STJ-568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” III.
Terço final Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
14/02/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2021 13:54
Conhecido o recurso de PAULO ANDERSON MATOS ANDRADE - CPF: *01.***.*49-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/05/2020 23:27
Conclusos para decisão
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25/05/2020 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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