TJMA - 0000006-89.2009.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:30
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 20:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES em 22/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:02
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:46
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 09:45
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 09:45
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0000006-89.2009.8.10.0146.
Requerente(s): BANCO DO NORDESTE.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109 Requerido(a)(s): JOSE RAIMUNDO SOARES.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO SOARES todos já qualificados na exordial.
Com a exordial vieram os documentos de id.30978387.
Após a virtualização do processo, as partes foram intimadas, e nada requereram, conforme id. 37415111.
Em despacho de id. 40304696, determinado a intimação pessoalmente do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, o qual permaneceu inerte ( id. 41915461).
Petitório de id. 42003832, o exequente requereu nova avaliação do bem imóvel indicado como garantia na presente execução, o que foi deferido conforme despacho de id. 46908152.
A parte exequente em id. 53275159, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC, diante da perda superveniente do objeto da ação, haja vista que o Executado renegociou a sua dívida junto ao Banco, tendo liquidado as parcelas em atraso, nos termos da Lei n.º 13.340/16. Eis a súmula do necessário.
Decido.
Na espécie dos autos, observo que após a propositura da ação, o objeto da presente ação se exauriu. É que, de acordo com o petitório de id. 53275159, a obrigação principal foi adimplida, restando desnecessário o seguimento da demanda.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo quando não concorrer quaisquer das condições da ação.
A hipótese dos autos é de clara perda superveniente do objeto da demanda, pois no curso da ação a tutela pretendida foi obtida.
Logo, não há mais interesse na presente demanda.
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e considerando a perda superveniente do objeto da demanda, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Determinado a expedição de ofício à SERASA e ao SPC com o fito de exclusão do nome dos Executados em relação às inscrições decorrentes da presente execução, caso tenha sido inserido .
Determino que a Secretaria Judicial recolha qualquer mandado, caso já tenha sido expedido.
Autorizado o desentranhamento do título exequendo para devolução ao BNB, ora Exequente, com entrega a qualquer dos procuradores do peticionante, constantes do instrumento procuratório acostado aos autos, ou ao Gerente da Agência credora localizada nesta cidade, que se identificará, mediante certificação.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registrem-se.
Intimem-se as partes do teor da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Joselândia/MA, 05 de outubro de 2021.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juíz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
08/10/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 10:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/09/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 23:27
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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24/09/2021 12:35
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000006-89.2009.8.10.0146.
Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
Requerente(s): BANCO DO NORDESTE.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279; José Ribamar Barros Júnior OAB/MA n° 8.109.
Requerido(a)(s): JOSE RAIMUNDO SOARES. MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem da Dra.
Talita de Castro Barreto, MMª.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, considerando o despacho de id. 46908152, manifestar-se sobre a avaliação de id. 50053142, bem como requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 19 de agosto de 2021. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
16/09/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 08:46
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:19
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 08:14
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 08:14
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000006-89.2009.8.10.0146.
Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
Requerente(s): BANCO DO NORDESTE.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 Requerido(a)(s): JOSE RAIMUNDO SOARES. MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem da Dra.
Talita de Castro Barreto, MMª.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, considerando o despacho de id. 46908152, manifestar-se sobre a avaliação de id. 50053142, bem como requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 19 de agosto de 2021.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
19/08/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 02:06
Decorrido prazo de EMANUEL SAMID MONTEIRO MENEZES em 17/08/2021 23:59.
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02/08/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
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08/06/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 11:49
Juntada de petição
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03/03/2021 07:37
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 07:37
Juntada de Certidão
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03/03/2021 06:42
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:42
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:12
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 05:12
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000006-89.2009.8.10.0146. Requerente(s): BANCO DO NORDESTE. Advogados do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945 Requerido(a)(s): JOSE RAIMUNDO SOARES. DESPACHO Vistos em correição. Compulsando os autos, observa-se que apesar de transcorrido o prazo de suspensão do feito, o exequente manteve-se inerte. De igual modo, verifica-se que intimado sobre a virtualização do caderno processual, este nada postulou. Nesse contexto, intime-se pessoalmente o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono. Joselândia/MA, 01 de fevereiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
19/02/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:50
Conclusos para despacho
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29/10/2020 14:49
Juntada de Certidão
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19/09/2020 13:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES em 09/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 11:45
Juntada de Certidão
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05/06/2020 02:33
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 04/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 02:33
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 04/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 10:13
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 10:12
Juntada de Certidão
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14/05/2020 11:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/05/2020 11:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2009
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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