TJMA - 0809913-62.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 09:46
Baixa Definitiva
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17/05/2023 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/05/2023 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:07
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04 de abril de 2023 a 11 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809913-62.2021.8.10.0040 - PJE.
Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Apelada : Francisca Braga de Araújo.
Advogados : Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6796) e Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato nem do comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo e, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 17 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
19/04/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO - CPF: *31.***.*70-59 (REQUERENTE) e não-provido
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11/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 16:43
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 07:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:35
Recebidos os autos
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13/03/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2022 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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26/11/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:47
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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03/11/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:14
Recebidos os autos
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14/10/2022 10:14
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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