TJMA - 0811370-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:36
Juntada de petição
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09/07/2025 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 08:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 19:00
Recurso Especial não admitido
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21/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2025 10:48
Juntada de termo
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29/04/2025 20:25
Juntada de petição
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28/04/2025 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:05
Juntada de petição
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24/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:05
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/04/2025 09:16
Juntada de recurso especial (213)
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26/03/2025 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO MELO em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/11/2024 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ITAPARY RIBEIRO MOREIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO MELO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES DE MORAES em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2024 00:17
Juntada de petição
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11/10/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2024 16:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/09/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 10:48
Conhecido o recurso de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (AGRAVADO), MARIA DAS GRACAS ARAUJO MELO - CPF: *55.***.*21-68 (AGRAVADO), MARIA DE FATIMA COSTA FERREIRA - CPF: *62.***.*48-53 (AGRAVADO), MARIA DE LOURDE
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19/09/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:58
Juntada de petição
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30/08/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/08/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/08/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2024 09:49
Juntada de petição
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 17:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/11/2023 15:44
Juntada de petição
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20/11/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811370-21.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADOS: MARIA DAS GRACAS ARAUJO MELO E OUTROS ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA Nº 4632) E OUTROS COMARCA: ILHA DE SÃO LUÍS/MA – TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial da lavra do Procurador de Justiça, Dr.
Marco Antonio Guerreiro, que opinou pelo desprovimento recursal, in verbis: “Trata-se de agravo do instrumento (id 17649216), interposto pelo Estado do Maranhão da decisão proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís no cumprimento de sentença n. 0845516-90.2019.8.10.0001 ajuizado por Maria das Graças Araújo Melo, Maria de Fátima Costa Ferreira, Maria de Lourdes Itapary Ribeiro Moreira, Maria do Perpetuo Socorro Lopes de Moraes e Duailibe Mascarenhas e Advogados Associados, que julgou improcedente a impugnação, homologou cálculos judiciais e condenou o executado em honorários de execução em 10% sobre o valor devido (PJe-1, id 64260668).
Os exequentes almejam crédito referente a ação n. 22333/2011 proposta pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão–SINDAFTEMA.
Defende o agravante: (i) a inexigibilidade do título judicial à sua inconstitucionalidade, vez que a sentença concedeu revisão geral aos servidores substituídos, e a Lei estadual n. 8.970/09 tratou de reajustes setoriais do funcionalismo público; e (ii) excesso de execução.” É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes desse diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente o do cabimento, que está albergado na hipótese prevista pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Ademais, verifico que o presente Agravo de Instrumento deve ser julgado de plano, sendo dispensável a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões recursais, pois a decisão em tela afigura-se contrária a jurisprudência dominante do STF, STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, o que permite o desprovimento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.
Além do mais, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça ampliou os poderes do Relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas, como se vê do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, in verbis: “Súmula n.º 568, STJ.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente Agravo de Instrumento, passa-se ao seu exame.
De uma atenta análise da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas nas razões deste recurso, verifica-se que os fundamentos aduzidos pela agravante não são suficientes para autorizar a reforma da decisão.
Conforme relatado, o Juiz a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, homologou cálculos judiciais e condenou o executado em honorários de execução em 10% sobre o valor devido (PJe-1, id 64260668).
Com efeito, urge transcrever o art. 535 do CPC, que disciplina as matérias que podem ser arguidas pela Fazenda Pública em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ipsis litteris: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” Nesse diapasão, tratando-se de execução de título judicial coletivo, não pode a Fazenda Pública – ou qualquer outro executado – voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material ou à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Dessa feita, a discussão sobre inexigibilidade do título executivo por violação ao art. 37, X, da CF e precedente vinculante do julgamento da ADIn nº 3599/DF, bem como ao art. 2º da CF e à Súmula Vinculante nº 37, é matéria preclusa, nos termos dos artigos 507 e 508 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES AO REAJUSTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO.
COISA JULGADA. 1.
Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 3. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento.
Precedentes. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1738647/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO ATENDIMENTO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - "Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada." (AgRg no AREsp 255.567/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).
II - "Segundo o art. 461, § 1º, do CPC, a obrigação de fazer se converterá em perdas e danos"se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente."" (REsp 901.382/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 17/12/2007, p. 161).
III - Recurso desprovido.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AI: 0075332015 MA 0001088-98.2015.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015) – grifei.
De igual modo, observa-se que o título executado transitou em julgado no dia 10/02/2015 (ID 25168804 – autos originários), contudo o IRDR nº 22.965/2016, que julgou o tema, teve seu Acórdão publicado somente em data posterior ao seu trânsito em julgado, qual seja, no ano 2017.
Sobre tal aspecto, urge esclarecer que a tese proferida em sede de IRDR, embora vinculante, não é capaz de desconstituir julgados proferidos em momentos anteriores, memo que se tenha adotado entendimento diverso do assentado pelo Tribunal, ante a expressa previsão do art. 985, II, CPC, in verbis:\ Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: [...] II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. (grifei).
Além do mais, a Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) assegura a intangibilidade da coisa julgada, “com o fim de assegurar ao jurisdicionado que as condições lógicas do direito não possam ser revistas depois das instâncias recursais por ocasião de nova lei ou de entendimento diverso.
Nestes casos, os atos passados somente podem, eventualmente, ser desfeitos ou rescindidos em processo próprio.” (TJ-SE - AGR: 00032241420168250001, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 06/02/2019).
Na mesma linha de raciocínio, de acordo com o Enunciado 107 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, "não se aplica a suspensão do art. 982, I, do CPC, ao cumprimento de sentença anteriormente transitada em julgado e que tenha decidido questão objeto de posterior incidente de resolução de demandas repetitivas" Dito isso, ressalte-se que as demandas anteriores à formação da decisão paradigma proferida em IRDR atingidas pela coisa julgada não serão revistas por consequência da tese firmada no incidente, sendo certo que somente será aplicada aos casos pendentes ou futuros, resguardando a coisa julgada (art. 985, I e II, CPC).
Na situação examinada, verifica-se que o Acórdão impugnado encontra-se na fase de execução (cumprimento de sentença), não podendo ser atingido pela tese firmada em julgamento do IRDR, sob pena de violação da coisa julgada.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do STJ e dos outros Tribunais pátrios, inclusive desta Relatora, ad litteram: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Plen o, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020). – grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
TESE QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 985, II, DO CPC.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A tese proferida em sede de IRDR, embora vinculante, não produz a automática desconstituição das sentenças proferidas em processos anteriores com trânsito em julgado, embora tenham adotado entendimento diferente, nos termos da expressa previsão do art. 985, II, CPC/15.
II.
Agravo conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811093-39.2021.8.10.0000, RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE OUTUBRO A 03 DE NOVEMBRO 2022). – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVAS (IRDR).
DECISÃO QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO REFORMADA. 1 – A decisão proferida nos autos dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17.015/2016 e n° 22965/2016, determinando a suspensão de todos aos feitos que versem sobre as destacadas matérias, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com base no inciso I, do art. 982 do NCPC, não alcança os processos já cobertos pela coisa julgada. 2 – A suspensão se efetivará sobre os processos pendentes, ou seja, em fase de conhecimento o que não é o caso dos autos, porquanto o processo sub judice já recebeu solução definitiva, tendo inclusive transitado em julgado. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJMA.
Agravo de Instrumento nº 0804818-16.2017.8.10.0000. 3ª Câmara Cível.
Relator.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Julgado em 05 de julho de 2018). – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE TESE EM IRDR.
COISA JULGADA.
IMUTABILIDADE. 1.
Cuidamos de agravo tirado em decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença definitivo ante a admissão de IRDR tendente a rever a tese que fundamentou o título executivo. 2.
A coisa julgada, pedra de toque do sistema processual, apenas tem sua autoridade desconstituída nas hipóteses excepcionalmente admitidas em lei, notadamente a ação rescisória ou, em sede de cumprimento de sentença, o reconhecimento da inconstitucionalidade da decisão com esteio em julgado anterior do C.
STF. 3.
No caso que verte, não concorrem aos autos qualquer das hipóteses, vez que a revisão de tese em IRDR, ainda que venha a ocorrer efetivamente, não terá efeito rescisório.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21708364020218260000 SP 2170836-40.2021.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 21/09/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2021). – grifei JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GMOV.
IRDR 18.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES.
NÃO APLICAÇÃO AOS PROCESSOS COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A agravante narra que ajuizou ação pleiteando a implementação da GMOV e pagamento de parcelas retroativas.
Afirma que o pedido foi deferido, e mesmo após o trânsito em julgado da sentença, o juiz determinou a suspensão dos autos, sob o fundamento de aplicação da decisão proferida no IRDR 18.
Requer a reforma da decisão com o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Incabível a suspensão do processo com sentença transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença.
A suspensão determinada no IRDR 18 refere-se aos processos pendentes de julgamento e não alcança aqueles já julgados com sentença transitada em julgado. 3.
Eventual decisão proferida em sede de IRDR não tem, em princípio, o efeito extraordinário de afastar a autoridade da coisa julgada. 4.
Agravo CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários à míngua de recorrente vencido.(TJ-DF 07001231920218079000 DF 0700123-19.2021.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DECISÃO QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
A Decisão proferida pela Relatora no Processo nº. 0006411-88.2016.8.05.0000 submetido ao Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com base no inciso I, do art. 982 do NCPC, não alcança os processos já cobertos pela coisa julgada.
A suspensão se efetivará sobre os processos pendentes, ou seja, em fase de conhecimento o que não é o caso dos autos, porquanto o processo sub judice já recebeu solução definitiva, tendo inclusive transitado em julgado 19.06.2016.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0006683-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018 ) (TJ-BA - AI: 00066834820178050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2018). .). – grifei Além disso, no que pertine à alegação de excesso de execução, como bem salientou a d.
Procuradoria de Justiça, in verbis: “No que se refere ao alegado excesso de execução, extrai-se do cumprimento de sentença que os cálculos judiciais (id 61779327) observaram os índices determinados no acórdão lavrado no proc. n. 22749- 72.2011.8.10.000: juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança e atualização monetária pelo INPC (id 25183168).
Também deve ser afastada a alegada ofensa a separação dos poderes.
A ação coletiva 22749-72.2011.8.10.0001 sanou-se a ilegalidade decorrente do tratamento diferenciado conferido aos servidores estaduais substituídos, fato este, por óbvio, autorizador da intervenção judicial.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV).” Quanto à planilha apresentada pela contadora judicial, observa-se que não há nos autos indícios acerca de nenhuma irregularidade, sendo certo que a elaboração dos cálculos feita pelo expert deve prevalecer, já que o trabalho realizado está claro, apontando os critérios utilizados para apurar o valor devido.
Ademais, relevante registrar que a contadora judicial é auxiliar da Justiça, equidistante de qualquer interesse privado e merece fé as suas percepções.
A esse propósito, vale mencionar o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de “prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade”. (TRF-1 - AC: 00669813520164019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 16/05/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2018).
No mesmo sentido, confiram-se, a seguir, os seguintes julgados pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto. (TJ-DF 07255208520198070000 DF 0725520-85.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (original sem grifos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA. 1- A alegação genérica de erro, sem a indicação dos vícios contidos nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não é suficiente para afastar a decisão que os homologou. 2- Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário. 3 Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1182858, 07215276820188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE:10/7/2019). (original sem grifos).
Portanto, diante da ausência de prova do alegado excesso de execução, considero correta a decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por derradeiro, no que concerne aos honorários advocatícios, resta saber qual base de cálculo deverá incidir essa condenação: se sobre o valor total em execução, ou se apenas sobre a parcela controvertida (excesso apontado), como defende o Estado do Maranhão, ora agravante.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados do STJ e desta eg.
Câmara de Direito Público, in exthensis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão interlocutória que indeferira a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes.
O recurso foi improvido, pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que "o só fato da Fazenda Pública apresentar impugnação não dá direito, ao patrono do credor, a honorários advocatícios, pois que este somente a eles fará jus se a impugnação não for acolhida".
III.
O entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
IV.
Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), sendo "irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (STJ, AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020).
Nesse mesmo sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no REsp 1.893.615/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp 1.886.309/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp 1.896.430/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp 1.892.372/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp 1.885.682/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021; AgInt no REsp 1.886.999/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.883.585/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021.
V.
No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o cumprimento de sentença - cujo crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório - fora impugnado pela Fazenda Pública, pelo que, a contrario sensu do disposto no § 7º do art. 85 do CPC/2015, oferecida, assim, resistência à execução da sentença, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade.
VI.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1886829 RS 2020/0190881-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). – grifei PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA.
BASE DE CÁLCULO.
PARTE CONTROVERSA DO DÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Ou seja, caso tenha sido impugnado o cumprimento de sentença, como no caso, e seja vencida a Fazenda Pública, necessariamente há que se arbitrar honorários sucumbenciais da execução. 2.
O ponto controvertido, in casu, é a base de cálculo sobre a qual deverá incidir essa condenação em honorários: se sobre o valor total em execução, ou se apenas sobre a parcela controvertida, o excesso apontado, como defende o Estado do Maranhão neste agravo. 3. “Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS.
Min.
Og Fernandes.
Segunda Turma.
DJe 01.06.2021). 4.
Percebe-se, então, que, para o STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o excesso apontado pelo ente público, excluído, portanto, o montante incontroverso.
Isso se dá a fim de evitar que a parte exequente dê causa a um excesso de forma intencional, obrigando a Fazenda Pública a impugnar o cumprimento de sentença, daí resultando numa condenação em honorários da execução em valor superior. 5. É o caso, portanto, de reforma da decisão agravada, a fim de que se corrija a base de cálculo dos honorários da execução – e, consequentemente, o percentual arbitrado, em observância aos termos do art. 85, § 3º, inciso I –, evitando-se o enriquecimento ilícito do patrono da parte exequente, ora agravada. 6.
Recurso provido. (AI 0801563-40.2023.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 11/09/2023). ). – grifei O magistrado a quo, ao rejeitar a impugnação do ente público e homologar os cálculos, condenou o agravante em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, contrariando o citado entendimento jurisprudencial do c.
STJ e desta eg.
Câmara.
Portanto, exsurge cristalina a reforma da decisão recorrida, visando à retificação da base de cálculo dos honorários da execução e, por conseguinte, do percentual estabelecido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso I.
Tal medida visa evitar o enriquecimento indevido do advogado da parte exequente, ora agravada.
Ante o exposto, parcialmente de acordo com o parecer ministerial, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de reformar a decisão recorrida tão apenas para determinar que o valor da condenação dos honorários sucumbenciais da execução seja no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido apontado pelo Estado do Maranhão na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/11/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 17:49
Juntada de malote digital
-
16/11/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 12:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/07/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 12:36
Juntada de parecer do ministério público
-
07/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2023 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/03/2023 06:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2023 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 13:24
Juntada de parecer do ministério público
-
14/12/2022 05:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ITAPARY RIBEIRO MOREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES DE MORAES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO MELO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:16
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2022.
-
21/11/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2022.
-
21/11/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2022.
-
21/11/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2022.
-
21/11/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2022.
-
21/11/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811370-21.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Estado do Maranhão Advogado: Roberto Henrique Calu Ataide Barboza Agravado: Maria das Gracas Araujo Melo e outros.
Advogado: Duailibe Mascarenhas & Associados (OAB/MA 129).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo de origem (art. 300 CPC), já que, inclusive, o mesmo encontra-se suspenso à espera do julgamento deste recurso e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, até mesmo, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
17/11/2022 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 11:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO MELO em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 11:48
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 11:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES DE MORAES em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 11:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA FERREIRA em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 11:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ITAPARY RIBEIRO MOREIRA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 15:47
Juntada de petição
-
09/08/2022 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811370-21.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Estado do Maranhão Advogado : Roberto Henrique Calu Ataide Barboza Agravado : Maria das Gracas Araujo Melo e outros.
Advogado : Duailibe Mascarenhas & Associados (OAB/MA 129).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
05/08/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 06:13
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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