TJMA - 0800611-83.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:00
Baixa Definitiva
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10/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de TOME ASSUNCAO FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:57
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800611-83.2022.8.10.0101 1º APELANTE/2º APELADO: TOMÉ ASSUNÇÃO FERREIRA ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA – OAB/MA 13.965 1º APELADO/2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/MA 19.147-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por TOMÉ ASSUNÇÃO FERREIRA E BANCO BRADESCO S.A., ambos irresignados com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, que, nos autos da ação anulatória de débito e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença, além de determinar a repetição do indébito com relação ao seguro vida e previdência, também sujeito a correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
O 1º apelante alega, em suas razões recursais (id 23532991), que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório, motivo pelo qual requer sua majoração.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 23533001).
O 2º apelo (id 23532994) pugna pela legalidade da cobrança vergastada e pela necessidade de exclusão do dano material.
Também alega a existência de erro material na decisão, uma vez que não há, na inicial, qualquer referência a “seguro vida e previdência”, além da necessidade de indicar o nome correto da tarifa reclamada, pois o autor questiona a cobrança de “tarifa bancária cesta Bradesco expresso 2”, a qual é desconhecida pelo réu.
Assim, pugna pela reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos.
Recebidos os autos apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 24016765).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 24646321), assentiu pelo conhecimento de ambos os recursos, manifestando-se pelo provimento do recurso autoral e pelo improvimento do recurso do réu. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária na conta do apelante, ao qual assiste razão.
Explico.
Destaco, inicialmente, que o réu não fez prova em momento oportuno acerca da legitimidade da cobrança impugnada pelo autor (uma vez que apenas juntou extratos bancários em sede de apelação), ao passo que este logrou êxito ao demonstrar os descontos sofridos em seu benefício.
Tratando-se de relação de consumo, impende observar o disposto no CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança na conta do consumidor, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação, nem de que tenha excedido o limite de transações para conta benefício.
Registro, de logo, que, consoante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), restou incontroverso, nos autos, que não houve a prévia e efetiva informação sobre os descontos levados a efeito na conta do consumidor, de forma que ficou determinada a devolução em dobro do valor descontado.
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo consumidor.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados e do nexo de causalidade.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a cobrança indevida referente a tarifas bancárias, bem como a responsabilidade do réu no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Desse modo, não há se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação da ofendida antes e depois da lesão.
Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado à situação fática suportada, além de estar em consonância com o entendimento desta E.
Quinta Câmara Cível e de atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, MAS NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO, para majorar a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral sofrido pelo autor para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Determino a suspensão da cobrança referente à tarifa bancária CESTA B.EXPRESSO2, bem como a repetição do indébito do que fora indevidamente descontado a este título no benefício do autor, em valor a ser calculado em sede de execução, com juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43, do STJ.
Excluo a condenação referente ao seguro vida e previdência, uma vez que não consta dos pedidos autorais.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/04/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2023 11:26
Conhecido o recurso de TOME ASSUNCAO FERREIRA - CPF: *78.***.*30-72 (APELANTE) e provido
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30/03/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2023 01:49
Decorrido prazo de TOME ASSUNCAO FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800611-83.2022.8.10.0101 1º APELANTE/2º APELADO: TOMÉ ASSUNÇÃO FERREIRA ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA – OAB/MA 13.965 1º APELADO/2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/MA 19.147-A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo os apelos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/03/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2023 14:21
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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