TJMA - 0801970-33.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 09:48
Arquivado Provisoriamente
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22/01/2024 09:47
Juntada de termo
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13/10/2023 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:54
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 09:40
Juntada de petição
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01/09/2023 08:06
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 Processo: 0801970-33.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WALDECY DA COSTA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 98492456), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
07/08/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:42
Juntada de réplica à contestação
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 Processo: 0801970-33.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WALDECY DA COSTA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 97241037), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
19/07/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:16
Juntada de contestação
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09/06/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:21
Juntada de petição
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21/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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22/11/2022 08:56
Juntada de petição
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23/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
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08/08/2022 07:13
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801970-33.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDECY DA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - OAB/MA19301 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO Ante a impossibilidade do perito anteriormente nomeado em realizar a perícia designada, NOMEIO o Dr.
YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial, deste juízo, o qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 23.09.2022, matutino, a partir das 08 horas, na Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
04/08/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 16:48
Nomeado perito
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07/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:01
Nomeado perito
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09/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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27/04/2022 07:16
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 08:46
Nomeado perito
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07/04/2022 16:23
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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