TJMA - 0801970-33.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2024 09:48 Arquivado Provisoriamente 
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                                            22/01/2024 09:47 Juntada de termo 
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                                            13/10/2023 13:04 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            05/10/2023 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2023 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 14:54 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/09/2023 09:40 Juntada de petição 
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                                            01/09/2023 08:06 Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 31/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 03:56 Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 15/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 00:52 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            09/08/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 Processo: 0801970-33.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WALDECY DA COSTA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: De ordem da MM.
 
 Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 98492456), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
 
 WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
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                                            07/08/2023 12:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/08/2023 12:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/08/2023 14:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/07/2023 02:09 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            24/07/2023 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2023 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2023 08:42 Juntada de réplica à contestação 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 Processo: 0801970-33.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WALDECY DA COSTA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: De ordem da MM.
 
 Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 97241037), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
 
 WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
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                                            19/07/2023 10:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2023 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2023 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 17:16 Juntada de contestação 
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                                            09/06/2023 13:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/06/2023 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2023 09:21 Juntada de petição 
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                                            21/03/2023 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2022 08:56 Juntada de petição 
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                                            23/09/2022 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2022 07:13 Publicado Intimação em 08/08/2022. 
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                                            06/08/2022 04:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022 
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                                            05/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801970-33.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDECY DA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - OAB/MA19301 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO Ante a impossibilidade do perito anteriormente nomeado em realizar a perícia designada, NOMEIO o Dr.
 
 YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial, deste juízo, o qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
 
 O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
 
 Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
 
 Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
 
 Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
 
 Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 23.09.2022, matutino, a partir das 08 horas, na Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
 
 Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
 
 O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
 
 Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
 
 Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
 
 Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
 
 O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
 
 Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
 
 Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
 
 Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito
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                                            04/08/2022 14:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2022 14:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/08/2022 16:48 Nomeado perito 
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                                            07/07/2022 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2022 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2022 11:01 Nomeado perito 
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                                            09/06/2022 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2022 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2022 07:16 Publicado Intimação em 27/04/2022. 
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                                            27/04/2022 07:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
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                                            25/04/2022 11:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2022 11:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/04/2022 08:46 Nomeado perito 
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                                            07/04/2022 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2022 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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