TJMA - 0811185-57.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO Nº 0811185-57.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA AGRAVADA: KALLINE SANTOS SILVA ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - OAB/MA 13587-A E DAMIRYS NAYARA DENIZ DE BRITO - OAB/MA13577-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Considerando a certidão, id 29841362, de que o acórdão id 28263664 transitou em julgado, procedam-se a devida baixa dos presentes autos do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2023. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/10/2023 12:04
Baixa Definitiva
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11/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2023 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de KALLINE SANTOS SILVA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08/08/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 15/08/2023 ÀS 14:59:59 HORAS AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO Nº 0811185-57.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA AGRAVADA: KALLINE SANTOS SILVA ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - OAB/MA 13587-A E DAMIRYS NAYARA DENIZ DE BRITO - OAB/MA13577-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
PAGAMENTO DA VERBA “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA, ART. 372, II, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Comum e inerente a ilegitimidade passiva do Município agravante, uma vez que, consoante as Súmulas de n.º 170 “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”, e nº 137 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo ainda pacífica a jurisprudência nacional quanto à legitimidade do ente público municipal para ocupar o polo passivo de demandas que busquem a restituição de valores por ele não pagos.
II.
Melhor sorte não assiste ao agravante no que toca a preliminar de falta do interesse de agir.
Isso porque por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc.
XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Logo, não há como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévio requerimento administrativo.
Ademais, a alegação do município de que realizou o pagamento da verba almejada, só reforça a existência de pretensão resistida, a exigir atuação do Poder Judiciário para corrigir a injustiça promovida contra a servidora.
III.
Para a caracterização da litigância de má-fé, são necessários indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC.
Na espécie, não há elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte autora (agravada), na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Réu (agravante) que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, consonante art. 373, inciso II, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
17/08/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de KALLINE SANTOS SILVA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 10:52
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/07/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 02/06/2023 23:59.
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28/04/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 18:45
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO Nº 0811185-57.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO AGRAVADA: KALLINE SANTOS SILVA ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - OAB/MA 13587-A E DAMIRYS NAYARA DENIZ DE BRITO – OAB/MA 13577-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de abril de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/04/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:25
Decorrido prazo de KALLINE SANTOS SILVA em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 18:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/01/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0811185-57.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO APELADA: KALLINE SANTOS SILVA ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - OAB/MA 13587-A E DAMIRYS NAYARA DENIZ DE BRITO – OAB/MA 13577-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por Kalline Santos Silva, contra a municipalidade, na qual julgada procedente, para condenar o réu ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo o valor estabelecido em lei ordinária que foi efetivamente pago, devendo, porém, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Decreto nº 20.910/1932, com exclusão de todas as verbas anteriores a 01/11/2014 (data da vigência da Lei Complementar Municipal nº 03/2014), com juros e correção, id 22668757.
Sob esse contexto, interessante transcrever a sentença atacada, in verbis: [… Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores a transmudação do regime celetista para o regime estatutário.
Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência.
Melhor explicando, As verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum.
Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período.
PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
FGTS.
DEFERIMENTO - Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90.
Recurso conhecido e não provido.
TRT 16.
Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017.
Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídos de qualquer condenação atinente a este feito.
No que concerne a assistência gratuita, tem-se que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário, contudo a mera alegação de que a parte impugnada é servidora pública, e em função disso, há uma suposição de que o mesmo não necessita, nem faz jus a concessão do benéfico da assistência judiciária, não se perfaz motivo suficiente para descaracterizar tal presunção.
A norma constitucional que dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita somente exige a demonstração da “insuficiência de recursos”, que, inclusive, pode ser uma situação momentânea por que passa a impugnada, não lhe sendo exigido a comprovação da completa e absoluta ausência de bens, é dizer, da sua miserabilidade total (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida no despacho de citação.
De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, é devido ao servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação.
Estabelece a sobredita norma: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
Observe-se, ademais, que não se trato o presente caso de aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, precipuamente porque o auxílio-alimentação é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito…].
O município de Imperatriz, em apertada síntese, nas suas razões recursais, alega que os valores inerentes ao vale-alimentação foram pagos, que o Apelado não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Aduz, logo após, que o valor da causa atribuído pela parte autora é “aleatório”, realizando, assim, a sua impugnação, e, mais adiante, o pagamento regular do vale-alimentação em pecúnia, por meio de folha suplementar desde 2015, com os depósitos mensais diretamente na conta do servidor.
Destaca, com relação ao vale-alimentação do ano de 2015, que os respectivos valores eram depositados em um cartão denominado BANCRED, destinado unicamente para isso.
Pleiteia, ao final, o provimento do seu apelo para reformar a sentença combatida e julgar improcedente o pleito autoral, id 22668761.
Contrarrazões, preliminarmente, pleiteia o não conhecimento do recurso, no mérito, o desprovimento, para manter inalterada a sentença de primeiro grau atacada.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, sem interesse, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório.
Decido.
Presente os seus requisitos legais, conheço do recurso.
Superada esta análise, vale pontuar que é possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Observa-se, que a parte autora é servidora pública municipal do citado Município, como demonstram os documentos anexados à inicial.
A título de informação assinalo ter legitimidade o Município apelante.
Chega-se a esta conclusão porquanto a jurisprudência nacional é pacífica no que tange à legitimidade dos Estados e dos Municípios.
Nesse viés, tem-se o verbete sumular nº 137 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza que “COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL processar e julgar AÇÃO de servidor público municipal, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO”.
Diverso não foi o entendimento deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0801906-81.2021.8.10.0040, sob a relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, perante a 5ª Câmara Cível, e na Apelação Cível nº 0801917-13.2021.8.10.0040, sob relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, perante a 6ª Câmara Cível, somente a título de exemplos Com efeito, havendo contraposição, no caso, a apresentação das fichas financeiras pelo Apelado, deve o réu cumprir com seu ônus processual, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, apresentando provas de que a parte autora recebeu o vale-alimentação em todo o período questionado, ou, pelo menos, em parte dele, o que não o fez.
Com relação ao mérito propriamente dito, observa-se que, “com relação ao exercício de 2015, 2017, 2018”, o réu não comprovou a disponibilização do numerário sob litígio à parte autora via cartão BANCRED.
Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe compete.
Dessa forma, os períodos acima são os que a parte autora possui efetivamente direito.
Nesse sentido é o entendimento dessa Corte de Justiça, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA Nº 0811884-19.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Dr.
Bruno Cendes Escórcio AGRAVADO: CARLOS ARLEY LOIOLA Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator.
Vale anotar que o citado reconhecimento “não implica em violação a qualquer direito ou dispositivo constitucional”.
Diante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, no enunciado da súmula n.º 568, do STJ, precedentes intrínsecos, na exegese do art. 932, do CPC, parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça sem interesse, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantenho a sentença a quo vergastada.
Ante a sucumbência do Município nessa fase recursal, sabe-se que a fixação da verba honorária obedece ao comando do artigo 85 do CPC/2015 e, especificamente em relação às causas em que a Fazenda Pública for parte, no parágrafo terceiro do referido artigo, em seus incisos I a V, tem-se a previsão de fixação de percentuais sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, escalonados entre 1 (um) e 20 (vinte) por cento, observados, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, a ser apurado em liquidação do decisum a quo vergastado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
27/01/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 19:55
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
26/01/2023 18:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
25/01/2023 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2023 13:10
Juntada de parecer do ministério público
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0811185-57.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/01/2023 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:11
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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