TJMA - 0047753-09.2014.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:33
Juntada de petição
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15/09/2025 23:21
Juntada de petição
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27/08/2025 13:48
Juntada de petição
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21/08/2025 08:31
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0047753-09.2014.8.10.0001 AUTOR: AURIDEIA GASPAR FERREIRA e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 116670486, encaminhem-se os autos à Contadoria para fins de verificação da regularidade dos cálculos apresentados.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2024.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJMA 43572024 -
19/08/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/08/2025 12:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 19:50
Conclusos para decisão
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21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:31
Juntada de petição
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24/04/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 14:38
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 17:03
Juntada de petição
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11/04/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/04/2024 11:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/03/2023 11:44
Juntada de termo
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09/03/2023 08:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2023 10:17
Outras Decisões
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14/02/2023 09:09
Conclusos para despacho
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22/01/2023 01:21
Decorrido prazo de AURIDEIA GASPAR FERREIRA em 16/12/2022 23:59.
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21/01/2023 16:01
Juntada de petição
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16/12/2022 05:51
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0047753-09.2014.8.10.0001 AUTOR: AURIDEIA GASPAR FERREIRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por AURIDEIA GASPAR FERREIRA e outros (4), alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela rejeição dos embargos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública -
22/11/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:30
Juntada de contrarrazões
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14/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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30/08/2022 22:33
Decorrido prazo de AURIDEIA GASPAR FERREIRA em 22/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:37
Juntada de petição
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30/07/2022 08:53
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0047753-09.2014.8.10.0001 REQUERENTE: AURIDEIA GASPAR FERREIRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Defiro o pedido de prioridade processual por idade na petição de id nº 51844926.
Deverá a Secretaria Judicial incluir a prioridade no cadastro do processo.
Não obstante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA, bem como a possibilidade de aplicabilidade imediata da tese fixada, verifico que o mencionado incidente ainda não formou coisa julgada, encontrando-se pendente de apreciação de recurso especial.
Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO 04. -
27/07/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:25
Juntada de petição
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20/09/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 16:23
Juntada de petição
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30/08/2021 21:33
Juntada de petição
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28/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:45
Recebidos os autos
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17/06/2021 14:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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