TJMA - 0001530-37.2010.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:24
Juntada de petição
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24/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:14
Desentranhado o documento
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27/09/2024 08:49
Juntada de petição
-
09/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:13
Juntada de petição
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13/06/2024 01:55
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 10:38
Juntada de petição
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11/06/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 21:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:18
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:17
Juntada de petição
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28/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:52
Juntada de petição
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22/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:06
Juntada de petição
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19/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001530-37.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A EXECUTADO: MARCELO NASCIMENTO MARQUES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GUILHERME BUENO SERRA - OAB/MA 11628-A, JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - OAB/MA 9070-A DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde foi realizada a penhora no valor de R$ 14.951,60 (quatorze mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) da conta bancária nº 38849-5/500, agência 0365, do Banco Itaú, titularizada pela parte executada. (Id. nº 72621805).
Após a constrição, a parte devedora protocolou petição de impugnação (Id. nº 72761354), requerendo o desbloqueio do aludido valor, pois a penhora se deu em conta poupança, o que caracterizaria a impenhorabilidade do valor penhorado.
Após manifestação das partes os autos vieram conclusos.
Pois bem, quanto ao tema da impugnação aqui analisada, importante trazermos entendimento fixado por nosso Superior Tribunal de Justiça, que afasta a possibilidade de penhora em qualquer tipo de conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, veja: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
DECISÃO EX OFFICIO. 1.
Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2.
Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Isto posto, com fulcro no art. 833, do CPC, ACOLHO requerimento da parte executada, pelo que deve-se promover o DESBLOQUEIO do valor de R$ 14.951,60 (quatorze mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), localizado na conta bancária nº 38849-5/500, agência 0365, do Banco Itaú, titularizada pela parte executada. (Id. nº 72621805), pois o valor encontrado e penhorado nessas contas bancárias, é inferior a 40 salários mínimos, de onde se presume pela sua impenhorabilidade.
Aproveito a oportunidade para intimar a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prescreve arts. 772, III c/c art. 774, V, ambos do CPC.
Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intime-se São Luís (MA), data do sistema.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
17/10/2023 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 10:15
Outras Decisões
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19/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:29
Juntada de petição
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:59
Juntada de petição
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19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001530-37.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A EXECUTADO: MARCELO NASCIMENTO MARQUES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GUILHERME BUENO SERRA - OAB/MA 11628-A, JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - OAB/MA 9070-A DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde observa-se que foi realizada a penhora no valor de R$ 19.173,93 (dezenove mil cento e setenta e três reais e noventa e três centavos) das contas bancárias titularizadas pela parte executada.
Após a constrição, o devedor protocolou petição, requerendo o desbloqueio do aludido valor, pois o bloqueio se deu em conta reservada para recebimento de auxílio emergencial e sobre a conta poupança do executado, o que segundo o autor caracteriza a impenhorabilidade do valor penhorado.
Em petição, anexa ao Id. nº 81248686, a parte credora reitera a lisura da penhora e requer, para comprovar tal situação que a parte executada anexe aos autos os extratos dos três meses anteriores à penhora, para demonstrar que aludida conta poupança é movimentada como conta-corrente, situação que permitiria a manutenção do valor penhorado.
Isto posto, a fim de esclarecer a condição em que é usada a conta poupança do executado, ACOLHO requerimento da parte exequente, a fim de que a parte executada junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extratos do 3 meses anteriores a realização da penhora, pelo que após realização de tal diligência, voltem os autos conclusos para decisão quanto o desbloqueio do valor de R$ 14.951,60 (quatorze mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), encontrados na conta poupança nº 38849-5/500, agencia 0365, Banco Itaú, titularizada pelo executado.
Porém, quanto a constrição realizada junto à Caixa Econômica Federal, sobre Conta Poupança Social Digital nº 3880 1288 910454836-7, no valor de R$ 3.058,04 (três mil e cinquenta e oito reais e quatro centavos), determino que seja promovido o DESBLOQUEIO do aludido valor, pois se trata de conta bancária aberta para recebimento de auxílio emergencial, que, salvo para pagamento de prestação alimentícia, trata-se de verba impenhorável.
Cumpra-se.
Intime-se São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:37
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 30/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:22
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
25/11/2022 08:07
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001530-37.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A EXECUTADO: MARCELO NASCIMENTO MARQUES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GUILHERME BUENO SERRA - MA 11628-A, JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA 9070-A DESPACHO: Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias quanto a petição de id 72761354.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/11/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001530-37.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A EXECUTADO: MARCELO NASCIMENTO MARQUES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GUILHERME BUENO SERRA - OAB/MA 11628-A, JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - OAB/MA 9070-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a ordem de bloqueio nos ativos financeiros do devedor obteve uma resposta parcialmente positiva, conforme se depreende do documento que ora faço a juntada aos autos.
De ordem, e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento CGJ-MA nº 22/2018, dê-se ciência às partes acerca do resultado da ordem de penhora e intime-se, especificamente, a parte Executada para, querendo, impugnar o referido bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
São Luís/MA, 1 de agosto de 2022.
STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
02/08/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:02
Juntada de petição
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01/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2020 11:07
Juntada de decisão (expediente)
-
08/10/2020 09:24
Conclusos para despacho
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01/09/2020 07:55
Decorrido prazo de MARCELO NASCIMENTO MARQUES em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 11:17
Juntada de petição
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24/08/2020 01:36
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
24/08/2020 01:36
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 18:10
Apensado ao processo 0017195-88.2013.8.10.0001
-
20/08/2020 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 17:56
Juntada de Certidão
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20/08/2020 11:39
Recebidos os autos
-
20/08/2020 11:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2010
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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