TJMA - 0801559-13.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2023 10:39 Baixa Definitiva 
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                                            28/08/2023 10:39 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            28/08/2023 08:53 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/08/2023 00:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 14:31 Juntada de petição 
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                                            03/08/2023 00:00 Publicado Decisão em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801559-13.2022.8.10.0105 Apelante: ANTONIO SOARES DA SILVA Advogado(a): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Apelado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SOARES DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Parnarama que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no 485, I, do CPC.
 
 Irresignada, a parte autora apresentou recurso de Apelação Cível sustentando ser equivocado o despacho que determinou a emenda da inicial, eis que, no seu entender, é desnecessária a juntada dos documentos exigidos pelo magistrado singular, a saber: comprovante de endereço em seu nome ou, caso este se encontre em nome de terceiro, que anexe também declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo em face da instituição demandada.
 
 Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular andamento.
 
 Contrarrazões pelo improvimento.
 
 Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
 
 TEODORO PERES NETO, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relato do essencial, DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a súmula 568 do STJ.
 
 Consoante se extrai dos autos, a parte autora ajuizou a ação questionando contrato de empréstimo consignado supostamente realizado sem sua anuência, que foi extinta sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
 
 Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito.
 
 Com efeito, esta Corte de Justiça e os tribunais pátrios têm entendido consolidado no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada, comprovante de residência também atualizado, entre outros, pois todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
 
 PRESCINDIBILIDADE.
 
 FORMALISMO EXACERBADO. 1.
 
 Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
 
 Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
 
 Apelação cível conhecida e provida. 4.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
 
 V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802633-10.2020.8.10.0029; REL: Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 RIGOR FORMAL.
 
 ECONOMIA PROCESSUAL.
 
 INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1.
 
 A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 2.
 
 A indicação do endereço residencial e domiciliar da parte autora é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo desnecessária a apresentação do comprovante de residência.” (TRF4 - 5020928-15.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença.
 
 Apelação provida.
 
 Sentença desconstituída.” (TJ-RS – AC *00.***.*21-49 RS, Rel.
 
 Jorge Luís Dall’Agnol, j. 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, DJe 06/03/2019) Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
 
 Bahia: Ed.
 
 Jus Podivm, 2016, p. 540).
 
 No mais, ainda que entenda que diante da resistência da autora em não juntar aos autos os documento requeridos, tenho que a extinção do processo, sem resolução do mérito, teria cabimento no caso de documento indispensável à lide, o que não é o caso dos autos.
 
 Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito.
 
 Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            01/08/2023 08:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2023 08:37 Provimento por decisão monocrática 
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                                            17/07/2023 15:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/07/2023 11:46 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            30/06/2023 12:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/06/2023 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2023 08:57 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2023 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 08:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
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