TJMA - 0000184-12.2015.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
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                                            05/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000184-12.2015.8.10.0119 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REQUERIDO: CLAUDIOBERTO O.
 
 DE SOUSA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo legal.
 
 Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023 HERNANI FELIPE ARAUJO DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
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                                            02/09/2022 12:18 Baixa Definitiva 
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                                            02/09/2022 12:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            02/09/2022 12:16 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/08/2022 00:37 Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2022. 
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                                            10/08/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022 
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                                            09/08/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 a 28 de julho de 2022.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000184-12.2015.8.10.0119 APELANTE: CLAUDIOBERTO O.
 
 DE SOUSA - ME Advogados: Dr.
 
 JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/MA 16067-A) E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado: Dr.
 
 WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-S) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIÇO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
 
 MATÉRIA DE DIREITO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 DESNECESSIDADE DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS.
 
 I - A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da necessidade de produção de novas provas, sendo que apenas o autor apresentou petição, anexando o contrato de prestação de serviços, e requerendo o julgamento antecipado da lide, mantendo-se a ré inerte.
 
 II - Quando a matéria é eminentemente de direito não há a necessidade de prova testemunhal, pois os autos foram instruídos com o contrato firmado entre as partes e deveria a parte ré provar o fato extintivo do direito do autor, trazendo a prova do pagamento, mas não se desincumbiu de tal ônus.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000184-12.2015.8.10.0119 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 José Antonio Oliveira Bents.
 
 São Luís, 21 a 28 de julho de 2022.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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                                            08/08/2022 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2022 18:48 Conhecido o recurso de CLAUDIOBERTO O. DE SOUSA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            29/07/2022 09:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/07/2022 12:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/07/2022 06:19 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/04/2022 13:39 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/04/2022 13:34 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            15/02/2022 09:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/02/2022 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2022 18:18 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2022 14:35 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2022 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2022 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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