TJMA - 0800611-83.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 14:38
Juntada de protocolo
-
07/06/2023 18:17
Juntada de petição
-
07/06/2023 07:41
Juntada de protocolo
-
06/06/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de TOME ASSUNCAO FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de TOME ASSUNCAO FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800611-83.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOME ASSUNCAO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 24 de maio de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/05/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:00
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:00
Juntada de decisão
-
14/02/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:17
Decorrido prazo de TOME ASSUNCAO FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:17
Decorrido prazo de TOME ASSUNCAO FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
07/12/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
06/12/2022 14:50
Juntada de contrarrazões
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800611-83.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOME ASSUNCAO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Monção/MA, 14 de novembro de 2022.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/11/2022 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:23
Decorrido prazo de TOME ASSUNCAO FERREIRA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 18:06
Juntada de apelação cível
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03/08/2022 08:00
Publicado Apelação Cível em 03/08/2022.
-
03/08/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO – MA. Nos termos da Resol-GP-982021, CONSIDERANDO a desvalorização da moeda para o custeio do pagamento do auxílio-alimentação a elevação corrente de preços praticados no mercado; RESOLVE, ad referendum do Plenário: Art. 3º (…) Parágrafo único.
O valor mensal referente ao auxílio-alimentação, destinado aos membros da magistratura, em efetivo exercício, é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) POIS BEM, o dano moral arbitrado pelo juiz de base foi de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, menos do que o auxílio-alimentação da magistratura.
Considerando que a parte autora também sofre os efeitos da desvalorização da moeda, por ser pobre, sofre de maneira mais gravosa.
Logo, a atualização e majoração dos valores da condenação é medida justa e necessária. APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO NCPC.
I.
Configurada a irregularidade na realização do empréstimo e a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, é cabível a aplicação de indenização por danos morais.
II.
No tocante ao quantum indenizatório, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra mais apropriada para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral impingido.
III.
Em relação à base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios, vejo que o juízo a quo seguiu a ordem de preferência contida no art. 85, § 2º, do CPC, pois, havendo condenação em valor suficiente, não resta caracterizada hipótese para utilização do valor da causa como base de cálculo.
IV.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803346-96.2021.8.10.0110.
APELANTE: IDALINA BARROS.
ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA OAB/MA nº. 13.965.
APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM (Data de Julgamento 08/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº3043/2017.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
IV - Baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve a indenização por danos morais ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta as circunstâncias da causa, a capacidade financeira do ofensor, bem como a finalidade punitiva, pedagógica e preventiva da condenação..
Sessão do dia 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802332-77.2021.8.10.0110 – PENALVA APELANTE: MARIA FRANCISCA CAMPOS SIQUEIRA Advogados: Dr.
Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Processo nº. 0800611-83.2022.8.10.0101 TOME ASSUNCAO FERREIRA, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, em que contende com o BANCO BRADESCO SA, por seu advogado devidamente constituído, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando, com a venerada sentença, interpor RECURSO DE APELAÇÃO com base nos arts. 1009 a 1.014 do CPC/15, requerendo, na oportunidade, que recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para os fins de mister.
Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária, já que a recorrente encontra-se impossibilitado de pagar as custas deste recurso sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nestes termos.
Pede e espera deferimento São Vicente Ferrér – MA, 26 de julho de 2022. Kerles NICOMÉDIO AROUCHA Serra OAB/MA nº. 13.965 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Número do Processo: 0800611-83.2022.8.10.0101 Demandante: TOME ASSUNCAO FERREIRA Demandado: BANCO BRADESCO SA.
ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONÇÃO - MA COLENDA CÂMARA EMINENTES DESEMBARGADORES DA TEMPESTIVIDADE A autora tomou ciência da respeitável sentença em 26/07/2022, a parte Recorrente apresentou Recurso de Apelação no mesmo dia 26/07/2022.
Assim, portanto, o presente Recurso é tempestivo. RAZÕES DA APELAÇÃO A recorrente ajuizou em virtude de descontos não autorizados, o autor não vem recebendo sua remuneração de forma correta, sofrendo com descontos que desconhece a origem e qual sua função.
Na contestação o requerido defendeu a validade do contrato, alegando que o mesmo obedeceu a todas as formalidades legais.
Em sentença o Magistrado de base entendeu pela procedência do pedido do recorrente nos seguintes termos: Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando a empresa ré pagar à parte autora, O JUSTO VALOR indenizatório, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença.
Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro o valor de seguro "vida e previdência" indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir a citação..
A sentença merece reforma no tocante ao valor arbitrado a título de dano moral. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA- VALOR DO DANO MORAL O quantum indenizatório fixado pelo juiz de base não corresponde aos padrões de proporcionalidade e razoabilidade que devem reger as indenizações fixadas.
Ao fixar a indenização a título de danos morais o juiz arbitrou quantia de R$ 1.000,00 (Um Mil) reais, valor esse desarrazoado e desproporcional aos danos sofridos pelo autor e que vai de encontro com a jurisprudência dos mais diversos tribunais. O valor arbitrado a título de dano moral deve sempre levar em conta o dublo caráter, ou seja, compensatório e punitivo.
Nesse mesmo sentido são as palavras de Guilherme Couto de Castro: Diante da impossibilidade de dar preço infligida ao lesado, há de se tangenciar os verdadeiros valores protegidos e para isso há de ser ter como paradigma elementos objetivos consubstanciados basicamente num duplo caráter, compensatório e punitivo.
Sua fixação tem como fim, sob o primeiro ângulo, trazer benefício apto a, de certo modo, permitir um alívio à vítima, ajudando-a a liberar-se do sofrimento, ou reconfortando-a , através do percebimento pecuniário.
Não se trata de pagar a dor já sentida, admitindo-se, isto sim, que o valor estipulado ao trazer benesse para quem padeceu sentimentalmente, implique uma compensação justa, já sob o aspecto punitivo o montante deve ser fixado de modo a não admitir que o agente saia lucrando ou plenamente satisfeito com a ilegal conduta” Quando o magistrado de primeiro grau arbitrou um dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais, ele aplicou o duplo caráter existente nas condenações a título de dano moral, só que sua aplicação foi feita de forma invertida.
O aspecto punitivo foi aplicado ao autor, que mesmo pagando por serviço não contratado e não utilizado, seu sofrimento moral foi quantificado em apenas 2.000,00 reais, quantia essa bem abaixo de valores arbitrados para casos idênticos.
Já o aspecto compensatório que deveria ser aplicada a autora que sofreu a lesão, foi em verdade aplicado ao requerido, uma vez que, mesmo praticando uma conduta ilegal, não terá que praticamente pagar pelos danos causados.
Houve em verdade um incentivo para que o requerido continue fazendo as mesmas praticas.
A sentença merece reforma no tocante ao valor arbitrado a título de dano moral para que o caráter punitivo/compensatório existentes na condenação sejam aplicados corretamente aos envolvidos na relação processual.
O caráter compensatório seja em favor da recorrente que teve seu patrimônio diminuído e sofreu lesão de ordem moral em virtude da conduta ilegal do banco recorrido.
Já o aspecto punitivo deve ser aplicado ao recorrido que teve acrescido ao seu patrimônio indevidamente valores cobrados da autora, além disso, causou danos a mesma, ao cobrar tarifas não devidas.
Assim sendo, deve arcar com as consequências da sua conduta.
O valor arbitrado pelo magistrado, não reflete os valores arbitrados costumeiramente para processos que versam sobre essa matéria pela jurisprudência pátria, em especial a jurisprudência da Egrégia Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Vejamos; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº3043/2017.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
IV - Baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve a indenização por danos morais ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta as circunstâncias da causa, a capacidade financeira do ofensor, bem como a finalidade punitiva, pedagógica e preventiva da condenação..
Sessão do dia 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802332-77.2021.8.10.0110 – PENALVA APELANTE: MARIA FRANCISCA CAMPOS SIQUEIRA Advogados: Dr.
Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O valor fixado a título de danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade: reparadora e compensatória; referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais, e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
II.
Ante as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostrou-se ínfimo e inábil à satisfação da função pedagógica, merecendo majoração para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Corte.
III.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
IV.
Apelação conhecida e parcialmente provida.) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802010-57.2021.8.10.0110 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0802010-57.2021.8.10.0110) APELANTE: MARIA JOSÉ SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13.965 APELADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES–OAB/MA9.348-A RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM (Data do Julgamento: 13/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO NCPC.
I.
Configurada a irregularidade na realização do empréstimo e a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, é cabível a aplicação de indenização por danos morais.
II.
No tocante ao quantum indenizatório, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra mais apropriada para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral impingido.
III.
Em relação à base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios, vejo que o juízo a quo seguiu a ordem de preferência contida no art. 85, § 2º, do CPC, pois, havendo condenação em valor suficiente, não resta caracterizada hipótese para utilização do valor da causa como base de cálculo.
IV.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803346-96.2021.8.10.0110.
APELANTE: IDALINA BARROS.
ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA OAB/MA nº. 13.965.
APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM (Data de Julgamento 08/02/2022). O valor arbitrado em sentença pelo juiz de base está fora dos padrões estabelecidos pela jurisprudência dos nossos tribunais e principalmente incompatível com os padrões da Egrégia Turma Recursal conforme pode ser extraído pelos recentes julgados acima transcritos.
Deste modo, a reforma da sentença, para arbitrar valores dignos ao dano moral é medida justa e necessária, pois cabe ao judiciário julgar e fazer cessar as injustiças e não as fomentar, sob pena de desviar a própria finalidade da justiça.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, espera a recorrente que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, requerendo a reforma da r. sentença para: - Condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (Vinte mil) reais; - Arbitrar honorários advocatícios de, no mínimo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mantendo incólumes todos os demais termos da sentença guerreada. Nestes termos.
Pede deferimento São Vicente Ferrér – MA, 26 de julho de 2022. Kerles NICOMÉDIO AROUCHA Serra OAB/MA nº. 13.965 -
01/08/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:02
Juntada de apelação cível
-
22/07/2022 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:48
Decorrido prazo de TOME ASSUNCAO FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 22:50
Juntada de protocolo
-
26/05/2022 20:51
Juntada de contestação
-
27/04/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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