TJMA - 0833140-77.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/04/2024 06:53 Baixa Definitiva 
- 
                                            02/04/2024 06:53 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
- 
                                            02/04/2024 06:27 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
- 
                                            06/03/2024 00:16 Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2024. 
- 
                                            06/03/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
- 
                                            04/03/2024 14:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/03/2024 18:21 Negado seguimento ao recurso 
- 
                                            01/03/2024 07:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/03/2024 07:02 Juntada de termo 
- 
                                            01/03/2024 06:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
- 
                                            29/02/2024 17:24 Juntada de recurso extraordinário (212) 
- 
                                            21/02/2024 00:43 Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2024. 
- 
                                            21/02/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
- 
                                            19/02/2024 17:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/02/2024 12:30 Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            09/02/2024 00:10 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 13:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            07/02/2024 13:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            07/02/2024 13:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/02/2024 09:10 Juntada de parecer 
- 
                                            22/01/2024 22:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/01/2024 22:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            22/01/2024 21:28 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/11/2023 15:30 Recebidos os autos 
- 
                                            30/11/2023 15:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            30/11/2023 15:30 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            28/09/2023 08:37 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            28/09/2023 00:17 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2023 23:59. 
- 
                                            01/09/2023 02:23 Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 29/08/2023 23:59. 
- 
                                            15/08/2023 00:10 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2023 23:59. 
- 
                                            07/08/2023 00:03 Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023. 
- 
                                            06/08/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
- 
                                            04/08/2023 08:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            03/08/2023 15:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/08/2023 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/08/2023 08:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            02/08/2023 14:45 Juntada de agravo interno cível (1208) 
- 
                                            27/07/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023. 
- 
                                            27/07/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
- 
                                            25/07/2023 07:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            25/07/2023 00:00 Intimação ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0833140-77.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, no qual o magistrado a quo indeferiu a inicial por entender que a verba honorária de sucumbência é crédito único, não podendo ser fracionada em múltiplas execuções.
 
 Em suas razões recursais, o apelante formula os seguintes requerimentos: “Seja conhecido e provido o presente recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau e, neste sentido, que se proceda à intimação do advogado credor para juntar os cálculos do crédito principal do representado, devidamen te constituído e liquidado, para que, com base em tais valores, seja aferido o quantum sucumbencial deferido no título executivo da Ação Coletiva Nº 14.440/2000; Seja concedida a tutela antecipada recursal para suspender a condenação do recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais; Que, para a hipótese de o crédito do representado ainda se encontrar sob trâmite de liquidação, seja determinada a suspensão do feito até que se opere a aferição efetiva do quantum principal, para posteriormente instruir a presente execução autônoma do crédito sucumbencial, e assim, se conheça a parcela de direito do advogado”.
 
 O apelado não apresentou contrarrazões.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer de ID 25834728. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
 
 De início, cabe esclarecer que o recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando que a espécie versa sobre matéria pacificada no julgamento do RE nº 564.132, em sede de repercussão geral.
 
 Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pleiteia o recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, na qual o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
 
 O apelante, no referido cumprimento de sentença, requereu o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva.
 
 Na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais.
 
 Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos.
 
 Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132, é direito do advogado executar de forma autônoma os honorários advocatícios, que não se confundem com o crédito principal, que cabe à parte.
 
 Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
 
 TITULARES DIVERSOS.
 
 POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
 
 REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
 
 VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
 
 RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.132/RS, Plenário, Relator Ministro Eros Grau, Data da Publicação: 10/02/2015) Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF.
 
 No que se refere à pretensão do apelante de fracionamento do seu crédito, também correto entendimento do magistrado de base.
 
 Verifico que a pretensão do apelante vai de encontro ao que foi decidido no RE nº 1.309.081/MA, em sede de Repercussão Geral, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
 
 RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
 
 REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021).
 
 No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 
 Ademais, apesar do RE nº. 1.309.081/MA encontrar-se pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual rejeito o pedido do apelante de sobrestamento do cumprimento de sentença.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Sucumbência conforme 4ª Tese fixada no IRDR nº. 54.699/2017.
 
 Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator
- 
                                            24/07/2023 15:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/07/2023 00:27 Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            17/05/2023 12:10 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            17/05/2023 12:01 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            10/05/2023 07:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            09/05/2023 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/05/2023 13:36 Recebidos os autos 
- 
                                            05/05/2023 13:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/05/2023 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800850-71.2021.8.10.0053
Rosania Alencar dos Santos
Manoel Rodrigues Pinto
Advogado: Allysson Cristiano Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2021 11:03
Processo nº 0003083-17.2014.8.10.0022
Genival da Silva Lopes
Municipio de Acailandia
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 15:42
Processo nº 0001517-62.2015.8.10.0001
Marluce Luciano de Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Nancy Raquel Pinto Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2015 13:46
Processo nº 0047753-09.2014.8.10.0001
Aurideia Gaspar Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00
Processo nº 0801548-95.2020.8.10.0026
Valdir Zaltron
Bunge Alimentos S/A
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2020 15:55