TJMA - 0812057-72.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:58
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/03/2024 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 21:57
Juntada de petição
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28/11/2023 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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19/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0812057-72.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZMA AGRAVANTE: BERENICE BORGES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093) AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA:TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
No presente caso, a parte agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois, no seu entender, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios de sucumbência só poderá ser fixado em sede de liquidação do julgado, nos termos do § 4º, do art. 85, do CPC, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, a meu sentir, o magistrado de origem fixou o percentual da verba honorária considerando os valores discutidos nos autos, quais sejam, os não pagos ou pagos a menor pelo Município de Imperatriz à parte agravante referentes ao benefício auxílio-alimentação, concernentes a alguns meses dos anos de 2016, 2017 e 2018, identificados claramente nas fichas financeiras coligidas aos autos (Id. 22743084, págs. 1/15), e cujo montante, segundo a própria servidora recorrente, é no total de 1695,00 (Id.22743062, pág.3). 3.Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/10/2023 às 15:00 horas e finalizada em 10/10/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4 -
14/11/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:21
Conhecido o recurso de BERENICE BORGES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*74-00 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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16/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/09/2023 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 10:01
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 09:35
Juntada de petição
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08/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0812057-72.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: BERENICE BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA nº 16.093) AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 24474088.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
04/08/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/05/2023 23:59.
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28/03/2023 09:35
Juntada de petição
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23/03/2023 19:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/03/2023 04:58
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0812057-72.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA REMETENTE: O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE: BERENICE BORGES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093) REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar nº. 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, asseguram aos servidores do Município de Imperatriz o direito ao auxílio-alimentação. 2.
No caso, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços ao Município, entendo que a servidora faz jus ao respectivo auxílio-alimentação. 3.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus que era seu de provar que realizou o pagamento integral do auxílio-alimentação da servidora requerente durante todos os meses de cada ano reclamado. 4.Remessa desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Juízo de Direito da Comarca de Imperatriz, em 12/01/2023, fez Remessa Necessária dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada em 17/05/2022 por Berenice Borges dos Santos, contra o Município de Imperatriz, cuja sentença (Id.22743092), proferida em 16/08/2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr.
Joaquim da Silva Filho, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas. ” Sem recurso voluntário de ambas as partes, conforme certidão constante no Id. 22743096, vieram os autos para reexame da sentença.
Em sua inicial contida no Id. 22743062, aduz em síntese, a requerente que “...
A parte autora é servidora pública municipal, conforme documentos anexos, desde sua nomeação e efetivo exercício do cargo. (...) No entanto, a requerente não recebeu todos os valores devidos a título de Auxílio-Alimentação ou vale-alimentação a que tinha direito, havendo algumas parcelas em aberto. ” Aduz mais, que “...O Auxílio-alimentação é direito do servidor municipal, garantido pela Legislação Municipal, previsto na Lei Ordinária nº 1.593/2015 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz, na qual aduz que, mensalmente, os servidores farão jus ao recebimento do benefício, nos termos do art. 69 ” (...) É necessário destacar, que também há previsão legal na Lei Ordinária n° 1.601/2015, que dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do Magistério, previsto no art. 23".
Alega também, que "...Percebe-se inegável a previsão legal sobre a concessão do auxílio-alimentação ao servidor público em razão do exercício de suas atividades pelo simples fato de ser servidor público.
No Ano de 2018 o valor do auxílio alimentação passou a ser R$260,00 (duzentos e sessenta reais), conforme lei ordinária de 1744/2018" Com esses argumentos, requer “a) Os benefícios da Justiça Gratuita por não ter condições de arcar com as custas do processo sem o desfalque do mínimo necessário para seu sustento e de seus familiares; b) A citação do Reclamado para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão; c) Que diante da previsão legal e municipal, pede-se que se determine à Requerida o pagamento do auxílio alimentação das parcelas vencidas e vincendas nos meses em que o município não realizou o pagamento do benefício ou que tenha realizado o pagamento no valor inferior ao devido devendo ser corrigido através do IPCA-e e acrescido dos juros legais pertinentes; e) Seja o município réu condenado em pagar a títulos de honorários sucumbenciais valor referente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código e Processo Civil. f) A dispensa de audiência de conciliação ou de mediação, à luz do art. 319, inc.
VII, do CPC/15; g) Que seja observado, quanto à apuração integral/liquida pleiteados pelo requerente e reconhecidos pelo judiciário, pois os valores aqui apresentados estão estimados, além de valores que podem deixar de ser pagos no decurso processual; h) O julgamento antecipado do mérito, em vista de o litígio envolver apenas questão de direito e não de fato, estando acompanhado de todos os documentos essenciais para a resolução do problema." .
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença recorrida." (Id. 23280951) É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento da presente Remessa foram devidamente atendidos, daí porque, a conheço.
Na origem, consta da inicial, que a requerente ajuizou a presente ação ao argumento de que é servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de agente de endemias, e conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2016, 2017e 2018, esse valor não foi pago ou o foi a menor.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar o direito ou não da parte requerente ao recebimento do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte requerida, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, e esta, por sua vez, fez prova, através das fichas financeiras (Id. 22743084, págs. 1/15), que o Município de Imperatriz não realizou seu pagamento integral, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano reclamado ou realizou seu pagamento a menor.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos.
Senão, vejamos: “Art.10.
Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz (Lei Ordinária nº 1.593/2015), que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio-Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia.
Assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte requerida não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela requerente, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do auxílio-alimentação, fazendo jus, assim, ao que pleiteia.
Ademais, a concessão do benefício pleiteado não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37, já que a verba pleiteada foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento da servidora a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento à presente remessa, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR A4 -
21/03/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2023 19:22
Sentença confirmada
-
15/03/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/03/2023 23:59.
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06/02/2023 13:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/02/2023 23:01
Juntada de petição
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03/02/2023 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812057-72.2022.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
25/01/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:52
Recebidos os autos
-
13/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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