TJMA - 0804969-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/06/2023 16:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/06/2023 16:30 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            21/06/2023 10:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 00:08 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES LINDOSO em 23/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 00:01 Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/04/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 25/04/2023 ÀS 14:59:59 HORAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804969-06.2022.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0800388-13.2021.8.10.0022 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: RENAN RODRIGUES SORVOS AGRAVADA: MARIA APARECIDA FERNANDES LINDOSO ADVOGADOS: JAMILA FECURY CERQUEIRA – OAB/MA 12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS – OAB/MA 9487-N E ADRIANA BRITO DINIZ – OAB/MA 16716 RELATOR: DES.
 
 ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 TÍTULO LÍQUIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 I – De acordo com o art. 509, § 2º, do CPC, “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” II – Na espécie, a agravada, na condição de Professora da rede municipal de ensino, tenciona receber crédito correspondente à remuneração pelas horas de trabalho extraordinário desempenhado, oriundo de ação coletiva proposta pelo SINTRASSEMA - Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Açailândia.
 
 III - A apuração do valor a ser pago depende de meros cálculos aritméticos, conforme prevê o citado art. 509, § 2º do CPC, sobretudo porque fixou obrigação de pagar quantia certa, com a devida indicação dos parâmetros a serem utilizados no cálculo.
 
 IV - Agravo desprovido.
 
 Sem interesse ministerial.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, sem interesse da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) Tyrone José Silva (vogal).
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Domingas de Jesus Froz Gomes.
 
 São Luís (MA), 25 de abril de 2023.
 
 Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
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                                            27/04/2023 16:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/04/2023 16:46 Juntada de malote digital 
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                                            27/04/2023 09:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/04/2023 15:51 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            26/04/2023 15:22 Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 15:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 15:22 Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 20/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 15:22 Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 20/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 11:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/04/2023 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 11:04 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            03/04/2023 10:04 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2023 10:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/03/2023 08:10 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2023 08:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            22/03/2023 08:10 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/08/2022 05:41 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES LINDOSO em 29/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 05:41 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 29/08/2022 23:59. 
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                                            19/08/2022 15:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/08/2022 08:50 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            05/08/2022 02:09 Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022. 
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                                            05/08/2022 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            04/08/2022 00:00 Intimação SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0804969-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACAILANDIA PROCURADOR: RENAN RODRIGUES SORVOS AGRAVADA: MARIA APARECIDA FERNANDES LINDOSO ADVOGADA: JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB/MA 12243-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo município de Açailândia, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos de ação ordinária promovida por ANA ALVES DO NASCIMENTO, onde restou indeferido pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos do art. 535, do CPC, ou seja, por liquidação do julgado.
 
 Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão pois se prosseguir o feito com lastro em meros cálculos aritméticos ocorrerá locupletamento ilícito da ora Agravada.
 
 Com fulcro nesses argumentos pleiteia a concessão do efeito para suspender a decisão objurgada e assim dar continuidade a marcha processual, nos termos pleiteados.
 
 Eis o breve relatório, passo a decisão. O recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Outrossim, o art. 1.019, c/c o 932, ambos do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo quando: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 Parágrafo único.
 
 Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
 
 Para se conceder efeito suspensivo cabe ao Agravante demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
 
 Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de agravo de instrumento para se paralisar uma decisão positiva proferida pelo Juízo a quo, passível de recurso.
 
 Nesse contexto, o caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, pois não põe a parte recorrente em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
 
 Assim sendo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda inevidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, indefiro o pleito liminar.
 
 Registro que a Agravada antes de ser intimada apresentou suas contrarrazões ao agravo intentado.
 
 Assim, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se. São Luís/MA, 3 de agosto de 2022.
 
 Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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                                            03/08/2022 15:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/08/2022 15:47 Juntada de malote digital 
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                                            03/08/2022 15:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/08/2022 15:10 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/03/2022 21:00 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2022 21:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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