TJMA - 0800728-30.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:53
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 25/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 19:44
Arquivado Definitivamente
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18/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
RÉU PRESO Processo n.º : 0800728-30.2020.8.10.0106 Ação : Liberdade Provisória com ou sem Fiança Autor ADVOGADO : Laerte Oliveira Porto Rômulo Reis Porto - OAB/MA n. 12.045-A DECISÃO ADVOGADO : Rômulo Reis Porto OAB/MA n. 12.045-A Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por LAERTE OLIVEIRA PORTO, qualificado nos autos, custodiado em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 102 e 104 da Lei nº 10.741/03 e artigo 4º, alínea ‘a’, § 2º da Lei nº 1521/51, todos em continuidade delitiva.
Alega a existência de fato novo, ante uma decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como ser o requerente primário e de bons antecedentes.
Acrescenta a existência de risco à saúde.
Ademais, argumenta que não colocaria em risco a ordem pública, a ordem econômica e a instrução criminal, se posto em liberdade. Com vistas ao Ministério Público Estadual, o seu representante se posicionou pela manutenção da prisão preventiva do investigado (ID. 39665007). É o relatório. DECIDO.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos da custódia preventiva, razão pela qual deverá subsistir a prisão, senão vejamos.
A prisão preventiva é modalidade de custódia cautelar e tem por desiderato a segregação do agente sobre o qual pesa a acusação de cometimento de ilícito penal, desde que sua liberdade vulnere a garantia da ordem pública/econômica, represente perigo à escorreita conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal e/ou em decorrência do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Como é cediço, é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva.
Assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessário, ainda, constatar a existência dos requisitos autorizadores da custódia provisória.
No caso em análise, persistem os motivos que ensejaram à decretação da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, visto que esta ainda reclama a custódia cautelar do réu, do mesmo modo, necessita-se da garantia à aplicação da Lei Penal e instrução criminal, com supedâneo no art. 312 do Código de Processo Penal.
Além do mais, cumpre observar que o juízo de que a liberdade de determinada pessoa se revela como risco à coletividade só deve ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional.
No caso em apreço, há fortes indícios da autoria e materialidade do crime de acordo com o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial Com efeito, necessária e adequada se faz a custódia cautelar com fundamento nos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a necessidade de se preservar a ordem pública, considerando-se, notadamente, a gravidade concreta do crime perpetrado (periculum libertatis).
Ainda assim, o perigo da liberdade está embasado na garantia da ordem pública, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o modus operandi empregado na execução do delito retrata a periculosidade concreta do custodiado, que poderia causar temor em possíveis testemunhas.
Outrossim, pontua-se que não resta comprovado nos autos que o imputado enquadra-se em grupo de risco, bem como que todos os documentos por ele colecionados acerca do estado de saúde são pretéritos e atestam a inexistência de anormalidades, conforme documentos colecionados no ID. 39533581.
Por sua vez, os documentos médicos atuais carreados aos autos demonstram que o requerente encontra-se em bom estado de saúde, conforme ID. 39533580.
Inclusive, o formulário de identificação de risco para a Covid19 informa que o imputado não apresenta doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias, ou outra doença grave.
Ademais, não há que se falar em excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação.
Na situação em tela, a dilação de prazo para as investigações decorre da complexidade do caso e da necessidade de maior verticalização das investigações.
Assim, não se revela desarrazoada a dilação do prazo investigatório, haja vista as nuances da situação apurada.
A investigação é de jaez complexo e conta com a necessidade de análise do material apreendido, que é numeroso (cartões bancários, cartões de benefícios assistenciais e previdenciários, notas promissórias, cheques, dinheiro em espécie, cadernos com anotações etc), daí porque, a meu ver, as peculiaridades do caso justificam o prazo de tramitação do apuratório, que ainda se mostra razoável, notadamente pela complexidade da investigação, a qual possui como norte a diligência investigativa acerca de mais de um delito e vários bens jurídicos violados, em tese.
Deste modo, aplicar, em fatos graves como o dos autos, considerando o modus operandi e as circunstâncias que cercam o delito, uma medida alternativa à prisão é, em certa medida, fragilizar a ordem pública, além de comprometer a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
In casu, o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo nenhum ato por parte deste Juízo ou do Órgão Ministerial que tenha obstaculizado o seu processamento.
Assim, não há que se falar em carência de fundamentação idônea para decretação da preventiva, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, pelo contrário, as circunstâncias descritas corroboram a necessidade da segregação acautelatória do acusado.
Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis do réu, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
Diante disso, não vislumbro a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão.
Face do exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial, indefiro e pedido e DETERMINO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu LAERTE OLIVEIRA PORTO, visto que se encontram satisfeitos os requisitos legais (garantia da ordem pública, prova da existência do crime e indício de autoria), e que seria insuficiente a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela comarca de Passagem Franca/MA -
15/01/2021 17:58
Juntada de petição
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15/01/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 17:43
Outras Decisões
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11/01/2021 20:47
Conclusos para decisão
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08/01/2021 21:26
Juntada de petição
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07/01/2021 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 19:26
Juntada de Ato ordinatório
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29/12/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2020 14:36
Outras Decisões
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29/12/2020 12:09
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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29/12/2020 11:51
Conclusos para decisão
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29/12/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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