TJMA - 0800149-32.2021.8.10.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 08:57
Baixa Definitiva
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31/05/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/05/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA MARQUES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:00
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800149-32.2021.8.10.0079 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Cândido Mendes Apelante: Antônio da Costa Marques Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Antônio da Costa Marques interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo nº 850973102-53, no valor de R$ 778,00, com parcelas mensais de R$ 52,25.
Em contestação, o réu alegou que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, tratando-se de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (id. 24914379).
Com a peça de defesa, não apresentou o contrato referente à avença questionada (nº 850973102-53), anexando “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”, com numeração “850973102” e informação de valor liberado distinto do valor do contrato questionado.
Anexou, também, outros documentos, todos sem local e data preenchidos, dentre eles “Autorização de Saque Complementar e Aumento de Limite” (id. 17664840).
Réplica da parte autora destacando a ausência de juntada do instrumento contratual referente a este feito, pois o contrato que questiona teve inclusão em 24/01/2017 e valor R$ 778,00; já a cópia apresentada em contestação faz referência à data de inclusão em 21/12/2015 e valor de R$ 1.031,89.
Expressamente, impugnou a autenticidade do contrato anexado pelo suplicado (id. 24914387): Cabe salientar que no suposto contrato apresentado, está com endereço errado do autor, sendo desconhecido pelo mesmo, observa-se ainda que os documentos pessoais do Autor estão completamente ilegíveis e o contrato contém um valor totalmente diferente do que está sendo questionado, assim como, a tela de liquidação do pagamento contém uma data de 21/12/2015, diferente do contrato questionado na exordial que é 24/01/2017.
Intimadas a declinarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte demandada manifestou-se, oportunidade em que solicitou o julgamento do feito (id. 24914391).
Sobreveio, então, a sentença de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco comprovado a regularidade da contratação com os documentos juntados na defesa (id. 24914394).
Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma do decisum, aduzindo não ter o banco suplicado comprovado validamente a transferência dos valores supostamente emprestados, além de alegar fraude no documento juntado em defesa (id. 17664867): Cabe acentuar que o preenchimento dos danos pessoais do documento juntado pela parte contrária, foi feito de forma posterior, não manual e arbitrária.
Isto é prova unilateral a livre disposição do apelado e satisfação do seu próprio interesse.
Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto ser o caso de anulação da sentença, de ofício, por vício de fundamentação, ante a não aplicação, no caso concreto, de precedentes qualificados deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA À 1ª TESE DO IRDR Nº 53983/2016 - TJMA E AO TEMA 1061 DO STJ.
A sentença atacada padece de nulidade, por afrontar tese estabelecida no IRDR nº 53983/2016 - TJMA e no Tema 1061 do STJ.
Segundo consta dos autos, o autor, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizado quanto à possível prática de ilícito realizado pelo banco suplicado, consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
O demandado, insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pelo recorrente, o qual foi impugnado por ele na réplica (id. 24914387): Cabe salientar que no suposto contrato apresentado, está com endereço errado do autor, sendo desconhecido pelo mesmo, observa-se ainda que os documentos pessoais do Autor estão completamente ilegíveis e o contrato contém um valor totalmente diferente do que está sendo questionado, assim como, a tela de liquidação do pagamento contém uma data de 21/12/2015, diferente do contrato questionado na exordial que é 24/01/2017.
O juízo a quo ignorou a impugnação de autenticidade aduzida pela parte autora e proferiu a sentença de improcedência afirmando ter sido comprovada pelo banco demandado a relação jurídica questionada.
Diante desse fato, o deslinde da questão, que se refere à contratação ou não do mútuo financeiro, depende da necessária apuração da veracidade do contrato anexado pelo apelado, o que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual por pessoa que não possui conhecimentos específicos para tanto.
Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc.
II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).
Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ, que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Nesse contexto, quando a parte impugnar a veracidade do instrumento juntado aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade.
Dessa forma, o presente caso não comporta julgamento antecipado do mérito, sem que seja demonstrada a autenticidade do contrato juntado pelo apelado, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Diante dos argumentos acima, neste recurso, não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, anulo a sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/05/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:23
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:02
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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