TJMA - 0801782-91.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 20:08
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA LUZ DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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08/11/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 13:40
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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22/09/2022 13:36
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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22/09/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801782-91.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ROSA DA LUZ DOS SANTOS RUA GRANDE, 00, CENTRO, MONçãO - MA - CEP: 65360-000 Advogado: GUILHERME LIMA SANTOS OAB: MA15659 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
Despacho de fl. retro determinou a emenda da exordial.
Intimado, o requerente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC a ausência de emenda da exordial enseja o indeferimento daquela com a consequente extinção dos autos sem apreciação do mérito.
Logo, atendendo aos termos legais INDEFIRO a exordial e na mesma toada EXTINGO os autos sem análise do mérito.
Deixo de condenar em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente através do advogado constituído.
Transitando em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
14/09/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 17:35
Indeferida a petição inicial
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13/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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04/09/2022 14:10
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA LUZ DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:12
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801782-91.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ROSA DA LUZ DOS SANTOS.
RUA GRANDE, 00, CENTRO, MONçãO - MA - CEP: 65360-000 Advogado: GUILHERME LIMA SANTOS OAB: MA15659 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., DESPACHO Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara -
02/08/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
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28/07/2022 13:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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