TJMA - 0802133-70.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:07
Juntada de Alvará
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24/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802133-70.2021.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: CIRO RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817, RAYLLA MACEDO BARROS - PI17694 REQUERIDO: MARIA DA CRUZ BARROS DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: "Trata-se de Inventário dos bens deixados por Ciro Rodrigues da Silva, feito por Maria da Cruz Barros da Silva, já qualificados.
Verifico que a inventariante requereu autorização para expedição de alvará a fim de autorizar à Serventia Extrajudicial de Parnarama/MA possa lavrar Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel descrito nos autos.
Ressalto que já houve decisão nos autos autorizando a Serventia Extrajudicial de Parnarama a lavrar Escritura Pública de Compra e Venda, id. 72728947.
Sem mais delongas, visando a regular tramitação da demanda, DEFIRO o pedido a inventariante, no que determino a expedição de alvará judicial, autorizando a expedição do alvará judicial, contendo autorização a Serventia Extrajudicial de Parnarama/MA possa lavrar Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel constante na peça inicial, para as finalidades mencionadas.
Expeça-se o respectivo alvará judicial.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)" .
Aos 17/07/2023, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/07/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 20:57
Outras Decisões
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06/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:24
Juntada de termo
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19/06/2023 18:09
Decorrido prazo de ESCRIVÃO DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE PARNARAMA em 16/06/2023 23:59.
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15/05/2023 17:18
Juntada de petição
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04/05/2023 10:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/05/2023 10:28
Juntada de protocolo
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02/05/2023 14:06
Juntada de Ofício
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29/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:53
Decorrido prazo de ESCRIVÃO DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE PARNARAMA em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 10:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2022 10:44
Juntada de protocolo
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14/12/2022 14:01
Juntada de Ofício
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28/11/2022 17:05
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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05/09/2022 13:09
Decorrido prazo de RAYLLA MACEDO BARROS em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 13:09
Decorrido prazo de GEFFERSON LEAL BARROS em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:22
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802133-70.2021.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12232) REQUERENTE: CIRO RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817, RAYLLA MACEDO BARROS - PI17694 REQUERIDO: MARIA DA CRUZ BARROS DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará requerido por CIRO RODRIGUES DA SILVA, neste ato representado por sua curadora provisória, MARIA DA CRUZ BARROS DA SILVA, objetivando autorização judicial para lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel pertencente ao interditado.
Extrai-se dos autos, em síntese, que o interditado é casado com RAIMUNDA BARROS DE LIMA E SILVA, sob o regime de comunhão universal de bens, desde 09/12/1954 e que o requerente e sua esposa herdaram do espólio de Sebastião Falcão Lima e Luzia Fonseca Barros Lima, sogros do requerente, o imóvel denominado SÍTIO DO MEIO III, com área total de 162,1607 há, dividido em duas glebas, localizado neste Município de Parnarama/MA, matriculado sob o nº 3453, livro 02, ficha 01 do RGI de Parnarama/MA.
Consta que no ano de 2003, quando o requerente ainda estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, ele e sua esposa, venderam os direitos hereditários do mencionado imóvel, para Orisvaldo Barros Lima e Ivana Aparecida Barros Lima, mediante instrumento particular com firma reconhecida.
No entanto, em virtude da ausência de inventário à época, não foi possível formalizar, em cartório, a citada compra e venda.
Contudo, que somente no ano de 2021, foi finalizado o Inventário e Partilha Extrajudicial do espólio de Sebastião Falcão Lima e Luzia Fonseca Barros Lima, época em que o requerente foi interditado provisoriamente, de modo que, em razão do instituto da interdição proibir a venda de bens pertencentes ao interditado sem autorização judicial, o requerente e sua esposa encontram-se impossibilitados de formalizarem, em cartório, a lavratura da Escritura de Compra e Venda.
Ao final, requer a expedição Alvará Judicial, contendo autorização para a Serventia Extrajudicial de Parnarama/MA possa lavrar Escritura Pública de Compra e Venda, bem como posterior registro geral, do imóvel mencionado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado opinou pelo deferimento do pleito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar e da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
Compulsando detidamente os autos, observo que a pretensão autoral deve ser julgada procedente.
A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si e para administrar seu patrimônio.
Dentre as alterações trazidas ao Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), esta é a nova redação dada aos artigos 3º e 4º: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015).
Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc (art. 85 da 13.146/2015).
O artigo 1.767, do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem o completo desenvolvimento mental.
E a curatela ficou restrita aos deficientes que se enquadrem na nova redação do inciso I do referido dispositivo legal: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
Por sua vez, nos termos do art. 1.774 e art. 1.750 do Código Civil, o alvará judicial é a forma adequada para alienação dos bens imóveis de pessoa interditada, cuja negociação, somente pode ocorrer quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e autorizada pelo magistrado competente.
Vistos os dispositivos inerentes à espécie, prima facie, pontue-se que o Órgão Ministerial, guardião dos interesses dos incapazes, manifesta-se pelo deferimento do pleito aviado pela exordial.
No caso em apreço, em analise à documentação anexa, bem como pelo que foi ratificado pela manifestação ministerial, a autorização judicial requerida se consubstancia na formalização do negócio jurídico firmado pelo interditado e sua esposa no ano de 2003, quando ainda ele gozava de suas faculdades mentais.
Assim, uma vez atendidos os requisitos legais, a concessão da autorização pretendida é media que se impõe.
Forte em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessárias, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedente a pretensão autoral, a fim de autorizar à Serventia Extrajudicial de Parnarama/MA possa lavrar Escritura Pública de Compra e Venda, bem como posterior registro geral, do imóvel descrito nos autos constante no item 4.4 da Escritura Pública de Rerratificação de Inventário e Partilha de Luzia Fonseca Barros Lima e Sebastião Falcão Lima, lavrada em 20/12/2021, no livro 099, folha 01, protocolo 01462, imóvel denominado SÍTIO DO MEIO III com área total de 162,1607 há, dividido em duas glebas, a serem desmembradas da matrícula imobiliária de nº 3453, livro 02, ficha 01 do RGI de Parnarama/MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, arquive-se com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 03/08/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/08/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:36
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
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01/04/2022 09:52
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ BARROS DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 10:25
Juntada de diligência
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10/03/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2022 14:32
Juntada de petição
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11/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 09:36
Conclusos para despacho
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25/12/2021 23:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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