TJMA - 0843197-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:21
Decorrido prazo de NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:12
Decorrido prazo de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ARTHUR TERUO ARAKAKI em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:12
Decorrido prazo de JESSICA CHAVES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ARTHUR TERUO ARAKAKI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JESSICA CHAVES DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:11
Juntada de apelação
-
06/02/2024 02:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ARTHUR TERUO ARAKAKI em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JESSICA CHAVES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:50
Decorrido prazo de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:42
Juntada de termo
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29/08/2023 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:38
Juntada de petição
-
26/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:08
Decorrido prazo de NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:18
Decorrido prazo de NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:33
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0843197-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CONSTANCIO MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459 REU: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE - GO48245, JESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com o despacho Id 85272791.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
24/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:51
Juntada de termo
-
17/03/2023 11:40
Juntada de petição
-
14/03/2023 15:41
Juntada de petição
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0843197-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CONSTANCIO MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459 REU: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES, AGILPLAN CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE - GO48245 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com o despacho Id 85272791.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/03/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:13
Juntada de réplica à contestação
-
13/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0843197-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CONSTANCIO MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459 REU: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES, AGILPLAN CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE - GO48245 DESPACHO: De início, em observância à petição de id. 77006630, defiro o pedido ali contido, devendo a Secretaria Judicial proceder com a exclusão da empresa AGILPLAN CONSORCIOS LTDA do polo passivo da presente lide, não havendo prejuízo ao prosseguimento do feito, pois sequer foi citada da lide.
Ainda, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a respeito dos fatos alegados na peça contestatória de Id. 15276168, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350, do CPC/2015.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
10/02/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 07:27
Juntada de aviso de recebimento
-
06/01/2023 13:41
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 14/10/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:21
Juntada de petição
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28/11/2022 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2022 18:57
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:57
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:57
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:57
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:00
Juntada de contestação
-
07/10/2022 02:37
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843197-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CONSTANCIO MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459 REU: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES, AGILPLAN CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração ofertada pela parte autora (id 77005715) em razão da decisão de id. 72958106, que indeferiu o pedido de tutela de urgência no sentido de proceder com o bloqueio de valores nos ativos financeiros da parte requerida.
Com efeito, o pedido de reconsideração não encontra respaldo legal, inviabilizando manifestação por este juízo.
Nesse diapasão, vejamos o seguinte julgado do STF: “Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
STF. 2ª Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)”.
Entretanto, da análise dos autos, para fins de prosseguimento do feito, determino à Secretaria Judicial que proceda a citação dos requeridos OTIMIZA CONSORCIOS LTDA e NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES nos endereços indicados na petição de Id. 77005715, nos moldes já estabelecidos na decisão de Id. 72958106.
No mais, acautelem-se os autos até o transcorrer do prazo de contestação ou para posterior deliberação.
Cumpra-se.
Citem-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
04/10/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 09:06
Outras Decisões
-
27/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:29
Juntada de petição
-
22/08/2022 18:02
Juntada de termo
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12/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843197-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CONSTANCIO MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - OAB/MA 22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - OAB/MA 11459 REU: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES, AGILPLAN CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e devolução do valor pago com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR CONSTÂNCIO MATOS contra OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, AGIPLAN CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que ao tomar conhecimento, via facebook, da venda de um Fiat Strada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), entrou em contato com a vendedora, sendo informado que o veículo estava disponível e havia outros carros que também poderiam interessar ao autor, sendo enviando imagens de vários carros, havendo o autor se interessado pelo veículo MERIVA da CHEVROLET, pelo valor de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais).
Assim, informa que assinou o contrato pensando se tratar de financiamento e, como não sabia ler, levou sua companheira, mas alega que não a deixaram conferir o contrato, e o autor, confiando se tratar de um financiamento, assinou os documentos e efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.631,00 (três mil e seiscentos e trinta e um reais).
Ocorre que, ao passar dos dias, foi informado que se tratava de consórcio, e explicaram que deveria aguardar a contemplação, recebendo dois boletos pra pagamento no valor de R$ 418,12 (quatrocentos e dezoito e doze centavos) cada um, efetuando o pagamento de ambos e, passados mais de três meses sem resposta, verificou que o documento assinado se tratava de uma proposta de participação do grupo de consórcio n° 2.410 da requerida.
Por fim, informa que procedeu ao cancelamento do contrato, sem êxito.
Assim, foi ajuizada a ação.
Anexou documento de id-72765382 a 72766227. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300..
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Verifico que, os documentos acostadas a inicial, com precípua finalidade de demonstrar, de plano, o direito do autor, são insuficientes para demonstrar o direito alegado pela parte autora, pois, conforme contrato em id-72765389, consta, expressamente, proposta de participação em grupo de consórcio, assinada pelo requerente, inexistindo demonstração inequívoca nos autos neste sentido de que o autor foi induzido a erro, mas apenas há alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Não verifico que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em caso de procedência da demanda, os valores serão restituídos ao autor.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, requerido pelo autor José de Ribamar Constâncio Matos, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
09/08/2022 04:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 04:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 04:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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