TJMA - 0801147-16.2022.8.10.0127
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 22:19
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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12/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:00
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 23:09
Juntada de petição
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30/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 05:02
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 05:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:08
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2024 18:17
Juntada de Carta precatória
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26/06/2024 20:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:20
Juntada de petição
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28/05/2024 03:13
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:05
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO CASTRO PINHEIRO em 29/04/2024 23:59.
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14/04/2024 20:15
Juntada de diligência
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14/04/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 20:15
Juntada de diligência
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15/03/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 18:47
Juntada de Mandado
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12/03/2024 23:49
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:13
Juntada de petição
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07/02/2024 05:06
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO CASTRO PINHEIRO em 06/02/2024 23:59.
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26/12/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 10:09
Juntada de diligência
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26/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:18
Juntada de Mandado
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20/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:53
Juntada de petição
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03/11/2023 08:32
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801147-16.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: JOAO ALBERTO CASTRO PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: R DAS PAPARAUBAS 212 JARDIM SÃO FRANCISCO SÃO LUÍS MA65076-000.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
30/10/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:19
Juntada de petição
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO CASTRO PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801147-16.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: JOAO ALBERTO CASTRO PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 102449541), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
06/10/2023 15:20
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:19
Juntada de petição
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26/09/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 21:39
Juntada de diligência
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23/08/2023 15:28
Juntada de petição
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27/07/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 19:08
Juntada de Mandado
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25/07/2023 17:36
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2023 17:30
Desentranhado o documento
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25/07/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 22:53
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:13
Juntada de petição
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10/05/2023 14:40
Juntada de petição
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04/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801147-16.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REU: JOAO ALBERTO CASTRO PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 86474957 -), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sábado, 29 de Abril de 2023.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403 -
02/05/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 23:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:25
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO CASTRO PINHEIRO em 17/03/2023 23:59.
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26/02/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 12:48
Juntada de diligência
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24/01/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 11:53
Juntada de Mandado
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11/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
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23/12/2022 12:50
Juntada de petição
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21/12/2022 10:37
Juntada de petição
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15/12/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 22:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 23:13
Juntada de diligência
-
02/11/2022 01:32
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 15:48
Juntada de Mandado
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30/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:03
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801147-16.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REU: JOAO ALBERTO CASTRO PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: R DAS PAPARAUBAS, 212, JD S FRANCISCO, SAO LUIS, MA, CEP: 65076-000.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
27/09/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:50
Juntada de petição
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09/09/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 09:58
Juntada de diligência
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801147-16.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - OAB/SP 292207 REU: JOAO ALBERTO CASTRO PINHEIRO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por BANCO PANAMERICANO S.A., em face de JOAO ALBERTO CASTRO PINHEIRO , na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que celebrou com o réu o contrato de financiamento nº 089568630, com garantia em alienação fiduciária do veículo MARCA HONDA, MODELO CG 160 TITAN, CHASSI 9C2KC2210MR034968, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2021/2021, COR AZUL, PLACA ROA2H45, RENAVAM *12.***.*67-21, com valor total firmado em R$ 24.998,40 (vinte e quatro mil e novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 24/05/2021 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 21.614,10 (vinte e um mil e seiscentos e quatorze reais e dez centavos).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
II- FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil vigente, determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se pois dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Tutela pleiteada.
Explico.
Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID 72579146).
Nesta sistemática, o Código Civil detalha por meio de seu artigo 1.361 o procedimento a ser estabelecido em contratos com garantias de alienações fiduciárias, senão vejamos: Art. 1.361. considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. “ § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Outrossim, garantem os Art´s. 1.363, II, e 1.364 do mesmo Código Civil, que em caso de inadimplemento, deve o bem ser entregue ao credor, que procederá obrigatoriamente com a venda, da coisa a terceiros, e a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
In verbis.
Art. 1.363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: (…) II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Neste ínterim, analisando detalhadamente os autos, verifico que a mora do requerido está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio da notificação extrajudicial expedida pelo requerente e anexada aos autos no ID 72579147. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".(grifei) Deste modo, tenho que a documentação acostada nos autos está apta a formar o convencimento judicial acerca do juízo de probabilidade do direito invocado pela parte demandante, de modo que resta evidenciado nos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, os requisitos exigidos por lei, ademais, é evidente que o deferimento da medida não esgotará o objeto da ação, logo, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE o Requerido para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/08/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 12:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2022 11:54
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:56
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801147-16.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Requerido: JOAO ALBERTO CASTRO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO PAN em face de JOÃO ALBERTO CASTRO PINHEIRO, em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
30/07/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 19:52
Declarada incompetência
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29/07/2022 19:42
Conclusos para decisão
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29/07/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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