TJMA - 0800651-81.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:19
Juntada de termo
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12/12/2023 03:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2023 21:33
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:16
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/02/2023 23:59.
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14/04/2023 04:09
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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07/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:16
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA/MA Processo PJE nº 0800651-81.2022.8.10.0031 Requerente: Maria Vandecy da Costa Silva Advogado: TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES, OAB/MA 9.306 e EDMILSON ALVES DE AGUIAR, OAB/MA 3.229 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Finalidade: intimação do(a) advogado(a) da(s) parte(s) requerente citado acima, para tomar conhecimento do(a) mandado proferido nos autos em epígrafe, nos seguintes termos: fica vossa senhoria intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de id 83974906 e seus anexos.
Genilson Araújo Lima.
Auxiliar Judiciário.
Matrícula 115451.
Chapadinha, 23 de janeiro de 2023.
De ordem do MM Juiz(a) de Direito Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Titular da Primeira Vara da Comarca de Chapadinha. -
23/01/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 15:40
Juntada de petição
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20/01/2023 11:45
Juntada de petição
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13/12/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 08:46
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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30/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:51
Juntada de petição
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04/09/2022 00:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Processo PJE nº 0800651-81.2022.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 06 dias do mês de julho do ano de 2022, às 09:50 horas, na sala de audiências deste Juízo, pelo sistema de videoconferência o Dr.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, determinou o início da audiência.
Presente a(o) requerente Maria Vandecy da Costa Silva, acompanhada pelo(a) advogado(a), Tatiana Moreira de Aguiar Moraes, OAB/MA 9306.
Ausente o(a) requerido(a) Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, razão pela qual decretada sua revelia.
Ao início dos trabalhos, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
A relação jurídica mantida entre a autora (destinatária final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A empresa requerida é prestadora de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, de modo que a sua responsabilização é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade objetiva é reforçada pelo fato de a demanda versar sobre relação consumerista, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa da ré.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao exame do mérito.
A questão central do feito reside na análise do procedimento da ré que culminou no corte de energia da autora.
A esse respeito, a requerente informou que tal fato ocorreu em 13.12.2021 pelo pagamento da fatura de novembro/2021 em 14.12.2021, três dias após o vencimento (11.12.2021), alegações estas não controvertidas pela ré.
Analisando os autos, verifico que o corte foi ilegal, seja pela inexistência de reaviso de vencimento (em destaque ou inserido na conta de novembro/2021), seja porque o serviço só foi restabelecido mais de 72 horas após a suspensão, muito embora o prazo fixado no art. 176, I, Resolução nº 414/2010 da ANEEL fosse de apenas 24 horas.
O protocolo de atendimento, datado de 14.12.2021, reforça a tentativa, sem êxito, da consumidora em ver o serviço restabelecido. Relativamente aos danos morais vivenciados pela autora, restam configurados in re ipsa, pois ele ficou privado do serviço por vários dias, sendo absolutamente prescindível a análise dos os males e inconvenientes causados pela ausência de tal espécie de serviço em uma residência.
Assim, é devida a reparação pretendida, devendo o quantum indenizatório ser adequado à situação concreta, bem se prestando à finalidade de compensar a vítima e punir o infrator.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
ARVOREZINHA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EM FORNECER O SERVIÇO DE FORMA EFICIENTE, SEGURA, ADEQUADA E CONTÍNUA.
INTERRUPÇÃO POR 06 DIAS.
QUEDA DE POSTE.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
CABE À PARTE RÉ A PROVA DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
DANO MORAL IN RE IPSA MANTIDO.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR LONGO PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DA VIDA SOCIETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, 3ª Turma Recusal Cível, Recurso Cível nº *10.***.*01-67, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgamento: 28.07.2016, grifei).
Tendo em vista a grande capacidade financeira da requerida, o tempo para o restabelecimento do serviço e a hipossuficiência da consumidora, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Dou por publicada a sentença e intimados os presentes em audiência.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos”.
Eu, Servidor Judicial, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da Primeira Vara de Chapadinha -
08/08/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 09:50, 1ª Vara de Chapadinha.
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06/07/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 01:36
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 20:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/03/2022 23:59.
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26/02/2022 08:15
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 09:50 1ª Vara de Chapadinha.
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17/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
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11/02/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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