TJMA - 0806832-11.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA ALDERINA DE OLIVEIRA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ELIANDRO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:09
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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23/11/2023 14:32
Juntada de petição
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16/11/2023 00:22
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
TERMO DE ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Proc nº. 0806832-11.2022.8.10.0060 – Dia 08/11/2023 10:20 Local: Sala Virtual de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon – Maranhão Juíza de Direito Presidente: Drª.
SUSI PONTE DE ALMEIDA, titular da 2ª Vara Cível Secretário Judicial: Plínio Marcus Mascarenhas Meireles Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Presentes à audiência: REQUERENTE:MARIA ALDERINA DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A, REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: Adaias de Souza Silva - OAB/MA 18.590-A Preposto: Érika Marana Cavalcante Silva Aberta a audiência, foi constatada a presença dos acima mencionados.
Dada a palavra ao advogado da requerida, o mesmo propôs, para pôr fim à lide, pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, em até 15 (quinze) dias úteis.
A requerente, por sua vez, aceitou a proposta apresentada, bem como que seja transferido o mencionado valor para a Conta Corrente nº 68091-5, Agência do Banco do Brasil nº 0044-2, de titularidade do Advogado da suplicante, Dr.
Fluiman Fernandes de Sousa, OAB/ PI 5.830, CPF *65.***.*71-91.
Em seguida, a Magistrada proferiu o seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ALDERINA DE OLIVEIRA SILVA em face EQUATORIAL MARANHÃO, todos regularmente qualificados.
Após regular trâmite processual, as partes firmaram acordo na presente audiência conciliatória. É o que cabia relatar.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, a requerente e a requerida pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado nesta sessão, nos termos supracitados, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade destas em compor o litígio prevalece.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo ora celebrado e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do Digesto Processual Civil.
Despesas processuais remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º do CPC.
Publicada em audiência, dou por intimados os presentes.” Do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, (ANTONIO FRANCISCO BELEZA LIMA) Técnico Judiciário, 2ª Vara Cível, digitei.
Juíza de Direito: Requerente: Advogado da Requerente: Preposta do Requerido: Advogado do Requerido: -
13/11/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:20, 2ª Vara Cível de Timon.
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08/11/2023 10:44
Homologada a Transação
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07/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:32
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806832-11.2022.8.10.0060 Requerentes: MARIA ALDERINA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO Advogado dos requerentes: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada da requerida: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS DESPACHO Analisando detidamente o feito, observa-se que a presente demanda versa sobre direitos passíveis de autocomposição, bem como, que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo (art. 125, II, CPC), devendo serem estimulados os meios alternativos de solução de conflitos, pelo que, em homenagem à Semana Nacional da Conciliação-2023, DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada na modalidade PRESENCIAL no dia 08/11/2023, às 10h:20min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
Ressalto, por oportuno, que fica facultado às partes participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária, sendo que a Magistrada estará presente no Fórum na sessão aprazada.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/susi-c17-e5e, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, ante a audiência ora designada.
Timon, 17 de Outubro de 2023.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
18/10/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 10:20, 2ª Vara Cível de Timon.
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17/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 22:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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11/04/2023 09:01
Conclusos para decisão
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22/03/2023 18:12
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 12:09
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2023 12:01
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806832-11.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA ALDERINA DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado da requerente: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB 5830-PI) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada do requerido: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALDERINA DE OLIVEIRA SILVA e ELIANDRO DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO (CEMAR), ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Com a inicial vieram os documentos de Id 73072027 e seguintes.
Em decisum de Id 73099729 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a tramitação prioritária do feito, concedida a tutela de urgência pretendida, bem como remetidos os autos para a Central de conciliação e, após a audiência, sem acordo, foi determinada a citação do requerido para integrar a lide e, querendo, apresentar a contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo aos autores, em caso de réplica.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 76711944.
Contestação acompanhada de documentos, quando o demandado postulou a produção de diversas provas sem indicar a pertinência de quaisquer delas para o julgamento do mérito da lide, vide Id 77751802-pág.1 e ss.
Réplica no Id 80983682, quando não houve postulação de provas.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais, argumentando os autores que tiveram a suspensão do fornecimento de energia em sua unidade consumidora por fatura pretérita.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réus.
Ademais, a demandada postulou a produção genérica de provas, sem qualquer indicação de sua pertinência para o julgamento do feito, enquanto os autores não requereram qualquer prova.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da preliminar de inépcia da inicial Alega o demandado que os autores não trouxeram provas relacionadas aos fatos alegados; todavia, entendo que a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
II.2.2- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato da parte autora estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a parte impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.3- Do Mérito Versam os presentes autos sobre Ação de reparação por danos morais, aduzindo a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pelo corte indevido de energia elétrica na sua unidade consumidora, em razão débito pretérito, no valor de R$30,32 (trinta reais e trinta e dois centavos)duzentos e vinte e três reais e treze centavos), e sem qualquer notificação.
Ressalte-se, inicialmente, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Nesse contexto, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autor-consumidor, o que já foi deferido em decisão de Id 73099729.
Passando ao mérito da causa, observo que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a parte autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Nos termos da Lei 8.987/95 (Lei dos Serviços Públicos), a reclamada tem o dever de prestar o serviço público em questão atendendo aos qualitativos da “regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, §1º).
Nesse ponto, ressalto que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, como se infere da natureza do serviço prestado.
Desse modo, compete à ré a prova da regularidade do serviço, a partir da inversão a que se refere o art. 6º, VIII, CDC.
In casu, observa-se pelos documentos carreados com a inicial, que a parte autora encontrava-se inadimplente com a fatura de competência 01/2022, vencida em 27/01/2022, tendo sido surpreendida pela suspensão do serviço em 09/03/2022.
Ocorre que, segundo entendimento sedimentado no Colendo STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito.
De acordo com o pacificado na Corte Superior, o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, como aconteceu na espécie.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 4.
Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 484166 RS 2014/0047163-5.
T1 - primeira turma – Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Julgado em 24 de Abril de 2014.
Publicado no DJe 08/05/2014). - Destacamos.
Assim, existentes débitos pretéritos, deve a reclamada promover a cobrança através dos meios próprios, e não suspender o serviço, como ocorreu na situação dos autos.
As concessionárias de serviços públicos devem agir com cautela antes de proceder à interrupção de um serviço, mormente em razão de sua essencialidade, sendo inquestionável que o corte indevido de energia causa um natural abalo que decorre da própria privação do serviço.
Ressalte-se que, em sua contestação, a requerida não nega a realização do corte supramencionado, alegando que o retorno do serviço foi retomado na unidade dos autores em 24 (vinte e quatro) horas, o que não ficou demonstrado.
Desta feita, entendo que a suspensão do serviço fundada em débito pretérito revela conduta ilícita da concessionária suplicada.
Por fim, convencida da ocorrência do corte indevido, entendo caracterizado o dano moral requerido, e passo, agora, a ponderar sobre o quantum indenizatório.
Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima, razão pela qual entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é o suficiente para a reparação pretendida.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos autores, a título de danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Custas e honorários advocatícios pela ré, sendo estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 14 de março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
14/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:59
Juntada de réplica à contestação
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02/11/2022 10:01
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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02/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806832-11.2022.8.10.0060 Requerentes: MARIA ALDERINA DE OLIVEIRA SILVA e outro Advogado dos requerentes: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada do requerido: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Determino a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação (Id. 77751802) no prazo legal, oportunidade em que deve especificar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de Outubro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
19/10/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 20:03
Juntada de contestação
-
22/09/2022 10:35
Juntada de petição
-
22/09/2022 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2022 09:45, Central de Videoconferência.
-
22/09/2022 09:59
Conciliação infrutífera
-
29/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0806832-11.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA ALDERINA DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 22/09/2022 09:45 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 73099729 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 74323374.
Aos 25/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
25/08/2022 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
25/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2022 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 09:45, Central de Videoconferência.
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19/08/2022 17:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/08/2022 20:40.
-
12/08/2022 10:36
Juntada de petição
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10/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806832-11.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDERINA DE OLIVEIRA SILVA, ELIANDRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: 1.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
De igual modo, considerando tratar-se o requerente de pessoa idosa (Id. 11638508), defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC. 2.
Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 3.
Da tutela de urgência No que tange ao pedido de urgência, cumpre esclarecer que nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise perfunctória da peça portal, bem como dos documentos com ela acostados, observo que o requerente teve o fornecimento de energia de sua unidade consumidora suspenso (matrícula nº 8813744), em razão de débito em aberto referente à fatura correspondente ao mês de janeiro/2022, não obstante esteja adimplido a fatura.
Ocorre que, conforme o documento de Id 73072027 - págs. 6 e 7, a autora acostou extrato emitido pelo sítio eletrônico da empresa ré no qual consta a inexistência de débitos, estando, pois, adimplente junto à concessionária requerida, de modo que tal conduta se mostra abusiva.
Diante de tais argumentos, vislumbro como presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o serviço prestado pela requerida tem natureza indiscutivelmente essencial nos dias de hoje.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a religação da energia da unidade consumidora 8813744, de titularidade da autora, até decisão final da demanda.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
A medida ora concedida não implica a desobrigação da requerente no pagamento pelo consumo regular de energia, mas tão-somente obsta a suspensão do serviço em decorrência do débito objeto da lide. 4.
Da audiência de conciliação Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 1º, da RESOL-GP 302020, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre a criação e regulamentação e funcionamento da Central de Conciliação por Videoconferência do Poder Judiciário maranhense, encaminhe-se com urgência os presentes autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação e intimação das partes para a referida sessão.
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 5.
Outras deliberações Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon/MA, 06 de Agosto de 2022.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 08/08/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/08/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
06/08/2022 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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