TJMA - 0000592-46.2016.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:43
Juntada de contrarrazões
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21/01/2025 05:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:52
Juntada de apelação
-
06/12/2024 09:54
Juntada de petição
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25/11/2024 10:52
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 10:52
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:28
Decorrido prazo de ROBSON RUIT LEAL ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:15
Decorrido prazo de ROBSON RUIT LEAL ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:51
Juntada de petição
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23/07/2024 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 08:30, 1ª Vara de Viana.
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29/02/2024 01:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 08:30, 1ª Vara de Viana.
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27/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/02/2024 14:30.
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21/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:30, 1ª Vara de Viana.
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21/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:10
Juntada de petição
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15/02/2024 15:25
Juntada de petição
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13/11/2023 09:38
Juntada de petição
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13/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0000592-46.2016.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RUIT LEAL ARAÚJO Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RÉU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100,DRª IANNA KAREM DA SILVA ARAUJO OAB/MA 25.976, DRª THAINARA RIBEIRO GARCIA OAB/MA 14.986 DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2024, às 14:30 horas.Intimem-se o(a) as partes e seus advogados para comparecerem à referida audiência, advertindo-os de que as testemunhas que houver deverão ser apresentadas em banca, independentemente de prévio depósito de rol e intimação.Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida: Links: https://vc.tjma.jus.br/vara1via2.Senha: tjma1234.Vale registrar que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados e testemunha que optarem por realizar o ato por videoconferência.Além disso, a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, além de manter a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado.Por fim, ressalto que a sala de audiência deste fórum estará à disposição das partes para realização da audiência.Intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
09/11/2023 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 06:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:30, 1ª Vara de Viana.
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08/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:55
Juntada de petição
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26/07/2023 03:58
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0000592-46.2016.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RUIT LEAL ARAUJO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100-, THAINARA RIBEIRO GARCIA - OAB-MA: 14986-A DECISÃO I- IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA: O réu ao contestar a ação impugnou, em preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária.
Todavia, nesse ponto, milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais.
Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações do réu vieram desprovidas de elementos probatórios.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019).
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida à suplicante, rejeitando, em consequência, a impugnação formulada pelo suplicado.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara. -
24/07/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 09:39
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:04
Juntada de réplica à contestação
-
23/02/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:38
Juntada de petição
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01/02/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 13:00
Outras Decisões
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30/10/2022 19:00
Decorrido prazo de ROBSON RUIT LEAL ARAUJO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:59
Decorrido prazo de ROBSON RUIT LEAL ARAUJO em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:49
Juntada de petição
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15/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
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15/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 10:26
Juntada de petição
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11/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0000592-46.2016.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RUIT LEAL ARAÚJO Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RÉU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 DECISÃO Da análise dos autos, constata-se claramente que o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Nesse diapasão, o art. 344 do Código de Processo Civil, menciona que: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ora, o requerido, mesmo devidamente citado, NÃO apresentou contestação, fato que se enquadra perfeitamente no preceito destacado no dispositivo acima citado.Desse modo, a falta de contestação deixa o requerido em estado de revelia e passível da punição inserta no art. 344 do Código de Processo Civil.
Destarte, DECRETO-LHE A REVELIA.Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, CIENTE de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na hipótese de ser necessária a produção de prova oral em audiência, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA DE VIANA. -
09/08/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 19:41
Decorrido prazo de ROBSON RUIT LEAL ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:41
Decorrido prazo de ROBSON RUIT LEAL ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
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19/01/2021 14:19
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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