TJMA - 0806707-39.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 19:08
Baixa Definitiva
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14/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/10/2024 19:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DA CONCEICAO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 20:49
Homologada a Transação
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10/05/2024 16:52
Juntada de protocolo
-
08/04/2024 11:09
Juntada de petição
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28/03/2024 10:18
Juntada de petição
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28/03/2024 10:15
Juntada de petição
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07/02/2024 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:12
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806707-39.2022.8.10.0029 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADO(A): MARIA DOS REIS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI 16.266) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 30788480.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
05/12/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DA CONCEICAO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/10/2023 14:58
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806707-39.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) APELADA: MARIA DOS REIS DA CONCEICAO ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI Nº 16.266) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 3.986,63 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos) Valor das parcelas: R$ 112,39 (cento e doze reais e trinta e nove centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 21 (vinte e uma) 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.
O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A., no dia 26/01/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/11/2022 (Id. 25779441), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 25/05/2022, por MARIA DOS REIS DA CONCEICAO, assim decidiu: "...DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123364188813 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões contidas no Id. 25779446, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "No presente caso deve ser combatido a condenação do apelante em efetuar a restituição em DOBRO das parcelas descontadas.
Compulsando-se os autos, verifica-se que EM MOMENTO ALGUM RESTOU COMPROVADA QUALQUER MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE.
Em recente desate da matéria, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA foi instado a se manifestar a respeito da RECLAMAÇÃO 4892, cujo escopo era pacificar o entendimento a respeito da aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Diante disso, o Ministro Raul Araújo, pondo um fim à controvérsia, pacificou o entendimento esclarecendo que somente incidirá a aplicação do artigo 42, P. único do CDC se restar devidamente comprovada a MÁ-FÉ da parte.
A fim de cumprir a função compensatória, o julgador deve utilizar como parâmetro da condenação a extensão do dano.
Sendo assim, não é possível dizer que tenha sofrido danos morais indenizáveis no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Até porque, não há nos autos qualquer documento que comprove qualquer abalo sofrido pela parte apelada.
A parte apelada sequer buscou resolução administrativa para a sua demanda, o que demonstra que a pretensão não foi resistida pelo apelante." Com esses argumentos requer que "...I) Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. sentença proferida, quanto a julgar improcedente a condenação ao pagamento dos danos morais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, reduzir o quantum indenizatório.
II) Julgar improcedente os danos materiais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que a restituição se dê na forma simples e não dobrada; III) Caso o referido recurso não seja provido, reduzir o quantum dos honorários sucumbenciais." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 25779452, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26170832). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 1503025885, no valor de R$ 3.986,63 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 112,39 (cento e doze reais e trinta e nove centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que pertine aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
RT, 7ª ed., p. 381).
No presente caso, tendo em vista as considerações traçadas, é de se concluir pela compatibilidade dos honorários advocatícios fixados, haja vista que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço justificam o percentual no qual os honorários foram fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
11/10/2023 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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20/07/2023 18:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DA CONCEICAO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806707-39.2022.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
24/05/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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