TJMA - 0801055-08.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 05:38
Recebidos os autos
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26/11/2024 05:38
Juntada de decisão
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17/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 04:39
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 05:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:42
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:31
Juntada de apelação
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22/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 15:06
Juntada de petição
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20/08/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:30
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2024 11:41
Juntada de petição
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14/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:23
Juntada de contestação
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16/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:28
Juntada de decisão
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17/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:28
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 03:44
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:14
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801055-08.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: RAIMUNDO FELIX DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte REQUERIDA, através de seu advogado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tutóia – MA, 19/05/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/05/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:55
Juntada de apelação
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03/05/2023 01:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 17:12
Juntada de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801055-08.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO FELIX DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796-MG) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA.
Tutóia/MA, 28 de abril de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/04/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 18:10
Indeferida a petição inicial
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24/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:39
Juntada de petição
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10/08/2022 13:42
Juntada de petição
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08/08/2022 07:51
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0801055-08.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO FELIX DA SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, o comprovante de residência acostado está em nome de terceiro.
Assim, levando em consideração as diversas ações protocoladas nesta comarca por pessoas que aqui não residem, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou comprove o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração de residência com reconhecimento de firma em cartório.
Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa “concluso para DESPACHO INICIAL".
Não cumprida, voltem-me na tarefa "concluso para sentença de extinção".
Este despacho substitui o competente mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo, respondendo cumulativamente pela Comarca de Tutóia Portaria-CGJ Nº 3330/2022 -
04/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 20:00
Conclusos para despacho
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04/04/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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