TJMA - 0801466-21.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:09
Juntada de despacho
-
24/05/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
24/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:51
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801466-21.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Vendas casadas] DEMANDANTE: RITA DE CASSIA COSTA DE ABREU DEMANDADO:CAIXA SEGURADORA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Paço do Lumiar - MA, 22 de maio de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
22/05/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 22:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA DE ABREU em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA DE ABREU em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:43
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
04/04/2023 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:09
Juntada de recurso inominado
-
22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801466-21.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Vendas casadas] AUTOR/DEMANDANTE: RITA DE CASSIA COSTA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU/DEMANDADO:CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da DECISÃO cujo teor segue transcrito: ...
Ante todo o exposto, entendo pela inexistência da omissão alegada pela embargante, ou qualquer outro vício, a ser suprido por meio dos aclaratórios e, portanto, conheço dos Embargos de Declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão censurada.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 21 de março de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
21/03/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2023 11:38
Juntada de contrarrazões
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14/01/2023 12:18
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 10:20
Juntada de embargos de declaração
-
14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801466-21.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Vendas casadas] AUTOR/DEMANDANTE: RITA DE CASSIA COSTA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU/DEMANDADO:CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a instituição requerida à restituição simples em favor da parte demandante, da quantia referente ao seguro contestado nos autos, no valor de R$ 4.912,34 (quatro mil, novecentos e doze reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a vigência do contrato e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados estes da citação válida.Julgo improcedentes o pedido de restituição em dobro e de indenização por danos morais.Concedo em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 13 de dezembro de 2022.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
13/12/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
14/11/2022 07:59
Juntada de petição
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11/11/2022 10:50
Juntada de petição
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02/11/2022 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2022 21:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA DE ABREU em 23/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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05/08/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801466-21.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: RITA DE CASSIA COSTA DE ABREU DEMANDADO: CAIXA SEGURADORA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento REDESIGNADA PARA O DIA 14/11/2022 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 3 de agosto de 2022 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
04/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 15:52
Juntada de petição
-
01/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
29/07/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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