TJMA - 0801466-21.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 10:09
Baixa Definitiva
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04/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2023 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA DE ABREU BRAGA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 28-6 a 5-7-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801466-21.2022.8.10.0050 RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RECORRIDO: RITA DE CASSIA COSTA DE ABREU BRAGA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1683/2023-1 (6832) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À CONTRATAÇÃO.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da ação consumerista.
A controvérsia diz respeito à solicitação de indenização com base na cobrança de valores correspondentes a contrato de seguro prestamista.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Após a análise das provas e fundamentos apresentados, constata-se a inexistência de ilegalidade na contratação do seguro em questão, bem como de ato ilícito ou defeito no serviço prestado que justifiquem a condenação da parte ré.
Os serviços foram prestados de maneira regular e voluntária, conforme as disposições legais vigentes.
Ademais, não há evidências de coação na contratação do seguro.
Diante dessas constatações, conclui-se que não há motivo para reparação ao consumidor.
O recurso inominado é conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por CAIXA SEGURADORA S/A em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a instituição requerida à restituição simples em favor da parte demandante, da quantia referente ao seguro contestado nos autos, no valor de R$ 4.912,34 (quatro mil, novecentos e doze reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a vigência do contrato e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados estes da citação válida.
Julgo improcedentes o pedido de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Concedo em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO IN DÉBITO, movida por RITA DE CASSIA COSTA DE ABREU, em face da CAIXA SEGURADORA S.A.
Em síntese, a autora alega que celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, um contrato de empréstimo, no valor de R$ 46.516,70.
O contrato foi celebrado por meio remoto.
Destaca-se, que a parte Ré inseriu no contrato um seguro Prestamista, sem a solicitação, anuência ou informação a Autora.
Diante o exposto, por alegar ter sido vítima de venda casada, ajuíza a presente demanda a fim de reaver os valores da repetição de indébito.
A condenação da Requerida a restituir em DOBRO os valores demandados indevidamente da Requerente, o que perfaz a quantia, de R$ 9.824,68 (NOVE MIL OITOCENTOS VINTE QUATRO REAIS E SESSENTA OITO CENTAVOS) devendo serem posteriormente atualizados e corrigidos, por ser medida de inteira justiça; A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela Requerente em quantum reparatório a ser arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se olvidando, porém, do duplo caráter - punitivo e compensatório - a ser respeitado na apreciação do dano moral; Cancelamento do SEGURO PRESTAMISTA; (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Pelo exposto, requer a reforma da decisão, de modo a dar provimento ao Recurso de inominado nos termos já exposto.
Ainda, requer-se que seja, o presente recurso, recebido no seu duplo efeito, nos moldes do artigo 1.009 do NCPC, suspendendo-se de imediato os efeitos da sentença guerreada, intimando-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Pugna esta Seguradora Apelante que está Colenda Corte conheça e dê provimento ao Recurso Inominado interposto reformando a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito conforme requerido, pela ausência total de fundamento jurídico para o pleito da PARTE RECORRIDA conforme minuciosamente explicitado nos autos. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Sobre a legitimidade passiva, alega a recorrente que a Caixa Seguradora alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade sob a comercialização dos produtos prestamistas é da Seguradora XS2 Vida e Previdência S.A, desde janeiro de 2021.
A Caixa Seguradora apresenta a estrutura societária da Caixa Seguridade e a distribuição de responsabilidades de seus seguros comercializados, destacando que a Caixa Seguradora não possui responsabilidade sobre a apólice de seguro prestamista reclamada na ação, sendo esta de responsabilidade da nova seguradora XS2.
Nesse contexto, sobre o referido instituto processual, anoto que a legitimidade deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação da Reclamada como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil.
Nessa esteira, tendo a parte autora indicado a parte adversa como devedora de seus direitos postulados, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação.
Além do mais, nos domínios do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelo vício de produtos e serviços, haja vista o vínculo de solidariedade que existe entre eles nos termos do artigo 7º.
Diante desse contexto, rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva da recorrente, porquanto a empresa Seguradora XS2 Vida e Previdência S.A integra o mesmo grupo econômico voltado à corretagem de contratos de seguros.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de seguro prestamista em contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de seguro prestamista em contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Ao estabelecer essas diretrizes, verifico que os autos revelam as seguintes premissas fáticas e suas respectivas interpretações jurídicas.
Destaco que a relação jurídica entre as partes é de consumo, pois atende aos requisitos estabelecidos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). É importante observar que a parte autora solicita uma indenização com base nos fatos descritos na petição inicial, o que torna aplicável o instituto mencionado anteriormente.
Portanto, a controvérsia apresentada neste caso será resolvida com base nas regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e na teoria da responsabilidade objetiva.
Essa teoria, embora não dependa de culpa, requer a comprovação do nexo causal como pressuposto para a responsabilização.
Quanto ao ônus da prova, não aplicarei o disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois, nesta fase processual, essa medida seria tardia e violaria o artigo 373, §1º, do CPC.
Sobre a regularidade da contratação do seguro mencionado, com base nas evidências factuais e probatórias apresentadas, não há fundamentos legais para considerar ato ilícito ou defeito do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que justifiquem uma condenação da parte ré.
Os fatos e atos mencionados foram praticados de maneira lícita e voluntária, não havendo comprovação de que a conduta da parte ré tenha desrespeitado de forma desproporcional a relação jurídica entre as partes.
De fato, destaco que a prestação dos serviços contratados é considerada falha quando a qualidade fornecida beneficia injustificadamente a empresa em detrimento do consumidor.
No entanto, isso não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, com base nas provas apresentadas, destaco: a) o contrato (ID 26038430); b) o certificado individual da apólice (ID 26038493).
Além disso, ressalto que a cobrança do seguro de proteção financeira não é considerada abusiva, uma vez que beneficia o consumidor e é uma opção facultativa, não fazendo parte integral da atividade da Instituição Financeira no fornecimento de empréstimos para aquisição de veículos ou outros produtos.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança do seguro prestamista é válida nos contratos celebrados após 30/04/2008, desde que respeitada a liberdade de contratação, sob risco de configurar venda casada.
No entanto, no caso em análise, não identifico qualquer ilegalidade na cobrança do Seguro de Proteção Financeira, uma vez que a contratação não foi imposta e a parte autora optou por celebrar o negócio.
Além disso, não existem evidências de que tenha sido coagida a contratar esse seguro.
Como resultado, resumindo as informações mencionadas acima, os autos registram: a) uma relação de consumo entre as partes; b) a prestação regular do serviço, considerando a regularidade da contratação; c) a existência de contrapartida em favor da parte autora; d) a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato celebrado entre as partes.
Com base em tudo isso, concluo que não há ilegalidade ou abuso nos procedimentos que fundamentam a prestação do serviço mencionado, uma vez que estão respaldados por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados e os valores cobrados são, portanto, legítimos e decorrem das obrigações estabelecidas no contrato em questão.
Assim, uma vez comprovada a inexistência do defeito na prática comercial mencionada na petição inicial, não há motivo para reparação ao consumidor.
Diante do exposto acima, a pretensão recursal é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 28 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
10/07/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 15:39
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido
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06/07/2023 12:00
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:07
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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