TJMA - 0802642-04.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 13:15
Cancelada a Distribuição
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30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de ROMANA DA SILVA ALMEIDA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de ROMANA DA SILVA ALMEIDA em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:31
Apensado ao processo 0801699-55.2020.8.10.0028
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05/09/2022 07:01
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802642-04.2022.8.10.0028 EMBARGANTE: ROMANA DA SILVA ALMEIDA ROMANA DA SILVA ALMEIDA Rua Principal, s/n, centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: RUANA MAIA SANTOS (OAB 19717-MA) EMBARGADO: SIMONE ALVES DA SILVA SIMONE ALVES DA SILVA RUA SANTA MARIA, 78, TERRA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 SENTENÇA Romana da Silva Almeida move os presentes Embargos à Execução de título extrajudicial pelo rito comum, por opção própria.
Tendo requerido a concessão da justiça gratuita, lhe foi determinado que comprovasse fazer jus ao benefício, o que deixou de fazer.
Também não pagou as custas pertinentes ao processamento do feito pelo rito comum. É o relato.
Passo à fundamentação.
O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo.
No caso dos autos, apesar de intimado para tanto, o requerente não realizou a juntada de documentos que comprovam o recolhimento das custas inicial, conforme certificado 71905494 - Despacho.
Desta feita, sem a comprovação do pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo.
Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: “Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513).
Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória 9CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522).” (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO.
INICIAL.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O descumprimento do despacho de emenda da inicial para adequá-lo ao procedimento ordinário enseja o indeferimento da peça inaugural, em face ao não recolhimento das custas processuais (art. 284, p.u., CPC), sendo imperativo a extinção do feito sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, Ie IVdo Código de Processo Civil. (TJMA, AC 221622007 MA, Rel.
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, j. 03/03/08) No caso dos autos, o prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas iniciais transcorreu in albis sem que a parte interessada tenha comprovado o seu respectivo recolhimento.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, II, do Código de Processo Civil, e em face da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Buriticupu/MA, 30 de agosto de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
01/09/2022 17:11
Decorrido prazo de RUANA MAIA SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 13:29
Indeferida a petição inicial
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29/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:00
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802642-04.2022.8.10.0028 EMBARGANTE: ROMANA DA SILVA ALMEIDA ROMANA DA SILVA ALMEIDA Rua Principal, s/n, centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: RUANA MAIA SANTOS (OAB 19717-MA) EMBARGADO: SIMONE ALVES DA SILVA SIMONE ALVES DA SILVA RUA SANTA MARIA, 78, TERRA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 DESPACHO Foram requeridos pela parte autora os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, esta trazer aos autos elementos suficientes que permitam aferir sua condição financeira atual.
O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a natureza e o objeto discutidos nos autos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Menciono, inclusive, que a plataforma do poder judiciário maranhense permite que seja expedida guia - sem compromisso algum - com o valor das devidas custas, diligência que a parte autora não promoveu, a fim de balizar o entendimento deste juízo, evidenciando quanto seria devido a título de módicas custas.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/2015, sem nova intimação.
Intime-se. À Secretaria, determino ainda que promova a associação dos presentes autos à execução que embarga a autora.
Buriticupu/MA, 20 de julho de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
26/07/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 08:05
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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