TJMA - 0801030-47.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 23:04
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL ARAUJO CARLOS em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:02
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL ARAUJO CARLOS em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:01
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL ARAUJO CARLOS em 27/09/2022 23:59.
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03/10/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 17:34
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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22/09/2022 21:27
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801030-47.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR GABRIEL ARAUJO CARLOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES - PI19069 REU: L A RIBEIRO UAI PLUS STORE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Reclamação Cível na qual a parte autora requereu a desistência da presente ação.
No âmbito dos juizados especiais não há necessidade de ouvir a parte contrária sobre a desistência. É o breve relatório. Verifica-se que, na espécie, ocorre hipótese de extinção do processo, prevista no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito procedimental da Lei 9.099/95.
Tal situação implica em extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51 § 1o da Lei 9.099/95. ISTO POSTO, considerando tudo mais que os autos consta, HOMOLOGO a desistência e com fundamento no disposto no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé por qualquer parte. Publique-se, registre-se, cumpra-se e após, arquive-se, eis que o trânsito em julgado ocorre por preclusão lógica.
Timon/MA, 14 de setembro de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
15/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 21:29
Extinto o processo por desistência
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13/09/2022 20:14
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 12:20
Juntada de petição
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12/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801030-47.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR GABRIEL ARAUJO CARLOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES - PI19069 REU: L A RIBEIRO UAI PLUS STORE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na Faculdade Maranhense São José dos Cocais e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM. OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição.
Decorrido o prazo de suspensão sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade.
Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe.
Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado.
Intime-se. Timon/MA, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
09/08/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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