TJMA - 0825752-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:14
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 14:34
Juntada de petição
-
11/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 17:25
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VIEIRA FECURY em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:24
Juntada de juntada de ar
-
02/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 16:10
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:18
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:18
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:38
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VIEIRA FECURY em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:29
Juntada de petição
-
31/07/2024 04:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:25
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 22:32
Juntada de petição
-
25/04/2023 15:36
Juntada de petição
-
18/04/2023 19:20
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:20
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825752-16.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: RAIMUNDA GASPAR BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE - MA19472, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - MA20686, JEDEILSON PENHA PEREIRA - MA19474 Réu: MARDISA VEICULOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito auxiliar na 9ª Vara Cível de São Luís -
16/04/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 23:57
Juntada de réplica à contestação
-
31/01/2023 10:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825752-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA GASPAR BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE - MA19472, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - MA20686, JEDEILSON PENHA PEREIRA - MA19474 REU: MARDISA VEICULOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a contestação (ID 79237715) e respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
11/01/2023 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2022 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/12/2022 12:20
Conciliação infrutífera
-
01/12/2022 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
30/11/2022 17:22
Juntada de petição
-
30/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 10:04
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825752-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA GASPAR BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE - MA19472, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - MA20686, JEDEILSON PENHA PEREIRA - MA19474 REU: MARDISA VEICULOS S/A DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22051610181728500000062620589.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada no referido despacho, ficou designada para o dia 01/12/2022, às 16:00 horas, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), por videoconferência e/ou presencial, conforme Certidão de ID 76750191 dos autos. -
28/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 19:20
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 22/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 19:19
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:32
Juntada de petição
-
29/07/2022 08:23
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825752-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RAIMUNDA GASPAR BARROS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE - MA19472, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - MA20686, JEDEILSON PENHA PEREIRA - MA19474 ESPÓLIO DE: MARDISA VEICULOS S/A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 06 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
26/07/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000491-12.2012.8.10.0073
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marilson Rocha Silva
Advogado: Sandra Maria Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2012 09:30
Processo nº 0819519-13.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2023 19:49
Processo nº 0801175-13.2019.8.10.0022
Luizilandia Martins Lopes
Municipio de Acailandia
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 16:42
Processo nº 0841878-44.2022.8.10.0001
Carlos Cesar Cunha
Geraldo Rodrigues Dominices Filho
Advogado: Willington Marcos Ferreira Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2023 15:23
Processo nº 0801105-16.2022.8.10.0046
David Martins Mazzetto
Ingrid Suellen Silva de Sousa
Advogado: Ricardo Fernandes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 15:06