TJMA - 0841470-92.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 10:38
Baixa Definitiva
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26/08/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/08/2022 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2022 03:32
Decorrido prazo de IVAN RAPOSO BORGES em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841470-92.2018.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): IVAN RAPOSO BORGES ADVOGADO(A): MATHEUS ABOUD MATOS BORGES (OAB/MA 19.965) APELADO(A): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Na situação em apreço, verifico, que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2.
O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I, do art. 932 do CPC c/c alínea “b”, do inc.
III, do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3.
Acordo homologado.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Ivan Raposo Borges, em 26/10/2020, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 24/06/2020 (Id. 7427347), pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra.
Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada Parcial, ajuizada em 24/08/2018, em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, assim decidiu: “(…).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 8587418, aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois se baseou, equivocadamente, em circunstância diversa da negativa apresentada pelo plano de saúde, cujo real motivo do apelado, consistiu em “serviço solicitado não possui cobertura”.
Com esses argumentos, requer "...a reforma integral da sentença de base, de modo que a presente demanda seja julgada totalmente procedente, acatando-se todos os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, especialmente o reconhecimento da obrigação de fazer (custeio do procedimento médico) e o dever de indenização pelo dano moral causado em virtude do ato ilícito praticado pelo plano de saúde, bem como seja condenada a apelada nas verbas integrais de sucumbência e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento)”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id 8587422, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, constante no Id 9405018, opinando pela “...anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para melhor instrução”. No acórdão contido no Id. 17660269, proferido pela Quarta Câmara Cível, sob esta relatoria, foi provido o recurso, nos seguintes termos: “(…)Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença de 1º grau, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelada a custear a cirurgia de “Vasectomia Esterilizadora Masculina”, conforme indicação médica, desde que atendida pelo paciente, a diretriz de utilização do procedimento, prevista no Anexo II, item 12 (DUT nº 12), da Resolução 428/2017, a ser comprovada administrativamente junto ao plano de saúde, bem com ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula nº 362, do STJ).
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 11º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC”. Nos Ids. 18556914 e 18556909, consta petição de acordo celebrado e devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes especiais para tanto, requerendo sua homologação, renunciando a interposição de qualquer recurso, pugnando ao final que: “...As partes renunciam, expressamente, ao prazo recursal e requerem a homologação do ACORDO, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo o feito ser extinto na forma da legislação processual em vigor”. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes.
Em havendo acordo, o inciso I, do art. 932, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado pelas mesmas, pondo fim ao litígio, com julgamento de mérito.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no inciso I, do art. 932, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc.
III, do art. 487, do CPC.
Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
31/07/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 16:26
Homologada a Transação
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16/07/2022 01:10
Decorrido prazo de IVAN RAPOSO BORGES em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 14:06
Juntada de petição
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23/06/2022 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 09:21
Conhecido o recurso de IVAN RAPOSO BORGES - CPF: *29.***.*35-53 (APELANTE) e provido
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07/06/2022 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 03:05
Decorrido prazo de IVAN RAPOSO BORGES em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2022 11:46
Juntada de petição
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12/03/2021 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 08:55
Juntada de documento
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05/03/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/03/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2020 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:27
Recebidos os autos
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19/11/2020 11:27
Juntada de Petição (outras)
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02/09/2020 12:17
Baixa Definitiva
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02/09/2020 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/09/2020 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2020 00:15
Outras Decisões
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25/08/2020 21:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 09:12
Recebidos os autos
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03/08/2020 09:12
Conclusos para decisão
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03/08/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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