TJMA - 0802061-73.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 04:35
Baixa Definitiva
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25/08/2022 04:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/08/2022 04:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2022 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO LIMA SOARES em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:32
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802061-73.2018.8.10.0207 Apelante: Francisca Araújo Lima Soares Advogado: Luís Epitácio Borges Pinheiro (OAB/MA 16540-A) Apelada: Arlindo Barbosa dos Santos Filho Advogado: João Gabina de Oliveira (OAB/MA 8973-A) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA PROJETO DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
No caso, o mandado de segurança tem por objeto o suposto ato irregular da administração pública, representada pela tramitação do projeto de lei referente ao novo Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos municipais.
II.
O ente público tem razão ao mencionar que é pacífico nos Tribunais Superiores que não é cabível mandado de segurança contra Projeto de Lei, acrescentando que a legitimidade seria tão somente do representante da respectiva Câmara de Vereadores ao devido processo legislativo.
III.
Portanto, carece de legitimidade o objeto do remédio constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão, que denegou a ordem requerida no mandado de segurança impetrado pela apelante, ora impetrante.
Tendo em vista o completo e objetivo relatório da sentença, apresentando os principais argumentos para a soluão do litígio, transcrevo-o como parte integrante desta decisão: “Considerando os detalhes que a causa apresenta, pede-se vênia para transcrição dos fatos apresentados na exordial, litteris: A impetrante é servidora pública concursada do município de Fortuna/MA, empossada no cargo orientadora pedagógica, desde dia 25 de maio de 2007, de acordo com termo de posse (ID 16059503) e professora desde 03 de abril de 2008, conforme termo de posse (ID 16059503...) Atualmente, recebe o salário base como orientador pedagógico no valor de R$ 4.235,47 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) como nível III, classe D, bem como adicional por tempo de serviço com valor R$ 392,75 (trezentos noventa e dois e setenta e cinco centavos); e adicional de 50% - atual art. 58 §1º do Plano de Cargos e Carreiras, no valor R$ 2.117,73 (dois mil cento e dezessete reais e setenta e três centavos.
Totalizando a remuneração no valor de R$ 6.745,95 (seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme contracheque em anexo (ID 16059500, 16059496).
Ocorre que o projeto de Lei nº 008/2018 de 21 de novembro do presente ano (ID 16059505, 16059504, 16059507), considera novo vencimento básico da carreira de orientador pedagógico, em tabela anexa, diminuindo o vencimento base para R$ 3.811,95 (três mil oitocentos e onze e noventa e cinco centavos), para o mesmo nível III, bem como determina no art. 13/art 14, II, a revogação do art. 58 §1º e §2º da Lei Complementar nº 025/2016 (ID 16059512) (art. que instituiu o adicional de 50%), inviabilizando a percepção de R$ 2.117,73 (dois mil cento e dezessete reais e setenta e três centavos) na remuneração da impetrante.
Dessa forma, a remuneração da impetrante segundo a nova tabela anexa ao projeto de lei reduz para R$ 4.155,03, o que na verdade deveria corresponder ao valor bruto atual de R$ 6.745,95 (seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Quanto ao cargo de professora N-III, exercido desde 2008, atualmente recebe o vencimento base no valor de R$ 2.117,75 (dois mil cento de dezessete reais e setenta e cinco centavos), com adicional por tempo de serviço de R$ 337,29, bem como a GAM PRE- 5º, no valor R$ 527,90.
Totalizando a remuneração no valor de R$ 2.982,94 (dois mil novecentos e oitenta e dois e noventa e quatro centavos), conforme contracheque em anexo (ID 16059497, 16059499).
Ocorre que o projeto de lei nº 008/2018 quer alterar o vencimento base da impetrante para R$ 1.905,97, correspondente ao nível III, com percentual de 9%, pela classe D, resultando no valor R$ 2.077,51, conforme tabela anexa.
De forma simplificada, o projeto de Lei nº 008/2018 e alterações pretende alterar os principais direitos referentes a remuneração da orientadora pedagógica e professora de forma a reduzir consideravelmente a remuneração bruta já recebida pela mesma, na tabela comparativa abaixo (p. 2 da inicial).
De maneira que, conclui a impetrante, o referido projeto de lei nº 008/2018, ao proceder com as alterações referidas, isto é, com a retira da gratificação de 50% (cinquenta por cento), fere seu direito líquido e certo à irredutibilidade de vencimentos, prevista como garantia dos servidores públicos, na forma do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, razão pela qual pugnou lhe fosse concedida a segurança para que houvesse a abstenção da autoridade coatara na redução do montante global de sua remuneração: Dessa forma, conforme o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, art. 37, XV, o administrador municipal não poderá revogar em hipótese alguma os § 1º e 2º do art. 58 da Lei Complementar Municipal nº 028/2016, que garante aos orientadores pedagógicos a remuneração correspondentes ao vencimento base do nível de sua formação mais 50% (cinquenta por cento), sem justificativa plausível e sem preservação do montante global da remuneração.
Retirar essa garantia de forma unilateral e dessarrazoada, diminuirá consideravelmente a remuneração da impetrante, que possui direito adquirido tendo em vista o recebimento há muitos anos, violando ainda o princípio da segurança jurídica (p. 8 da inicial). À inicial foram juntados os documentos, conforme ID nº 16059491.
Em 13.02.2019, este juízo, entendendo ausentes os requisitos legais, indeferiu a liminar pretendida, conforme ID nº 17308820.
Notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações, conforme ID nº 18778814, argumentando, em síntese: i) preliminarmente, a inadequação da via eleita pela impetrante, o que deveria importar a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o mandado de segurança não poderia se valer ao pleito vindicado, máxime considerando o quanto disposto no enunciado da Súmula STF nº 266 segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”; ii) no mérito, sustentou a impossibilidade da concessão da segurança pretendida, uma vez que, em rigor, o projeto de Lei nº 008/2018, hoje aprovado e convertido na Lei Complementar nº 102/2018, na prática, caracterizou um legítimo exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública (súmula STF nº 475), imposto no caso presente em razão das ilegalidades que macularam a LC nº 025/2016, traduzidas, numa apertada síntese, na violação aos princípios da isonomia e razoabilidade, bem como pela impossibilidade de cumprimento da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), especialmente naquilo que atine aos limites de gastos com pessoal”.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 6509725.
A PGJ manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Em proêmio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
No caso, o mandado de segurança tem por objeto o suposto ato irregular da administração pública, representada pela tramitação do projeto de lei referente ao novo Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos municipais.
Nada obstante a reclamação da impetrante, entendo que o ente público tem razão ao mencionar que é pacífico nos Tribunais Superiores que não é cabível mandado de segurança contra Projeto de Lei, acrescentando que a legitimidade seria tão somente do representante da respectiva Câmara de Vereadoras ao devido processo legislativo.
Portanto, carece de legitimidade o objeto do remédio constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Neste sentido, cito diversos julgados do Supremo Tribunal Federal: A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. [MS 34432 AgR, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56 de 23-03-2017.] Em que pese as alegações do impetrante, "a resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral" (art. 89, § 2º do RICNJ).
O mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar ato normativo de efeitos abstratos, categoria na qual se inserem as respostas proferidas pelo CNJ em sede de consultas, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 266 deste Supremo Tribunal, (...).
Saliente-se que o entendimento exposto na Súmula 266 não abarca apenas lei propriamente dita, mas todos os atos que, tal qual lei, possuam densa abstração normativa. [MS 32.694 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 28-4-2015, DJE 109 de 9-6-2015.] Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante.
O referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/STF, (...).
A "lei em tese" a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...). [MS 29.374 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 201 de 15-10-2014.] Ante o exposto, havendo súmula e precedentes jurisprudenciais do STF aptos a embasar a decisão, de acordo com o parecer ministerial, invoco a norma do artigo 932 do Código de Processo Civil, para CONHEÇER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e, certificado o trânsito em julgado da decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem com baixa na distribuição.
São Luís (MA), 29 de julho de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
31/07/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 17:46
Conhecido o recurso de FRANCISCA ARAUJO LIMA SOARES - CPF: *80.***.*58-20 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2020 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2020 11:39
Juntada de parecer
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13/08/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 22:07
Recebidos os autos
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25/05/2020 22:07
Conclusos para decisão
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25/05/2020 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
31/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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