TJMA - 0809694-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 16:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/04/2023 23:42
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:32
Decorrido prazo de TONNY DUARTE COSTA em 24/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809694-35.2022.8.10.0001 AUTOR: TONNY DUARTE COSTA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ANTONIA JESSICA SILVA SANTOS - MA16630, EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A REQUERIDO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TONNY DUARTE COSTA contra ato dito ilegal praticado pelo DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA, todos já qualificados nos autos.
Alega o impetrante que em 08.11. 2019 foi instaurada a Portaria nº 1307 – GDG, que ensejou na abertura do processo administrativo disciplinar nº. 0249524/2019 que tinha como objetivo apuração de falsa denúncia do processo administrativo 125354/2019.
Informa que o processo nº. 0249524/2019 foi devidamente arquivado em 19.07.2021.
No entanto, em 27.05.2021 o DETRAN abriu a nova Portaria nº 539, que originou o processo administrativo disciplinar nº. 106937/2021, para apurar a mesma denúncia contida no processo administrativo nº. 125354/2019 a qual já havia sido arquivada no processo 0249524/2019 pelo próprio DETRAN.
Aduz que o administrador público tem a intenção de devassar a sua vida tentando encontrar indícios de uma infração disciplinar, assim como que desde o ano de 2018 vem sendo perseguido dentro do DETRAN por ter opiniões ideológicas e partidárias políticas diversas dos diretores do órgão.
Requer a concessão de liminar para que seja determinado o arquivamento do processo administrativo disciplinar nº. 106937/2021.
Com a inicial juntou os documentos.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, id. 63371022.
O DETRAN apresentou contestação, id. 63372394.
O estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo a decadência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, id. 63689386.
A liminar requerida foi indeferida, id. 63738593.
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808163-14.2022.8.10.0000, o impetrante teve seu pedido liminar indeferido.
Em parecer, o Ministério Público manifestar-se pela decadência do direito do impetrante, id. 76247422.
Intimada para manifestar-se acerca da alegada decadência, a parte impetrante nada falou.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se a incidência do instituto da decadência.
De acordo com os autos, observa-se que a impetrante se insurge contra ato da autoridade coatora ocorrido em 23/06/2021, qual seja, data em que fora comunicada da instauração do Proc. 106937/2021, e é tal data que serve como marco inicial para contagem do prazo decadencial.
E somente ajuizou o presente mandadus em 27/02/2022, já tendo exaurido, em muito tempo, prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para manejo da ação mandamental.
O art. 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), dispõe que o direito de requerer mandado de segurança decai em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Nesse sentido: “DECADÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA.
Decorridos 120 dias do ato impugnado mediante o mandado de segurança, impõe-se o reconhecimento da decadência. (STF - Acórdão Ms 35022 Agr / Pb - Paraíba, Relator(a): Min.
Marco Aurélio, data de julgamento: 27/02/2018, data de publicação: 12/03/2018, 1ª Turma).” Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade de lei infraconstitucional que fixa prazo decadencial para ajuizamento de ação de mandando de segurança, entendimento sumulado no verbete 632, abaixo transcrito: “Súmula 632 – STF: É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.” Desta feita, resta de modo inconcusso e incontroverso a incidência da decadência, no caso sub examine, de modo a fulminar o pretenso direito alegado pela impetrante, descambando na extinção do processo com resolução de mérito.
Diante disso, reconheço a ocorrência da decadência e, com isso, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 487, II do CPC.
Cientifique-se a parte desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
25/11/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 12:51
Declarada decadência ou prescrição
-
18/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 05:17
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
18/10/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809694-35.2022.8.10.0001 AUTOR: TONNY DUARTE COSTA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ANTONIA JESSICA SILVA SANTOS - MA16630, EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A REQUERIDO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por TONNY DUARTE COSTA contra ato dito ilegal praticado pelo DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o Estado do Maranhão e o Ministério Público suscitaram a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, nos termos do que dispõe o artigo 23, da Lei nº 12.016/2009.
Desse modo, com fulcro no art. 10, do CPC, intime-se o impetrante, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto a possível decadência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do impetrante, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
11/10/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 16:12
Juntada de termo
-
16/09/2022 09:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/09/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2022 14:26
Decorrido prazo de TONNY DUARTE COSTA em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:49
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809694-35.2022.8.10.0001 AUTOR: TONNY DUARTE COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA - MA16630 REQUERIDO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TONNY DUARTE COSTA contra ato dito ilegal praticado pelo DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA, ambos qualificados na inicial.
Decisão indeferindo o pleito liminar no id 63738593.
O requerente comunicou nos autos a interposição de agravo de instrumento nº. 0808163-14.2022.8.10.0000 em face da decisão que indeferiu o pleito liminar.
Destaco que este juízo demonstrou fundamentadamente os motivos pelos quais indeferiu o pleito liminar formulado pelo agravante.
Nesta senda, em que pese a interposição do Agravo de Instrumento, mantenho todos os termos da decisão constante no id 63738593, pelas razões já expostas.
E consequentemente, determino que a SEJUD providencie o regular andamento do feito, face não haver nos autos qualquer decisão suspendendo o trâmite deste processo em sede de agravo de instrumento.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
02/08/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 20:21
Juntada de petição
-
10/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:12
Juntada de termo
-
09/05/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 23:45
Juntada de petição
-
01/04/2022 19:10
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:02
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:54
Decorrido prazo de TONNY DUARTE COSTA em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2022 20:05
Juntada de contestação
-
24/03/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 18:29
Juntada de contestação
-
23/03/2022 18:14
Juntada de petição
-
14/03/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:11
Juntada de diligência
-
09/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 08:28
Juntada de Mandado
-
04/03/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801027-61.2022.8.10.0033
Alice Pereira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 17:17
Processo nº 0802755-28.2022.8.10.0037
Patricia Moreira dos Santos
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Christian Nasser Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 20:20
Processo nº 0803968-70.2021.8.10.0048
Raimundo Nonato Lopes Santos
Apsadj/Sadj-Inss-Atendimento de Demandas...
Advogado: Dalia Fernanda dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 10:46
Processo nº 0802755-28.2022.8.10.0037
Ionete Fatima Moreira dos Santos
1: Oficio Extrajudicial de Grajau
Advogado: Christian Nasser Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0801838-04.2020.8.10.0029
Walter da Silva Brito
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 12:05